Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:396/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/26/2013
Assunto:Consulta
Transferência de Mercadoria
Tratamento Tributário
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº396/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às mercadorias recebidas em operação interestadual de transferência.

Para tanto, expõe que foi credenciada de ofício no Regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto no artigo 87-J-6 do RICMS/MT na data de 11/08/2013.

Afirma que sua atividade principal é a aquisição interestadual de mármores em transferências da empresa Matriz situada no Estado de Espírito Santo para comercialização no território mato-grossense.

Transcreve o §2º do inciso IX do 87-J-6 e o caput e o inciso VI do artigo 87-J-16, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT:


Entende que a aplicação do regime de substituição tributária prevista no Anexo XIV do RICM/MT abrange as transferências interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, conforme o inciso I-A do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, ou seja, fica excluída do Regime Estimativa Simplificado e sujeita ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, sendo aplicado o MVA, nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT. Transcreve o referido dispositivo:

Ao final, formula as seguintes questões:

1) Esta correta a interpretação acima mencionada? Na saída de Espírito Santo a Matriz recolhe o ICMS ST calculado sobre o MVA?
2) O ICMS complementar referido no art. 5-A do anexo XIV será recolhido pelo Regime Estimativa (carga média) e, ainda, será lançado de Oficio pela SEFAZ?
3) Existem mais algumas observações que deveram ser tomadas?

É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4679-6/02-comércio atacadista de mármores e granitos; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados.

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

1 – Regra Geral

Como é sabido, o Regime de Estimativa Simplificado substitui as modalidades de tributação do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS GARANTIDO, ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; sendo aplicado, em regra, sobre todas as entradas neste Estado de mercadorias adquiridas em outras unidades Federadas por contribuintes mato-grossenses, inclusive nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é o que se infere de parte do artigo 87-J-6, transcrito a seguir:
As operações excluídas do referido Regime estão previstas no § 2º do mesmo artigo 87-J-6.

Quanto à apuração do imposto e situações de encerramento da cadeia tributária, o artigo 87-J-7, assim dispõe:

De conformidade com a Ordem 647 do Anexo XVI do RICMS/MT, o percentual carga média previsto para o CNAE principal da consulente (4669-9/99) é de13%.

Ante o até aqui exposto, pode-se dizer que, a princípio, todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte mato-grossense, seja de mercadoria para revenda, de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado estão submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, devendo o cálculo do imposto ser efetuado na forma do artigo 87-J-7, aplicando-se sobre o valor da Nota Fiscal o percentual de carga média previsto no Anexo XVI do RICMS/MT.

Na hipótese de aquisição de mercadoria em outros Estados junto a estabelecimento de terceiros (compras), após recolhido o imposto na forma do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ocorre o encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as situações previstas no artigo 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17 (vide § 4º do mesmo artigo 87-J-7).

Já na aquisição de mercadoria por transferência tal encerramento da cadeia tributária não ocorre. Nesta situação, quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte mato-grossense, este fica obrigado a efetuar apuração do imposto da operação própria, como também a apuração e o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subseqüente e do valor complementar, na forma do artigo 87-J-8 considerando a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013.

Ressalta-se que, mesmo na vigência das legislações anteriores, nas operações de transferências interestaduais, o pagamento antecipado do imposto, ainda que por substituição tributária, não encerrava a cadeia tributária, sendo que era devido o valor Complementar do ICMS.


2 – Da Transferência:

No que se refere à operação de transferência, recentemente, em 18/11/2013, foi publicado o Decreto nº 2.002, que revogou o inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6 e o inciso VI do caput do artigo 87-J-16; e restabeleceu o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduz-se a seguir trechos do referido artigo 87-J-8 do RICMS, já com a nova redação:

Dispõe os artigos 2º e seguintes do referido Decreto nº 2.002/2013 que:

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente:

Questão 1 – A resposta é negativa. Quando da remessa de mercadoria em transferência para este Estado, independentemente de a mercadoria adquirida destinar-se a revenda ou a utilização pela consulente como material de uso e consumo, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT. Neste caso, não há encerramento da cadeia tributária.

Além disso, quando da saída interna do produto a ser realizada pela consulente, a operação estará sujeita a tributação da operação própria (incisos I a III do artigo 87-J-8), e também ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente (incisos IV a VI do artigo 87-J-8) e Estimativa complementar (inciso VII do artigo 87-J-8).

Questão 2 – Não. Tendo em vista a publicação do Decreto nº 2.002 em 18/11/2013, o recolhimento do imposto na entrada do Estado será pelo Regime de Estimativa Simplificado e, quanto às saídas posteriores, deverá ser apurado o imposto devido pelas operações próprias, na forma dos incisos I a III do § 1º do art. 87-J-8, e também o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente, na forma dos incisos IV a VI do artigo 87-J-8 e Estimativa Complementar (inciso VII do artigo 87-J-8), todos do RICMS/MT.

A Nota Fiscal de saída deve ser emitida com o destaque do ICMS, conforme estabelece o § 1º, inc. I, do art. 87-J-8 do RICMS/MT, utilizando-se do CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Questão 3 – Conforme já mencionado, nas operações de aquisição em transferência, tanto na legislação anterior como na atual exige-se o recolhimento do Complementar do ICMS.

Vale ressaltar que, antes da edição do Decreto nº 2002/2013, a exigência e recolhimento do Complementar do imposto antecipado estava previsto nos §§ 8º a 10 do artigo 5°-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício