Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/92-AAT
Data da Aprovação:10/08/1992
Assunto:Insumo Agropecuário
Ração Animal
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A consulente, estabelecida a Avenida ..., em Cuiabá (MT), inscrita no CCE nº... e no CGC sob o nº ..., solicita orientação a respeito da legislação tributária estadual, onde expõe e indaga o que se segue:

1) Qual a legislação em vigor que rege a venda de rações para consumo animal?

2) Se a empresa efetuar venda interestadual poderá reduzir a base de cálculo do Imposto em 50% e isentar as saídas internas desses produtos, até 31.12.92, de acordo com o disposto no Convênio - ICMS - 36/92 e no Decreto nº 1.577?

3) Existe algum incentivo para a venda de rações para cães e gatos, uma vez que a legislação é omissa nesse assunto?

Ao formular os questionamentos, a interessada citou o Art. 336 - inciso V - § lº. Presume-se que seja pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, haja vista ter citado também os Decretos nº 2.771, de 06.08.90 e nº 1.463, de 04.05.92, ambos modificadores do citado diploma legal.

É de se esclarecer que até 08.06.92 vigorava o diferimento previsto no Art. 336 - inciso V do RICMS para as saídas internas de rações, concentrados, suplementos, sal mineral sal comum para gado, bem como milho e farelo de soja, quando destinados ao consumo animal.

Com a publicação do Decreto nº 1.577, em 09.06.92, os efeitos do Art. 336 citado ficaram suspensos e o tratamento tributário dado as saídas internas e interestaduais de tais produtos foi modificado, conforme a inserção dos Artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento, que consagraram as disposições do Convênio - ICMS - 36/92, ratificado nacionalmente em 27.04.92.

Encontram-se assim redigidos os dispositivos citados:

Completando o entendimento contido no § 7º acima, a Lei nº 5.419 diz:
E, continuando nas Disposições Transitórias do RICMS:

Decorre, dos dispositivos reproduzidos, que as saídas interestaduais dos produtos que a consulente pretende comercializar terão redução de base de cálculo de 50% do valor da operação e as saídas internas dos mesmos produtos estão isentas, observadas as condições estabelecidas, benefícios estes em vigor até 31.12.92.

Em resposta a terceira indagação do Requerimento, e de se frisar que as concessões destinadas a pecuária são extensivas tão-somente as culturas arroladas no § 6º acima transcrito.

É o que nos cumpre informar.

Cuiabá(MT), 06 de outubro de 1992.
MARIZA E. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS