Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:195/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Locadora de Veículos
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 195/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte interestadual, quando o início do serviço ocorre neste Estado, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como quando a prestação do serviço for realizada por meio de veículo operado em regime de locação.

A consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que realizou o transporte interestadual de bovinos com origem na cidade de Vila Rica-MT para o Estado de Goiás.

Diz que ao chegar ao Posto Fiscal estabelecido na cidade de Barra do Garças neste Estado, foi emitida para o contribuinte uma Notificação de Lançamento exigindo a cobrança do ICMS, em anexo.

Entende que por ser optante pelo Simples Nacional o recolhimento do ICMS será efetuado pelo PGDAS-D, junto aos demais impostos no respectivo prazo de vencimento.


1- Está correta a cobrança do ICMS fora do PGDAS-D, conforme notificação em anexo?
2- Caso a resposta anterior esteja correta, esse recolhimento deve ser efetuado no ato da saída por meio de DAR do ICMS com alíquota correspondente ao ICMS do Simples Nacional (PGDAS-S) ou conforme a alíquota interna do Estado (12%)?
3- Se a resposta ao quesito nº 1 for negativa, qual informação deve ser colocada no CT-e para que não haja futuras notificações?
4- Se o motorista e o veículo forem locados pela empresa transportadora (consulente), quais vínculos devem ser efetuados para que seja considerado transporte próprio?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:
Ainda na preliminar, consultando os sistemas fazendários, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo sistema de informações cadastrais, extrai-se, ainda, que é optante pelo Simples Nacional, desde 18/02/2021.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1- DO SIMPLES NACIONAL
No tocante aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), assim dispõe: Como se observa, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

No entanto, a referida Lei Complementar deixa claro que ficam excluídas da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, mediante os regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, como também as operações sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas. É o que determinam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC n° 123/2006, reproduzidas.

Ainda de acordo com as normas transcritas, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC n° 123/2006, a seguir transcrito parcialmente, na redação em vigor atualmente, bem como na redação em vigor no período de protocolo da consulta: Conforme destaques, verifica-se que a atividade desenvolvida pela consulente, qual seja, de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III – Partilha do Simples Nacional, consoante o disposto no art. 18, § 5º-E c/c § 4º, IV, da LC 123/2006.

Ainda no que concerne à apuração do Simples Nacional, o mesmo artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, já reproduzido, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes às prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer outra sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.
Lembra-se, por fim que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada deverá ser adicionada novamente.

2- DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL:
Sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso V, dispõe sobre a correspondente hipótese de incidência e sobre o respectivo fato gerador do ICMS, nos seguintes termos: Portanto, conforme os dispositivos reproduzidos, a incidência do ICMS alcança apenas as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço.

Na prestação de serviço interestadual mencionada pela consulente, vale dizer, saindo de Mato Grosso para outra Unidade da Federação, ocorre o fato gerador do ICMS e, a forma do cálculo do imposto deverá obedecer ao que dispõe a legislação do Simples Nacional, regime pelo qual é optante.

Relativamente à titularidade ou não do veículo para a caracterização de prestação de serviço de transporte, cabe destacar que o artigo 232, parágrafo único, do RICMS/MT, estabelece que as transportadoras podem operar com veículos próprios ou afretados, sendo que considera-se veículo próprio, além daquele registrado em seu nome, os que forem operados em regime de locação ou qualquer outra forma, a saber: Verifica-se que, de acordo com o previsto no artigo 232 do RICMS/2014, na condição de prestador de serviço de transporte para terceiros, não existe a obrigatoriedade de o serviço ser feito somente em veículo registrado em nome da empresa de transporte, haja vista que a legislação também considera veículo próprio aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Portanto, nesse caso de locação de veículos, os motoristas não devem ter nenhum vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado.

Isto significa que, não existe a obrigatoriedade de a prestação de serviço de transporte ser realizada somente em veículo registrado em nome da empresa de transporte, inclusive é facultado que a empresa faça locação de veículos (desde que o motorista não tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado) ou efetue a subcontratação da prestação de serviço de transporte.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o § 2º do artigo 280, preceitua que:
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 448, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante (consulente) a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, pela qual a empresa contratante é o contribuinte substituto tributário e a subcontratada o substituído.

Nessa linha, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destaque nosso).

Tendo em vista a opção da consulente pelo Simples Nacional, ao efetuar a prestação do serviço de transporte de mercadoria, por meio de subcontratação, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na prestação com base na legislação Estadual e não do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Assim sendo, em regra, na prestação de serviço interestadual mencionada pela consulente, vale dizer, saindo de Mato Grosso para outra Unidade da Federação, ocorre o fato gerador do ICMS e, a forma do cálculo do imposto deverá obedecer ao que dispõe a legislação do Simples Nacional, regime pelo qual é optante.

Ademais, conforme já visto anteriormente, a legislação também considera veículo próprio, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, e, assim sendo, o imposto também deve ser recolhido nos moldes do Simples Nacional.

Entretanto, na hipótese em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado não será considerado transporte próprio.

Portanto, nesse caso, poderá configurar a subcontratação da prestação de serviços de transporte, e a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, pela qual a empresa contratante é o contribuinte substituto tributário e a subcontratada o substituído.

Desse modo, ao efetuar a prestação do serviço de transporte de mercadoria, por meio de subcontratação, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na prestação com base na legislação Estadual e não do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

Ressalta-se que no caso de subcontratação, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto; e o recolhimento será efetuado antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 – AUT, e, nesse caso, a alíquota aplicável será de 12%, no termos do disposto na alínea b do inciso II do artigo 95 do RICMS/MT.

Quesito 2 – Caso a resposta anterior esteja correta, esse recolhimento deve ser efetuado no ato da saída por meio de DAR do ICMS com alíquota correspondente ao ICMS do Simples Nacional (PGDAS-S) ou conforme a alíquota interna do Estado (12%)?

O presente quesito fica prejudicado, haja vista a resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3 – Se a resposta ao quesito nº 1 for negativa, qual informação deve ser colocada no CT-e para que não haja futuras notificações?

O presente quesito fica prejudicado, haja vista a resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 4 – Se o motorista e o veículo forem locados pela empresa transportadora (consulente), quais vínculos devem ser efetuados para que seja considerado transporte próprio?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Por fim, informa-se que poderá ser deduzido da base de cálculo do Simples Nacional o valor utilizado como base para apuração do ICMS recolhido como responsável na subcontratação.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas