Texto INFORMAÇÃO Nº 166/2014 - GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas aquisições interestaduais de bens constantes do Convênio ICMS 52/91, para integrar o ativo imobilizado. Para tanto, expõe que realizou operação de aquisição de uma colheitadeira John Deere 9770 STS e uma Plataforma de corte, novos, em 19/07/2012, e solicita a opção de uso da redução na base de cálculo pelo Decreto nº 1.353/2012. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado. Ainda na preliminar cabe informar que, considerando que a presente consulta foi protocolizada na data de 10/10/2012, as dúvidas suscitadas pelo consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época. Posto isso, passa-se a analisar a matéria. A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: