“Art. 40 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:; (Convênio - ICMS - 36/92)
(...)
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)
§2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENT0, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, a ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao, qual o tilular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 6º O benefício previsto neste artigo, autorgado às saídas dos produtos destinados a pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - eqilicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura;
§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.” (grifou-se)