Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/20/2021
Assunto:Regime de Apuração Normal
Simples Nacional
Produtos Limpeza/Uso Doméstico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 165/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos “desinfetantes” classificados na NCM 3808.94.19.

A consulente expõe que efetuou consultas junto a SEFAZ/MT, questionando se os produtos “desinfetantes” industrializados pelo estabelecimento da empresa se submetem ao regime de substituição tributária.

Relata que foi informado por esta SEFAZ que basta verificar se o código de NCM está elencado no Apêndice do Anexo X do RICMS, mas tem dúvidas, assim sendo, questiona se não é necessário considerar tanto o código de NCM, quanto a descrição do produto, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, conforme previsto no § 1º do artigo 2º do Anexo X do mencionado regulamento. Transcreve o referido dispositivo.

A consulente diz que o produto “desinfetante” está classificado no código da NCM 3808.94.19, e que esse código está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, porém com as seguintes descrições: “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”.

Afirma, também, que seus clientes são optantes pelo regime do Simples Nacional, e, neste contexto, efetua os seguintes questionamentos:


Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2061-4/00 – Fabricação de sabões e detergentes sintéticos e que, desde 01/01/2020, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, bem como é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Preliminarmente, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato os produtos “desinfetantes” estão classificados no código 3808.94.19 da NCM, conforme informado pela Consulente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 3808.94.19 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 3808.94 corresponde aos seguintes produtos:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
3808.94 -- Desinfetantes
3808.94.1Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
5
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
30
3808.94.19Outros
5
3923.21.10Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
30
3923.21.90Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio
0
(...) (...)
(...)

Percebe-se pela descrição da subposição 3808.94.19 na TIPI que essa abrange “OUTROS” desinfetantes.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código da NCM 3808.94.19 nas seguintes circunstâncias:

TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021)
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/03/2021)
4.0
11.004.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021)​
(...)
(...)
(...)
(...)
6.0
11.006.00
3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021)
(...)
(...)
(...)
(...)

Verifica-se que o código NCM 3808.94.19 acha-se arrolado nos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, porém nesses itens, a descrição não se refere ao produto “desinfetantes”, mas, sim, compreende os seguintes produtos “água sanitária, branqueador e outros alvejantes, sabões em pó, sabões líquidos e detergentes em pó e detergentes líquidos”.

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, pela qual, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Desse modo, pode se concluir que o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código da NCM 3808.94.19 que estejam abrangidos na descrição " água sanitária, branqueador e outros alvejantes, sabões em pó, sabões líquidos e detergentes em pó e detergentes líquidos ", constantes nos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Registre-se que, até 31/12/2019, o produto “desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros”, classificado na subposição 3808.40, estava arrolado no item 7.1.7 do Capítulo VII do Anexo X do Regulamento do ICMS, o qual foi suprimido do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, pela alteração promovida pelo Decreto nº 271/2019, editado em decorrência do Convênio ICMS 142/2018, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária

Portanto, a partir de 1º/01/2020, data de vigência do Decreto nº 271/1019, as operações com “desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros”, classificado na subposição 3808.40 da NCM, deixaram de se submeter a tal regime.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

Quesito 1- A resposta é negativa. O regime de substituição tributária se aplica apenas às operações com os produtos classificados no código NCM que estejam abrangidos na descrição e respectivo CEST constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem.

2- Qual o regime de tributação aplicável na venda e distribuição de desinfetantes fabricados pelo estabelecimento? Tributação normal ou substituição tributária?

Conforme já mencionado anteriormente, as operações internas com o produto “desinfetante”, classificados no código 3808.94.19 da NCM, não se submetem ao regime de substituição tributária, uma vez que o produto em comento não se enquadra na descrição constante dos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Em outras palavras, a mercadoria denominada "desinfetante", classificada na NCM/SH 3808.94.19, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS.

Convém informar que, tendo em vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, esses serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas