Texto INFORMAÇÃO Nº124/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas saídas interestaduais com mercadorias, cujo imposto devido na aquisição interestadual foi recolhido antecipadamente pelo regime ICMS estimativa simplificado ou ICMS substituição tributária. Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4637-1/99. Afirma que adquire mercadorias em operação interestadual e recolhe o imposto correspondente nos moldes do regime estimativa simplificado (carga média), e também de acordo com o regime de ICMS Substituição Tributária. Entende que nas vendas internas no território mato-grossense há o encerramento da cadeia tributária, de acordo com o disposto no § 9º do artigo 158 do RICMS/MT, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 159, 160 e 171 do mesmo Diploma. Diante do acima exposto, formula os seguintes questionamentos: 1- Deve ser efetuado o destaque do ICMS nas vendas interestaduais, cujos produtos terem sido adquiridos em operação interestadual? 2- Nas referidas saídas interestaduais o imposto é devido? Deve ser efetuado o destaque e recolhimento do ICMS ou não, haja vista que o RICMS/2014 não se referiu a procedimentos relativos a pagamento? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 11/05/2018, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época. Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4637-1/99 – Comércio Atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT. Conforme já destacado pela consulente, a normatização do Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e consiste no lançamento antecipado do imposto relativo a determinadas operações de saída de mercadorias, cujos destinatários se localizam no território mato-grossense, com encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, vide transcrição de trechos:
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. (...) Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica: I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo; II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. (...)
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
(...) Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (...) Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (...) Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011) I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM); II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM). (...).
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: I – operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;(efeitos a partir de 1º/09/2017) II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope; III – operações com cigarros, fumo e seus derivados; IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel – B100; V – operações com energia elétrica; VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos; VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.122/2017) VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento. IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016) X - aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F”(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento; II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento; III – no campo “Informações Complementares”, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
§ 2° Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no inciso X do artigo 72 combinado com o disposto nos artigos 81 e 82. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)
Deve ser efetuado o destaque do ICMS nas vendas interestaduais, cujos produtos terem sido adquiridos em operação interestadual? A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do regime de ICMS estimativa simplificado ou no regime de ICMS Substituição Tributária, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do ICMS devido (alíquota interestadual) e lançada no livro fiscal correspondente. Quesito 2-
Nas referidas saídas interestaduais o imposto é devido? Deve ser efetuado o destaque e recolhimento do ICMS ou não, haja vista que o RICMS/2014 não se referiu a procedimentos relativos a pagamentos. Sim, conforme descrito no quesito anterior, nas operações de saídas interestaduais em que houve o recolhimento antecipado do ICMS, nos moldes do regime estimativa simplificado ou conforme disposto no Regime ICMS Substituição Tributária, pelas saídas subsequentes a ocorrer dentro do território mato-grossense, a nota fiscal de saída interestadual deverá ser emitida com destaque do ICMS devido (alíquota interestadual) e lançada no livro fiscal correspondente. No caso de recolhimento antecipado efetuado de acordo com o regime estimativa simplificado, a apuração do imposto deverá ser processada pelo regime de apuração normal, prescrito no artigo 131 do RICMS/MT, na forma dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/MT, podendo ser lançado no Livro Fiscal de Apuração, como outros créditos, o valor pago a título de ICMS estimativa simplificado, que, por sua vez, poderá ser abatido do débito do imposto destacado na nota fiscal de saída. Já no tocante à revenda para outro Estado de produtos, cujo imposto devido foi recolhido conforme disposto no regime de ICMS substituição tributária quando das aquisições interestaduais, a apuração do imposto, também, será efetuada pelo regime de apuração normal, preceituado no artigo 131 do RICMS/MT e o imposto incidente nas saídas interestaduais será recolhido ao Estado de Mato Grosso, porém lhe é assegurado o direito à restituição ou ressarcimento do valor retido quando da entrada da mercadoria no Estado, conforme legislação anteriormente reproduzida. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2018.