Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2007
Data da Aprovação:09/06/2007
Assunto:Venda a Ordem/Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 106/2007-GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., formula consulta acerca da interpretação da legislação tributária estadual relativa a incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias, realizado em veículos próprios operados sob o regime formal de locação.

Informa que atua, entre outras áreas, na industrialização e comercialização de couros industrializados e produtos resultantes do abate de bovinos.

Explica que adquire couro e gado bovino de fornecedores localizados neste Estado, com vendas sob a cláusula FOB, e que retira tais produtos no estabelecimento fornecedor, sendo a única responsável por seu transporte até o seu próprio estabelecimento.

Junta cópias de Notas Fiscais que demonstram a operação explicitada, ou seja, que a Consulente não utiliza transporte prestado por terceiros, uma vez que transporta as mercadorias adquiridas em veículos próprios operados em regime formal de locação (fls. 37 a 39).

Aduz que nos referidos documentos fiscais consta a indicação dos nomes dos motoristas empregados da Consulente, dos quais, para comprovação das relações empregatícias, junta cópias dos Registros de Empregados (fls. 40 a 42).

Informa que locou 12 (doze) caminhões da empresa ....... Ltda, com a qual firmou contrato denominado de “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Veículos”, com a obrigação de devolução dos bens no final de sua vigência.

Pondera que o inciso II c/c § 3º do artigo 3º do RICMS/MT estabelece que não se considera prestação de serviço de transporte somente aquele realizado por veículo próprio do remetente ou do destinatário, assim entendido o veículo que estiver registrado em seus nomes ou locados através de arrendamento mercantil.

Aduz que, por outro lado, o parágrafo único do artigo 131 do RICMS/MT considera veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Comenta que disso resulta dúvida quanto ao transporte realizado da forma exposta pela Consulente, vez que, enquanto o primeiro dispositivo afasta a classificação de tais veículos como próprios, o segundo demonstra serem próprios os veículos locados.

Junta cópia das Respostas de Consultas Fiscais nº 113/95, de 24/03/95 e 233/91, de 17/12/91, extraídas do Sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda que tratam sobre a matéria (fls. 76 a 79).

Traz seu entendimento no sentido de que não representa hipótese de incidência do ICMS o transporte de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento, realizado por si própria com veículos operados sob o regime de locação.

Para tanto, invoca dispositivos da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), que define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração... (art. 3º, § 2º) e da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) que estabelece que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”(art. 594).

Transcreve, ainda, o art. 730 do Código Civil, que prevê que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.

Argüi não existir no transporte de mercadorias realizado em veículos locados pelo seu comprador os elementos essenciais para a caracterização de uma prestação de serviço de transporte de uma pessoa para a outra, não está presente o cunho remuneratório exigido pela legislação pela falta de retribuição.

Anexa, ao presente, ainda, cópia do contrato firmado com a locadora dos veículos (fls 48 a 68) e dos Controles de Viagem que relaciona as atividades realizadas pelos motoristas da empresa (fls. 43 a 47).

Para corroborar seu entendimento, transcreve textos doutrinários e jurisprudências, bem como menciona o art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/89, do qual originou a redação do art. 131, parágrafo único, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Ao final, consulta se o transporte de mercadorias adquiridas de fornecedores localizados neste Estado de Mato Grosso, realizado pelo próprio comprador em veículos próprios, operados sob o regime formal de locação, com destino ao seu estabelecimento situado em outro Estado da Federação, constitui hipótese de incidência do ICMS sobre prestação de serviço de transporte interestadual.

Questiona, ainda, se na hipótese de haver incidência do ICMS, este seria exigido do fornecedor das mercadorias ou da locadora dos veículos?

É o relatório.

Inicialmente cumpre informar que a incidência do ICMS sobre prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no art. 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:


O Decreto nº 171, de 02/06/95, por sua vez, deu nova redação ao art. 3º do Regulamento do ICMS, excluindo o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo “veículo próprio” para os fins da referida exclusão: Com efeito, a referida regra encontra-se no Capítulo I do Título I do Livro I do Regulamento do ICMS que trata da incidência do imposto, enquanto que o art. 131, e seu parágrafo único, invocado pela Consulente, está disposto no Título IV - Das Obrigações Acessórias, Capítulo I - Dos Documentos Fiscais, Seção X - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Transporte, Subseção II – Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme se transcreve:
Como pode ser verificado do texto acima colacionado, a norma por ele ditada é destinada aos transportadores rodoviários de cargas e estabelece que estes podem prestar seus serviços de transporte em veículos próprios ou afretados.

O citado dispositivo, no seu parágrafo único, cuidou de demonstrar qual o alcance que o legislador quis dar ao termo “veículos próprios”, para os fins deste artigo, ou seja, que os transportadores rodoviários de carga podem operar com veículos registrados em seu próprio nome, locado ou qualquer outra forma.

Dessa forma, as regras estabelecidas nos artigos 3º e 131, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, não são conflitantes, na medida em que elas são direcionadas a pessoas distintas, a saber:

- a primeira (art. 3º do RICMS/MT) é destinada ao comerciante ou industrial, remetente ou destinatário da mercadoria, aquele que realiza operações de circulação de mercadorias, para este, somente caracteriza o transporte em veículo próprio, e conseqüentemente não configura prestação de serviço, quando o veículo estiver registrado em nome do remetente ou do destinatário, ou locado por meio de arrendamento mercantil.

- a segunda (art. 131, parágrafo único, do RICMS/MT) está direcionada aos prestadores de serviço de transporte, facultando a estes operar com veículos próprios ou afretados, e ainda estabelecendo a abrangência do termo “veículos próprios” para os efeitos desta norma.

Com referência às Informações deste Órgão Consultivo de nºs 233/91, de 17/12/91 e 113/95, de 24/03/95, mencionados pela Consulente, cumpre ressaltar que estas foram emitidas antes da edição do Decreto nº 171, de 02/06/95, que incluiu no Regulamento do ICMS a regra compreendida no art. 3º em comento, de maneira que o entendimento nelas contido foi revogado por norma superveniente que dispôs de forma contrária.

Além disso, após a edição do aludido Decreto este Órgão Consultivo tem se manifestado pela incidência do ICMS quando o transporte é realizado pelo remetente ou destinatário da mercadoria em veículo locado, conforme pode ser observado nas Informações nºs 062/2006 e 080/2007, disponíveis no sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Desse modo, em resposta à presente consulta, conclui-se que o transporte realizado pelo remetente ou destinatário da mercadoria em veículo locado por outra modalidade que não seja o arrendamento mercantil, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS.

No que tange ao último questionamento da consulente, esclarece-se que o imposto relativo à prestação de serviço de transporte será exigido do tomador do serviço por substituição tributária, no caso de o locador dos veículos estar situado em outra unidade da federação e/ou não ser cadastrado como prestador de serviço de transporte, conforme preceitua o art. 13-B e 14 do Regulamento do ICMS: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 06/09/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública