Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2017
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Materiais de construção
Revenda
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 109/2017 – GILT/SUNOR

...., empresa situada na Avenida ..., nº ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do benefício de redução da carga tributária final à 10,15% previsto na Lei nº 9.480/2010, haja vista as modificações trazidas pelas Leis números 10.173/14 e 10.304/15.

Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de comércio de materiais de construção em geral, e que nessa condição usufrui dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.480/2010, com as modificações inseridas pela Lei nº 10.304/2015.

Entende que a Lei nº 10.304/2015 não mais exige o prévio credenciamento junto ao CEDEM - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, porém, alega que o disposto nos §§ 18 e seguintes do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT ainda trata e exige do referido credenciamento para fins de fruição ao benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, e, desse modo, há conflito com a Lei nº 10.304/2015 com as normas descritas no mencionado Regulamento.

Explica que com o advento da Lei nº 10.304/2015 não há mais nenhuma exigência para fins de fruição ao benefício fiscal em comento, isto é, basta apenas que o estabelecimento possua CNAE Fiscal relacionado no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010 e comercialize as mercadorias relacionadas em Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

Afirma que o artigo 2º-B da Lei nº 10.304/2015 tratou da forma de extinção dos processos formalizados em decorrência das exigências contidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.480/2010, estabelecendo que ficam sem efeitos todos os indeferimentos aos pedidos formalizados com base na Lei nº 10.173/2014, que foram protocolizados até a data da publicação da Lei nº 10.304/2015.

Alega que o estabelecido nos §§ 18 e seguintes do RICMS/MT foi editado com base no artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, e que as exigências nele contidas foram revogadas pela Lei nº 10.304/2015, e consequentemente não há mais nenhuma exigência de credenciamento prévio acima mencionado, para que possa usufruir da redução da carga tributária prevista na Lei nº 9.480/2010.

Relata que o CEDEM já aprovou a Lista de produtos com a publicação da Resolução CEDEM 057/2015, sem indicar qualquer credenciamento de empresas beneficiárias da redução da base de cálculo previstas na Lei nº 9.480/2010, denotando não haver mais essa exigência.

Aduz que com a revogação expressa da exigência de credenciamento prévio disposto no artigo 2º da Lei nº 10.173/2014 pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, bem como com a aprovação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM com a relação dos produtos, entende que a empresa faz jus à redução da carga tributária final a 10,15% nas aquisições interestaduais efetuadas pela mesma.

Ao final efetua os seguintes questionamentos:

1 - O Artigo 6º da Lei nº 10.304/2015 revogou o artigo 2º da Lei nº 10.173/2014?
2 - Com a revogação do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, não há mais exigência do credenciamento prévio para fins de fruição ao benefício fiscal estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?
3 - Caso a resposta anterior seja negativa, como será a forma, o meio e os procedimentos para credenciamento das empresas com CNAE Fiscal arrolados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010, que se constituíram no final de 2014 e durante o exercício de 2015?
4 - Em decorrência da revogação do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, independentemente de qualquer credenciamento, a empresa pode usufruir da carga tributária prevista na Lei nº 9.480/2010, bastando apenas que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM publique a relação de mercadorias beneficiárias e que a empresa possua CNAE Fiscal relacionados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 27/11/2015. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a situação cadastral e legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Ainda na preliminar, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4744-0/01-comércio varejista de ferragens e ferramentas, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, que prevê a redução de carga tributária final para 10,15% nas aquisições interestaduais de material de construção, especialmente em relação à necessidade ou não de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.480/2010, que dispõe sobre redução da carga tributária final para 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção por contribuinte mato-grossense, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, já com a nova redação inserida pelas Leis nº 10.173, de 21/10/2014, e Lei nº 10.304/2015, modificando a forma para fruição do referido benefício:


Como se observa, a partir dessas alterações, o benefício fiscal passou a contemplar, exclusivamente, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE principal esteja arrolada no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.480/2010.

Verifica-se, também, que a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.

Assim, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei em comento, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, fica dispensada a observância do referido credenciamento, isto é, não será mais exigido estar credenciado junto à referida Secretaria, para fazer jus ao benefício, desde que respeitadas as demais condições previstas.

Vale ressaltar que, a fruição passou a estar condicionada aos produtos constantes de Lista a ser publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDEM, conforme previsto no §1º-B do artigo 1º acima reproduzido.

Ainda, sobre Lista dos produtos, o § 2º-A, acima reproduzido, estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista que será publicada, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE: 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99.

Cumpre destacar que inicialmente foi publicada a referida Lista dos produtos e mercadorias pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) através da Resolução-CEDEM nº 055/2015, de 18/09/2015; posteriormente pela Resolução-CEDEM nº 057/2015, de 08/10/2015; e Resolução-CEDEM nº 070/2015, de 12/11/2015. Atualmente está disciplinada na Resolução-CEDEM nº 072/2015, de 15/12/2015.

Assim, tendo em vista a data da publicação (18/09/2015) da primeira Lista, acima mencionada, a partir de 1º/10/2015, o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados CNAE arrolados no artigo 1º da Lei supra, desde que referidos produtos estejam relacionados na referida Lista.

Outrossim, conforme mencionado pela consulente, em que pese a alteração no RICMS/MT ainda não ter sido publicada até a data da presente consulta, atualmente, o Decreto nº 751, de 30 de novembro de 2016, revogou as disposições em contrário e deu nova redação ao artigo 50 do Anexo V no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, passando a vigorar com o seguinte texto:
Vê-se que com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e efetuadas por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE esteja arrolada nos incisos do § 1° artigo 50, acima reproduzido, e, que os produtos e mercadorias destinados à construção civil, estejam arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

Em outras palavras, o Decreto nº 751/2016, também traz a previsão contida na Lei nº 10.304/15, isto é, somente pode ser aplicada a carga tributária ali prevista na aquisição e comercialização dos produtos arrolados na citada Lista, e, desde que atendidos todos os requisitos constantes do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, acima reproduzido.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

Quesito 1-
O artigo 6º da Lei nº 10.304/2015 revogou o artigo 2º da Lei nº 10.173/2014?

No presente quesito, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2.010 que dispõe sobre o benefício em comento, com redação dada pela Lei nº 10.173/2014, estabelecia que:


Posteriormente foi editada a Lei nº 10.304, de 20/08/2015, que revogou o artigo 2º acima reproduzido, nos termos do artigo 6º abaixo: Dessa forma, pode-se afirmar que a resposta é afirmativa, haja vista que o artigo 6º da Lei nº 10.304/2015 revogou o artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, conforme demonstrado acima.

Quesito 2-
Com a revogação do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, não há mais exigência do credenciamento prévio para fins de fruição ao benefício fiscal estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

Sim, conforme já mencionado anteriormente, a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.

Quesito 3-
Caso a resposta anterior seja negativa, como será a forma, o meio e os procedimentos para credenciamento das empresas com CNAE Fiscal arrolados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010, que se constituíram no final de 2014 e durante o exercício de 2015?

O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Quesito 4-
Em decorrência do artigo 2º da Lei nº 10.173/2014, pelo artigo 6º da Lei nº 10.304/2015, independentemente de qualquer credenciamento, a empresa pode usufruir da carga tributária prevista na Lei nº 9.480/2010, bastando apenas que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM publique a relação de mercadorias beneficiárias e que a empresa possua CNAE Fiscal relacionados no artigo 1º da Lei nº 9.480/2010?

Sim, o artigo 2º-A da Lei nº 9.480/2010 estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista, que se deu em 1º/10/2015, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas no artigo 1º da Lei em comento, desde que cumpridas as demais exigências estabelecidas.

Cumpre informar que, a partir de 1º/10/2015, o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados CNAE arrolados no artigo 1º da Lei supra, desde que referidos produtos estejam relacionados na referida Lista, bem como cumpridas às demais condições previstas.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2017.


Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária