Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:166/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/26/2014
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 166/2014 - GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas aquisições interestaduais de bens constantes do Convênio ICMS 52/91, para integrar o ativo imobilizado.

Para tanto, expõe que realizou operação de aquisição de uma colheitadeira John Deere 9770 STS e uma Plataforma de corte, novos, em 19/07/2012, e solicita a opção de uso da redução na base de cálculo pelo Decreto nº 1.353/2012.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar cabe informar que, considerando que a presente consulta foi protocolizada na data de 10/10/2012, as dúvidas suscitadas pelo consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Posto isso, passa-se a analisar a matéria.

A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:
Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinadas a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, estabelece:

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, bem como acrescentou o § 3º-A ao referido preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Todavia, para as aquisições interestaduais efetuadas até 31/08/2012, de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que as entregas ocorressem até 31/10/2012, ficou assegurado o cálculo do imposto com base na regra anterior.

Assim, se atendidos os requisitos da norma que concedia a redução de base de cálculo, à época da aquisição, na hipótese prevista no § 3º-A do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, já transcito, faz jus o consulente ao citado benefício.

Dessa forma, no caso de o lançamento invocado pelo consulente ainda se encontrar pendente de pagamento, este poderá requerer alteração para aplicação da carga tributária prevista no art. 4º do Anexo VIII, por meio de pedido de revisão de lançamento na forma dos artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS c/c o Decreto nº 2.170/2014, que deu nova redação ao § 5º do artigo 87-J-6 do mesmo Estatuto Regulamentar, cujos efeitos retroagem a 04/07/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício