Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/95-AT
Data da Aprovação:06/13/1995
Assunto:Insumo Agropecuário
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... com endereço na Av. ..., Centro, Rondonópolis-MT, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido nas operações internas com insumos agropecuários quando destinados a:

a) produtores não inscritos na Secretaria de Fazenda (proprietários de sítios e chácaras);

b) pessoa jurídica, para comercialização;

c) consumidores (utilização em hortas);

d) produtor inscrito na Secretaria de Fazenda.

Anota que a dúvida decorre da redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 2.385/92 que se referem à destinação dos produtos de forma genérica: “para uso na agricultura ou pecuária.”

O Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas, determinam:

Ainda que, a princípio, a regra seja a isenção dos insumos agropecuários nas operações internas, da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.

Assim é que o inciso I do artigo 40 nega a aplicação da redução da base de cálculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que, para a isenção nele contemplada, o artigo 42 remete às condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.

Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da isenção nas operações internas em que os produtos indicados no inciso I sejam destinados a distribuidores ou revendedores.

Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 60).

Portanto, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural (assim entendido o regularmente inscrito), seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Em consultas anteriores sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.

É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente - ainda que pessoa jurídica - que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado - impõe-se a tributação plena da operação.

Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais.

Na hipótese do inciso II, o favor fiscal só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador, for destinado, exclusivamente, aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.

Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do artigo 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.

O inciso III cuida de rações animais, concentrados e suplementos.

Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos, qual seja, o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 6º).

De sorte que é de se remeter o interessado à. leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.

Todavia, neste caso, o tratamento benéfico foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (artigo 40,§ 3º)

Em se tratando de calcário e gesso (inciso IV) ou sementes certificadas ou fiscalizadas (inciso V), também a vinculação do benefício é ao seu emprego: respectivamente, uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo ou semeadura. Novamente, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.

Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender que, mais uma vez, o favor estaria ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário.
Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a isenção, conforme expressa deteminação legal.

Idêntico tratamento é conferido às saídas internas dos produtos relacionados no artigo 41.

Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação à fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X do artigo 40, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se a isenção irrestritamente.

É de se alertar, porém, que o favor isencional somente poderá ser utilizado desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria, consoante a letra do artigo 50 do Decreto nº 2.509, de 29 de janeiro de 1993: Ressalva-se que o prazo referenciado no dispositivo transcrito vem sendo reiteradamente prorrogado, estando seu termo final, hoje, previsto para 30 de abril de 1996, de acordo com o Decreto nº 171, de 02 de junho de 1995, como exarado no texto dos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias inicialmente reproduzidos.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário