Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:234/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/12/2013
Assunto:DAR Omisso
Multa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 234/2013– GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ..., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a cobrança de multa no valor integral do DAR omisso em outro período de referência, ainda em processo de discussão.
Solicita esclarecimento embasado na Legislação a respeito do Código de Receita 1700 que a Secretaria de Fazenda está lançando com DAR de créditos já lançados em outros períodos de referencia, mas que ainda estão abertos/omissos por estar em discussão.
Entende que não procede a cobrança de Multa Obrigação Principal no valor integral do DAR que está omisso em outro período de referencia por ainda estar em processo de análise e discussão.

E questiona:

1. É correto lançar/cobrar 100% do valor do crédito como multa obrigação acessória de valores que se encontram omissos na conta corrente da empresa?
2. Qual a Lei que embasa essa cobrança?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente, encontra-se cadastrada na CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e no regime de estimativa simplificado.
Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente questiona sobre a legalidade da cobrança de multas no valor integral do DAR referente a créditos já lançados em outros períodos que se encontram omissos.
Destaca-se que omissos são aqueles lançamentos em que o crédito tributário não foi pago ou impugnado no prazo preestabelecido.
Cumpre esclarecer que uma vez que não se cumpra a obrigação acessória esta se converterá em obrigação principal, conforme o § 3º do artigo 113 do CTN, Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, infra:

Para a análise da matéria proposta, importa a transcrição da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas estaduais referentes ao ICMS, no que diz respeito ao Processo Administrativo Tributário: Do exposto, infere-se que impugnado o lançamento haverá suspensão da exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal, porém, a impugnação deve ser tempestiva e regular.

Ainda, a Lei em destaque dispõe sobre a formalização do crédito tributário, a aplicação de penalidades em ocorrendo o descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto e sobre a aplicação de multa pelo lançamento de ofício.

Consultado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, consta-se a presença de vários débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa, além de avisos de cobrança referentes a vários outros lançamentos omissos.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim. O crédito tributário vencido e não pago será registrado no sistema de conta corrente fiscal como débito e convertido em aviso de cobrança da conta corrente fiscal com aplicação da penalidade cabível, se for o caso, conforme o que dispõe o artigo 467-A do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06/10/1989, infra:
Porém, há que se lembrar que no aviso de cobrança emitido pelo sistema de conta corrente fiscal a Consulente é intimada a recolher o valor total do débito demonstrado com o benefício da espontaneidade, bem como, poderá requerer parcelamento em até 36 parcelas ou apresentar impugnação em processo de revisão de lançamento. Ainda, lhe é cientificado de que o não atendimento, no prazo fixado, implicará na remessa do Crédito Tributário por meio para inscrição em Dívida Ativa pelos saldos remanescentes relacionados no ‘DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PENALIDADE CABÍVEL À ESPÉCIE)’, cujo código tributário é 1700.

Reitera-se, caso a Consulente constate irregularidade na cobrança deve protocolizar novo processo, agora alegando e comprovando que o débito cobrado é objeto de processo de revisão.

Ainda, que o crédito tributário impugnado tempestiva e regularmente terá suspensa a sua exigibilidade.

2.O Código Tributário Nacional, bem como a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS no âmbito estadual e o Regulamento do ICMS/MT dispõe sobre a cobrança dos débitos tributários e a imputação de multa, juros e penalidades.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública