Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/95-AT
Data da Aprovação:05/02/1995
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Processo Administrativo Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº ..... /CGI/SEFAZ, de 07.10.94, a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática solicita o posicionamento da Assessoria Tributária sobre a proposta que apresenta em função dos fatos que expõe:

1. a partir do ano de 1994, a aludida unidade fazendária passou a efetuar o processamento de fitas magnéticas e disquetes remetidos pelos próprios contribuintes, incluindo estas informações no banco de dados da SEFAZ;

2. esclarece a interessada que a remessa de fitas e disquetes obedecem Convênios, Protocolos e legislação doméstica em vigor;

3. as informações prestadas correspondem às contidas nos documentos fiscais de entrada e/ou saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte e constarão nos relatórios utilizados pelo Serviço de Fiscalização no Programa Peneirão;

4. ocorre que no julgamento dos processos administrativos tributários a Unidade de Julgamento de Processo e Conselho de Contribuintes do Estado têm exigido a anexação ao AIIM das vias dos documentos fiscais que ensejaram o lançamento;

5. no entanto, no caso de informações decorrentes de fitas/disquetes, o Serviço de Fiscalização não terá acesso aos documentos físicos;

6. pretende, então, a consulente o posicionamento da Assessoria Tributária sobre a matéria bem como sobre a legalidade de emitir certidão informando que tais documentos são registrados por meio magnético pelo emitente/destinatário do documento fiscal na forma da legislação vigente.

De ínicio, convém noticiar que a consulta foi formulada ainda na vigência do Convênio ICMS 95/89 e Protocolo ICMS 31/89 e respectivas alterações posteriores, hoje revogados com a celebração dos Convênios ICMS 26/95 e Protocolo ICMS 12/95.

Entretanto, o Convênio ora em vigor mantém em seu texto disposições que dão sustentação à exigência dos arquivos mencionados no expediente. Vale a reprodução de suas Cláusulas nona e décima:


Por outro lado, a Cláusula trigésima assegura:
Ao tratar da matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu artigo 243, observada a redação conferida pelo Decreto nº 81, de 28 de março de 1995:
Daí a regra inserta na Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24.05.94, que determina:
Dos dispositivos transcritos, infere-se o embasamento legal para a exigência e normatização do arquivo magnético apresentado.

Por conseguinte, as informações nele contidas prestam-se à orientação do Serviço de Fiscalização, inclusive ensejando à autuação. Na impossibilidade física de anexá-las ao processo, entende-se possível a sua materialização através da certidão emitida pelo órgão incumbido da guarda e tratamento do arquivo que as contém.

Entretanto, ainda que a certidão, ato administrativo que é, tenha presunção de legitimidade, sua força probatória é limitada, pois esta restringe-se ao teor das informações existentes no arquivo apresentado, este, porém, procedente do particular.

Tratando do Processo Administrativo Tributário, o Regulamento do ICMS não disciplinou a produção da prova. Contudo, em dois momentos previu a realização de diligências: no artigo 485, seja a requerimento das partes, seja por determinação da autoridade preparadora; e no artigo 508, por determinação do Secretário de Fazenda, já para instruir o julgamento em instância extraordinária.

Todavia, é da essência do processo, em qualquer das instâncias, o livre convencimento do órgão julgador.

Assim é que o Regimento Interno da então Coordenadoria de Julgamento de Conteciosos Tributários, aprovado pela Portaria Circular nº 007/85-SEFAZ, de 17.01.85, estatui:

No mesmo sentido, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Portaria Circular nº 42/83-SEFAZ, de 16.08.93, estabelece:

“Art. 15 - Aos presidentes das Turmas compete: Além do que, é princípio constitucional que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, inciso LV, da CF).

De sorte que, apesar da certidão anexada, se o órgão julgador entender necessária, não restará outra alternativa senão a busca do documento fiscal junto ao emitente do arquivo, seja ele deste ou de outra unidade federada.

Não há, na legislação, embasamento legal para obrigar a vinculação da decisão a ser prolatada à aludida certidão. Ao contrário, a medida resultaria, em flagrante violação ao princípio do livre convencimento e, mesmo, o da ampla defesa, quando contestada a legitimidade das informações que motivaram a autuação.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os negritos apostos nos preceitos reproduzidos da legislação tributária são inexistentes no original.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 27 de abril de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário