Texto INFORMAÇÃO Nº 165/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos “desinfetantes” classificados na NCM 3808.94.19. A consulente expõe que efetuou consultas junto a SEFAZ/MT, questionando se os produtos “desinfetantes” industrializados pelo estabelecimento da empresa se submetem ao regime de substituição tributária. Relata que foi informado por esta SEFAZ que basta verificar se o código de NCM está elencado no Apêndice do Anexo X do RICMS, mas tem dúvidas, assim sendo, questiona se não é necessário considerar tanto o código de NCM, quanto a descrição do produto, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, conforme previsto no § 1º do artigo 2º do Anexo X do mencionado regulamento. Transcreve o referido dispositivo. A consulente diz que o produto “desinfetante” está classificado no código da NCM 3808.94.19, e que esse código está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, porém com as seguintes descrições: “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”. Afirma, também, que seus clientes são optantes pelo regime do Simples Nacional, e, neste contexto, efetua os seguintes questionamentos:
2- Qual o regime de tributação aplicável na venda e distribuição de desinfetantes fabricados pelo estabelecimento? Tributação normal ou substituição tributária?
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Conforme já mencionado anteriormente, as operações internas com o produto “desinfetante”, classificados no código 3808.94.19 da NCM, não se submetem ao regime de substituição tributária, uma vez que o produto em comento não se enquadra na descrição constante dos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. Em outras palavras, a mercadoria denominada "desinfetante", classificada na NCM/SH 3808.94.19, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Convém informar que, tendo em vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, esses serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2021.