Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/25/2017
Assunto:Isenção
Operação Interna
Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do Convênio ICMS 016/2015, que autoriza os Estados e Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

Para tanto, expõe que pretende realizar investimentos em Mato Grosso para instalação de “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras”, bem como para instalação de “geração compartilhada”, na forma definida pelo artigo 1º, incisos VI e VII, da Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17.04.2012 (“REN ANEEL nº 482”).

Acrescenta que nos termos da REN ANEEL nº 482, tais instalações terão microgeração ou minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica da concessionária de energia local (CEMAT).

Diz que o investimento somente se viabiliza economicamente se for beneficiária da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 16/2015, ao mesmo tempo em que transcreve a cláusula primeira do citado convênio, que dispõe:


Explica que após editado o Convênio ICMS 16, a REN ANEEL nº 482 foi alterada pela Resolução Normativa ANEEL nº 687, de 24.11.2015, a qual introduziu na REN ANEEL nº 482 os conceitos de “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e de “geração compartilhada”.

Comenta que tais conceitos foram introduzidos para se admitir a compensação da energia elétrica gerada por determinadas unidades consumidoras com a energia elétrica consumida por outras unidades consumidoras, de titularidades distintas, desde que reunidas em consórcio, em cooperativa ou em condomínio e desde que estejam todas dentro da mesma área de concessão da concessionária de distribuição, no caso, a CEMAT.

Aduz que a alteração da REN ANEEL nº 482/2012, introduzida pela REN ANEEEL nº 687/2015, foi justamente para incentivar a mini e a microgeração, ao ampliar a possibilidade de compensação entre a energia fornecida pela concessionária de distribuição a determinadas unidades consumidoras com a energia gerada por outras unidades consumidoras de titularidade distinta, desde que na mesma área de concessão.

Informa que o Convênio ICMS 16/2015 menciona que a isenção do ICMS incide sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria ou em outra unidade consumidora, mas do mesmo titular.

Aduz ser essa a razão da dúvida de interpretação, pois, segundo a consulente, o Convênio ICMS 16/2015 determina que devem ser considerados os termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecidos na REN ANEEL nº 482, a qual, atualmente, admitiria a compensação entre unidades consumidoras de titularidades distintas, desde que organizadas em consórcio, cooperativa ou em condomínio e que estejam na mesma área de concessão da concessionária de distribuição.

Ao externar seu ponto de vista sobre a matéria, a consulente entende que:

a) está autorizada a isenção de ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela CEMAT a unidades consumidoras que integrem os “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” ou que integrem a “geração compartilhada”, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede da CEMAT por essas mesmas unidades consumidoras com os créditos de energia elétrica dessas mesmas unidades consumidoras, ainda que tais unidades consumidoras não tenham a mesma titularidade, mas estejam organizadas em consórcio, cooperativa ou em condomínio e estejam na mesma área de concessão da CEMAT;

b) esta interpretação atende à determinação do Convênio ICMS 16, que faz expressa referência aos “termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012”;

c) o entendimento baseia-se no fato de que o Convênio ICMS 16/2015 veio para conceder isenção de ICMS à quantidade de energia elétrica fornecida pela CEMAT e recebida de volta pela CEMAT, ou seja, compensada por unidades consumidoras que promovam a micro e a minigeração, nos termos da REN ANEEL n º 482/2012;

d) as possibilidades de compensação da energia elétrica foram ampliadas pela REN ANEEL nº 482, com a alteração trazida pela REN ANEEL nº 687, ao se admitir a compensação entre unidades consumidoras de titularidades distintas, mas que estejam reunidas em consórcio, cooperativa ou condomínio (“empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e “geração compartilhada”). Desta forma, o Convênio ICMS 16 deve ser interpretado para admitir a isenção do ICMS para esses casos de compensação de energia, pois essa teria sido a razão de sua criação.

Ao final, questiona se o Convênio ICMS 16/2015 autoriza a concessão, pelo Estado do Mato Grosso, de isenção de ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela CEMAT às unidades consumidoras integrantes dos “empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras” e às unidades consumidoras integrantes da “geração compartilhada” na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição da CEMAT por essas unidades consumidoras, com os créditos de energia ativa originados por essas unidades consumidoras, ainda que não tenham o mesmo titular, mas estejam organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio, e estejam localizadas na área de concessão da CEMAT e obedeçam aos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela REN ANEEL nº 482?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 3511-5/01-Geração de energia elétrica; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao alcance do Conv. ICMS 16/2015, se a isenção de que trata o aludido ato convenial pode ser aplicado às unidades consumidoras de energia elétrica de titularidade distintas, mas que estejam organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio, e estejam localizadas na área de concessão da CEMAT.

Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da Nota Técnica n° 0163/2012-SRD/ANEEL, extraídos da internet, em 20/04/2017, que trata da Minuta das alterações na Resolução Normativa nº 482-ANEEL.


Necessário reproduzir, também, trechos do Convênio ICMS 16, de 27/04/2015, que, por sua vez, autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do imposto nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Eis a transcrição de trechos do Conv. ICMS 16/2015, já com as atualizações inseridas pelos Conv. ICMS 59, de 08/07/2016 e 75, de 18/07/2016:
O referido ato convenial foi introduzido no Regulamento do ICMS deste Estado, pelo Decreto nº 382, de 29/12/2015, que acrescentou o artigo 130-A ao Anexo IV do mesmo Diploma Regulamentar. Eis a transcrição:
Vale ressaltar que, em relação ao ICMS, a concessão de isenção do imposto está condicionada à celebração de convênio específico no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 24/1975 que, por expressa delegação do artigo 155, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos.

Incumbe esclarecer que o Convênio ICMS 16/2015 é autorizativo, de forma que mesmo o Estado de Mato Grosso sendo signatário, a sua implementação não é compulsória, depende de interesse e conveniência da administração.

Neste caso, considerando o exposto, a despeito de a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 ter sofrido alterações, implementadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, o Convênio ICMS 16/2015 não reproduziu tais alterações.

Em outras palavras, em que pese a Resolução Normativa ANEEL nº 687/22015 ter introduzido modificações significativas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, tais alterações somente poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do benefício fiscal em questão, desde que sejam introduzidas expressamente no Convênio ICMS 16/2015 pelo CONFAZ.

Assim sendo, para fins da isenção prevista no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS/2014, prevalecem os termos estabelecidos no supracitado Convênio com a redação atual, sem que haja interpretação extensiva como requer a consulente.

Ademais, o artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, dispõe que a norma que concede isenção fiscal seja interpretada de forma literal, a seguir transcrito:
Diante do exposto, conclui-se que ficou prejudicado o entendimento da consulente no que se refere à ampliação do alcance do benefício previsto pelo Conv. ICMS 16/2015.

Assim, diferentemente do que entende a consulente, a isenção de que trata o Conv ICMS 16/2015 não se aplica as unidades consumidoras de energia elétrica de titularidade distintas, mesmo que estejam organizadas na forma de consórcio, de cooperativa ou de condomínio, e estejam localizadas na área de concessão da CEMAT.

Em outras palavras, a isenção em questão somente será aplicável desde que se atenda às prescrições contidas no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS/2014 e no Convênio ICMS 16/2015, sendo a interpretação efetuada de forma literal, de sorte que o benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2017.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária