Texto INFORMAÇÃO Nº 234/2013– GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ..., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a cobrança de multa no valor integral do DAR omisso em outro período de referência, ainda em processo de discussão. Solicita esclarecimento embasado na Legislação a respeito do Código de Receita 1700 que a Secretaria de Fazenda está lançando com DAR de créditos já lançados em outros períodos de referencia, mas que ainda estão abertos/omissos por estar em discussão. Entende que não procede a cobrança de Multa Obrigação Principal no valor integral do DAR que está omisso em outro período de referencia por ainda estar em processo de análise e discussão. E questiona: 1. É correto lançar/cobrar 100% do valor do crédito como multa obrigação acessória de valores que se encontram omissos na conta corrente da empresa? 2. Qual a Lei que embasa essa cobrança? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente, encontra-se cadastrada na CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e no regime de estimativa simplificado. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente questiona sobre a legalidade da cobrança de multas no valor integral do DAR referente a créditos já lançados em outros períodos que se encontram omissos. Destaca-se que omissos são aqueles lançamentos em que o crédito tributário não foi pago ou impugnado no prazo preestabelecido. Cumpre esclarecer que uma vez que não se cumpra a obrigação acessória esta se converterá em obrigação principal, conforme o § 3º do artigo 113 do CTN, Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, infra: