Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/29/2018
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária
Aquisição de mercadorias em outras UFs


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº124/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas saídas interestaduais com mercadorias, cujo imposto devido na aquisição interestadual foi recolhido antecipadamente pelo regime ICMS estimativa simplificado ou ICMS substituição tributária.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4637-1/99.

Afirma que adquire mercadorias em operação interestadual e recolhe o imposto correspondente nos moldes do regime estimativa simplificado (carga média), e também de acordo com o regime de ICMS Substituição Tributária.

Entende que nas vendas internas no território mato-grossense há o encerramento da cadeia tributária, de acordo com o disposto no § 9º do artigo 158 do RICMS/MT, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 159, 160 e 171 do mesmo Diploma.

Diante do acima exposto, formula os seguintes questionamentos:
1- Deve ser efetuado o destaque do ICMS nas vendas interestaduais, cujos produtos terem sido adquiridos em operação interestadual?
2- Nas referidas saídas interestaduais o imposto é devido? Deve ser efetuado o destaque e recolhimento do ICMS ou não, haja vista que o RICMS/2014 não se referiu a procedimentos relativos a pagamento?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 11/05/2018, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4637-1/99 – Comércio Atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT.

Conforme já destacado pela consulente, a normatização do Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e consiste no lançamento antecipado do imposto relativo a determinadas operações de saída de mercadorias, cujos destinatários se localizam no território mato-grossense, com encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, vide transcrição de trechos:

Do exposto, infere-se que no regime de estimativa simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/MT acima reproduzido.

Observa-se, também, que o regime de estimativa simplificado implica “a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos”, conforme preceituado no inciso II do § 3º do artigo 158 do RICMS/MT, acima reproduzido.

Desse modo, poderia se cogitar que o aludido regime afastaria, em regra, a possibilidade de qualquer creditamento. Em princípio, a inferência é verdadeira para os estabelecimentos em que a totalidade das saídas de mercadorias promovidas ocorre na modalidade de operações internas (salvo exceções previstas no referido regime).

Entretanto, em relação às saídas interestaduais, o artigo 159, abaixo transcrito, que disciplina a entrada de mercadorias recebidas em transferência, dita as regras no caso de saídas subsequentes para destinatários de outras unidades federadas, conforme transcrição do § 3° do referido artigo: Vale reproduzir as disposições dos incisos I, II e III do § 1°, em remissão no § 3°: Por conseguinte, os procedimentos válidos quando as mercadorias destinadas a outras unidades federadas tiverem sido recebidas em transferência não serão diferentes quando tais mercadorias houverem sido objeto de compra, até por que, afastado o regime de estimativa simplificado, para as saídas interestaduais, resta a aplicação do regime de apuração normal.

Assim, as saídas interestaduais deverão ser processadas pelo regime de apuração normal, conforme previsto no artigo 131 da Parte Geral do RICMS/MT, conforme roteiro ilustrado no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS/2014, que trata das operações com mercadorias recebidas em transferência.

Portanto, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do regime de estimativa simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do ICMS devido e lançada no livro fiscal correspondente.

Vale destacar que o regime estimativa simplificado alcança as operações de aquisições interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do regime de estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

Por outro lado, cumpre esclarecer que há operações sujeitas ao regime Substituição Tributária, porém, excluídas do regime estimativa simplificado (veículos automotores, cigarros, fumo e seus derivados, bebidas etc.), conforme disposto no § 2º do artigo 157:
Vê-se que, em razão da exclusão da sistemática do regime estimativa simplificado, a tributação das operações arroladas nos incisos do § 2º, acima reproduzido, deve observar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme se infere dos incisos, pertinentes à matéria, constantes do artigo 170 do RICMS-MT, in verbis: Assim, com relação às saídas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de nota fiscal para esse fim, conforme o disposto no artigo 457 do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito: Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1º do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Ou seja, a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria e será devido o recolhimento do ICMS na data da emissão da NF-e de saída, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição ou ressarcimento do valor do imposto retido por força da substituição tributária.

Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados:

Quesito 1-

Deve ser efetuado o destaque do ICMS nas vendas interestaduais, cujos produtos terem sido adquiridos em operação interestadual?

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do regime de ICMS estimativa simplificado ou no regime de ICMS Substituição Tributária, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do ICMS devido (alíquota interestadual) e lançada no livro fiscal correspondente.

Quesito 2-

Nas referidas saídas interestaduais o imposto é devido? Deve ser efetuado o destaque e recolhimento do ICMS ou não, haja vista que o RICMS/2014 não se referiu a procedimentos relativos a pagamentos.

Sim, conforme descrito no quesito anterior, nas operações de saídas interestaduais em que houve o recolhimento antecipado do ICMS, nos moldes do regime estimativa simplificado ou conforme disposto no Regime ICMS Substituição Tributária, pelas saídas subsequentes a ocorrer dentro do território mato-grossense, a nota fiscal de saída interestadual deverá ser emitida com destaque do ICMS devido (alíquota interestadual) e lançada no livro fiscal correspondente.

No caso de recolhimento antecipado efetuado de acordo com o regime estimativa simplificado, a apuração do imposto deverá ser processada pelo regime de apuração normal, prescrito no artigo 131 do RICMS/MT, na forma dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/MT, podendo ser lançado no Livro Fiscal de Apuração, como outros créditos, o valor pago a título de ICMS estimativa simplificado, que, por sua vez, poderá ser abatido do débito do imposto destacado na nota fiscal de saída.

Já no tocante à revenda para outro Estado de produtos, cujo imposto devido foi recolhido conforme disposto no regime de ICMS substituição tributária quando das aquisições interestaduais, a apuração do imposto, também, será efetuada pelo regime de apuração normal, preceituado no artigo 131 do RICMS/MT e o imposto incidente nas saídas interestaduais será recolhido ao Estado de Mato Grosso, porém lhe é assegurado o direito à restituição ou ressarcimento do valor retido quando da entrada da mercadoria no Estado, conforme legislação anteriormente reproduzida.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2018.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária