Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do Convênio ICMS 016/2015, que autoriza os Estados e Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL. Para tanto, expõe que pretende realizar investimentos em Mato Grosso para instalação de “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras”, bem como para instalação de “geração compartilhada”, na forma definida pelo artigo 1º, incisos VI e VII, da Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17.04.2012 (“REN ANEEL nº 482”). Acrescenta que nos termos da REN ANEEL nº 482, tais instalações terão microgeração ou minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica da concessionária de energia local (CEMAT). Diz que o investimento somente se viabiliza economicamente se for beneficiária da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 16/2015, ao mesmo tempo em que transcreve a cláusula primeira do citado convênio, que dispõe:
b) esta interpretação atende à determinação do Convênio ICMS 16, que faz expressa referência aos “termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012”;
c) o entendimento baseia-se no fato de que o Convênio ICMS 16/2015 veio para conceder isenção de ICMS à quantidade de energia elétrica fornecida pela CEMAT e recebida de volta pela CEMAT, ou seja, compensada por unidades consumidoras que promovam a micro e a minigeração, nos termos da REN ANEEL n º 482/2012;
d) as possibilidades de compensação da energia elétrica foram ampliadas pela REN ANEEL nº 482, com a alteração trazida pela REN ANEEL nº 687, ao se admitir a compensação entre unidades consumidoras de titularidades distintas, mas que estejam reunidas em consórcio, cooperativa ou condomínio (“empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e “geração compartilhada”). Desta forma, o Convênio ICMS 16 deve ser interpretado para admitir a isenção do ICMS para esses casos de compensação de energia, pois essa teria sido a razão de sua criação. Ao final, questiona se o Convênio ICMS 16/2015 autoriza a concessão, pelo Estado do Mato Grosso, de isenção de ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela CEMAT às unidades consumidoras integrantes dos “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e às unidades consumidoras integrantes da “geração compartilhada” na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição da CEMAT por essas unidades consumidoras, com os créditos de energia ativa originados por essas unidades consumidoras, ainda que não tenham o mesmo titular, mas estejam organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio, e estejam localizadas na área de concessão da CEMAT e obedeçam aos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela REN ANEEL nº 482? É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 3511-5/01-Geração de energia elétrica; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao alcance do Conv. ICMS 16/2015, se a isenção de que trata o aludido ato convenial pode ser aplicado às unidades consumidoras de energia elétrica de titularidade distintas, mas que estejam organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio, e estejam localizadas na área de concessão da CEMAT. Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da Nota Técnica n° 0163/2012-SRD/ANEEL, extraídos da internet, em 20/04/2017, que trata da Minuta das alterações na Resolução Normativa nº 482-ANEEL.
Pelo sistema, a unidade geradora instalada em uma residência, por exemplo, produzirá energia e o que não for consumido será injetado no sistema da distribuidora, que utilizará o crédito para abater o consumo dos meses subsequentes. Os créditos poderão ser utilizados em um prazo de 36 meses e as informações estarão na fatura do consumidor, a fim de que ele saiba o saldo de energia e tenha o controle sobre a sua fatura.
§ 1º O benefício previsto no caput: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/15) II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/15) I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (...).
Seção II
Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
Art. 130-A Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. Convênio ICMS 16/2015 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 130/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida Resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015; II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (...).