“Cláusula nona - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
(...)
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
(...).”
“Cláusula décima - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo o contribuinte, em substituição à 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino.
(...)
§ 5º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.”