Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/91-AT
Data da Aprovação:06/14/1991
Assunto:Água Natural
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do expediente OF/GS/..../91, de 24/05/91, a Secretaria de.... expõe e consulta o que se segue:

1. A água natural canalizada ficou isenta de ICMS por força do Decreto nº 2.223, de 22/01/90, até 30/04/91, conforme Convênio ICMS 98/89.

2. Todavia, a SANEMAT, embasada em Parecer da Procuradoria Fiscal de 13/06/89, exarado no processo nº 138/179/89/PGE, entende não incidir ICMS sobre as faturas de fornecimento de água.

3. Assim sendo, alegando não haver amparo legal para a cobrança do citado imposto, solicita parecer e orientação sobre a matéria.

O tratamento tributário conferido à água natural canalizada é previsto pelo Convênio ICMS 98/89, de 24/10/89, do qual se falará ainda no presente.

Antes, porém, é de se verificar o alcance deste ato (Convênio) no âmbito da Legislação Tributária.

A Constituição Federal de 1988 introduziu o atual sistema tributário nacional atribuindo aos Estados e Distrito Federal competência para instituir, entre outros, impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e Prestações se iniciem no exterior (art. 155, I, “b”).


Anota-se também que o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” prevê que à lei complementar caberá “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, icentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

Contudo, o art. 34 do Ato das Disposições Transitórias determinou o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição para entrada em vigor do novo sistema tributário nacional (caput, 1º parte), estatuindo em seu parágrafo 8º.
Diante do que, em 14 de dezembro de 1988, foi celebrado o Convênio ICM 66/88 fixando normas para regular provisoriamente o ICMS, constitucionalmente, portanto, com força de lei complementar.

Vale anotar que segundo a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, as isenções, redução de base de cálculo, devoluções, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS são concedidos através de Convênio celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos que estabelece.

Tais convênios, sabe-se, são considerados como normas complementares à legislação tributária (CTN, art. 100).

Em 24 de outubro de 1989, foi celebrado o convênio ICMS 98/89, publicado no DOU de 26/10/89, estatuindo:
A título de esclarecimento, registra-se que a ratificação nacional constou do DOU de 14/11/89, enquanto que no Estado a ratificação ocorreu através do Decreto nº 2.213, de 10/01/90, sendo implementado pelo Decreto nº 2.223, de 22/01/90.

Ora, a mesma fonte de onde se emanam as normas regulamentadoras do ICMS, inclusive seus fatos geradores, resolveu isentar do citado imposto as operações com água natural canalizada.

Não se isenta o que está fora do campo de incidência.

Nesse sentido, o magistério de Rubens Gomes de Souza, citado por Ives Gandra Martins:
Ao declarar a isenção , o CONFAZ veio confirmar serem as operações com água natural canalizada tributadas, pondo fim a qualquer discussão à cerca da matéria.

E mais: reconhece expressamente ser devido o imposto, quando no item II da Cláusula Primeira autoriza dispensar seu recolhimento.

Por tudo quanto se discorreu, é de se concluir que à luz da legislação tributária hoje vigente e de suas normas complementares, as operações com água natural canalizada são tributadas, estando isentas consoante o Convênio 98/89 transcrito.

Entretanto, cumpre acrescentar que, em que pese o referido Convênio limitar a isenção até 30 de abril de1991 suas disposições foram prorrogadas até 31 de junho de 1992, pelo Convênio ICMS 07/91, de 25/04/91.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 14 de junho de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS