Texto INFORMAÇÃO Nº 163/2014 – GCPJ/SUNOR ....., empresa estabelecida na ...., km ..., ..., ....l, em .....–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ...... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a tributação de material promocional adquiridos em transferência de outra unidade da Federação com posterior saída para seus clientes. Para tanto informa que na transferência de Material Promocional entre unidades da mesma Empresa, porém de outra unidade da Federação para o Estado de Mato Grosso tem a seguinte dúvida: Recolher ICMS Diferencial de alíquota na entrada deste material? Ou recolher ICMS Normal no momento da saída interna para supermercados? Informa, ainda, que a Empresa ......., Substituta Tributária, possui Regime Especial (PRODEIC) e necessita de esclarecimentos com relação ao Material Promocional (Cartazetes, Banners, Expositores etc...) que são transferidos de outras Unidade da Federação para a sua Filial no Estado do Mato Grosso. Estes materiais são utilizados para propaganda dos produtos expostos em supermercados. Após o período de promoção estes materiais são descartados pelo próprio supermercado. Esclarece que as operações internas efetuadas neste caso são: entrada em transferência de outro Estado; e, saída interna para supermercado como Remessa de Material Promocional. Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1 – Deve-se recolher o ICMS Diferencial de Alíquota na entrada em transferência deste material promocional? 2 – Deve-se recolher o ICMS Normal nas operações internas de remessa de material promocional? 3 – Se Recolher o ICMS Diferencial de Alíquota na entrada em transferência deste material promocional, encerra-se a cadeia de imposto? Não há necessidade de recolher ICMS Normal na operação interna de remessa de material promocional? É a consulta. Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 10/10/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a mudança de regime de tributação da empresa. Registra-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como comércio e indústria, estando enquadrado na CNAE principal ....... - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. Verifica-se, também, que estava enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado até 01/05/2014. Porém, cumpre destacar que desde 02/05/2014 possui PRODEIC COM APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS. Vale salientar, ainda nas preliminares que, a consulente possui diferimento do diferencial de alíquota desde 05/05/2014. Destaca-se, ainda que a consulente não informou o alcance do benefício de diferimento do diferencial de alíquotas. Inicialmente, cabe esclarecer que o Diferencial de Alíquota tem o seu nascedouro na Constituição Federal de 1988, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, determina: