Texto Senhor Secretário: Através do expediente OF/GS/..../91, de 24/05/91, a Secretaria de.... expõe e consulta o que se segue: 1. A água natural canalizada ficou isenta de ICMS por força do Decreto nº 2.223, de 22/01/90, até 30/04/91, conforme Convênio ICMS 98/89. 2. Todavia, a SANEMAT, embasada em Parecer da Procuradoria Fiscal de 13/06/89, exarado no processo nº 138/179/89/PGE, entende não incidir ICMS sobre as faturas de fornecimento de água. 3. Assim sendo, alegando não haver amparo legal para a cobrança do citado imposto, solicita parecer e orientação sobre a matéria. O tratamento tributário conferido à água natural canalizada é previsto pelo Convênio ICMS 98/89, de 24/10/89, do qual se falará ainda no presente. Antes, porém, é de se verificar o alcance deste ato (Convênio) no âmbito da Legislação Tributária. A Constituição Federal de 1988 introduziu o atual sistema tributário nacional atribuindo aos Estados e Distrito Federal competência para instituir, entre outros, impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e Prestações se iniciem no exterior (art. 155, I, “b”).
I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio.
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991” (sem os grifos no original).