Texto INFORMAÇÃO Nº 298/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de soja, solicita esclarecimentos sobre a opção ao diferimento para a comercialização dos seus produtos em operações internas e interestaduais. A Consulente informa que atua no comércio atacadista de soja e milho, e ao fazer a opção pelo diferimento conforme disposto no §5º do art. 333 do RICMS/MT e na Portaria nº 079/2000-SEFAZ/MT, para aquisições e revendas de soja/milho no mercado interno, suscitam dúvidas a respeito da opção ao diferimento para a comercialização dos seus produtos em operações internas e interestaduais. Na sequência, expõe seu entendimento sobre a matéria, conforme segue: a) Como temos que renunciar a todos e quaisquer créditos referente ao produto, entendemos que podemos fazer o estorno do débito nas remessas p/ armazenagem fora do Estado, haja vista que o retorno será dentro do prazo estabelecido e quando da saída definitiva (venda) será feito a aplicação da legislação, ou seja, diferimento se operações internas, suspensão no caso de exportação, ou tributação, no caso de vendas interestaduais; b) Para este questionamento, entendemos que como a opção pelo diferimento pela IE, apesar de não haver necessidade pela opção, pelo pagamento do Fethab/Facs, será uma consequência, e também devemos fazer o estorno no débito nas saídas para armazenagem fora do Estado e renuncia ao crédito nos retornos dessas remessas; c) Entendemos que a opção pelo Diferimento é por Inscrição Estadual, portanto apenas o estabelecimento que optou terá os benefícios e deverá cumprir as regras contidas no referido Decreto e Portaria, e que os demais estabelecimentos, caso a empresa os tenha no Estado do MT, estarão sob as regras da legislação aplicável a suas operações normalmente, desde que, sejam comercializados produtos diferentes em cada estabelecimento. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: a) No caso do milho, quando optar pelo diferimento conforme disposto acima, no momento que fizer remessas/retorno de armazenagem em estabelecimentos fora do Estado de MT, poderá utilizar o crédito outorgado ou o estorno em conta corrente do débito nas saídas e não escrituração dos créditos nas entradas? b) No caso da soja, entendemos que não precisariamos optar pelo modelo de diferimento, já que pela soja pagamos o Fethab/Facs, porém existe a possibilidade de armazenagem de soja fora do Estado, onde a suspensão, o estorno do débito ou crédito outorgado são opções necessárias para a desoneração de imposto do produto, nesse caso, poderia se aplicar o estorno ou suspensão do ICMS? c) Questiona ainda sobre o §2º do art. 1º da Portaria 79/2000-SEFAZ que destaca “A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado do MT, efetuará sua opção em relação a cada um” – a leitura desse parágrafo quer dizer que para o estabelecimento que não se fizer a opção, não estará enquadrado no regime de diferimento? É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS. Ainda na preliminar esclarece-se que o benefício do diferimento somente se aplica em operações internas. Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação os textos dos §§ 1º, 2º, 5º e 8º do art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe: