Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2009
Data da Aprovação:08/14/2009
Assunto:Devolução/Retorno de Mercadoria
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03, consulta a respeito do procedimento correto na circulação de mercadoria recebida para demonstração, como fase de processo licitatório.

Informa que o Edital do Pregão Eletrônico nº 9000023/2009-DR/MT (cópias às fls. 04 a 43), estabelece que a contratada deve enviar amostras dos produtos para análise da conformidade com a especificação técnica, essas mercadorias, portanto, ainda não pertenceriam aos Correios e que provavelmente virão de outros estados, o que poderia gerar diferencial de ICMS.

Assim, indaga:

1) Incide ICMS na circulação de mercadoria para demonstração – CFOP 6.912?

2) Qual a forma correta de emissão da Nota Fiscal? No campo Destinatário / Remetente deve constar o nome do Correio ou do próprio Fornecedor, visto que nesse momento ainda não ocorreu a compra?

3) Contado da data da remessa, qual o prazo para o retorno dessa mercadoria ao fornecedor sem que configure fato gerador de ICMS?

É a consulta.

De acordo com o artigo 23 do RICMS/MT, a seguir transcrito, as operações de remessa de amostra grátis são isentas de ICMS, desde que respeitadas as características nele estabelecidas:

RICMS/MT, ANEXO VII - ISENÇÕES

Já, as operações interestaduais de entrada e retorno de mercadoria destinada à demonstração são tributadas pelo ICMS Normal, conforme dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT:
Com base na legislação transcrita, constata-se que:

1) Incide ICMS nas saídas para outros Estados de mercadorias ou bens para demonstração (CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração) e deve ser recolhido pelo remetente.

O ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

A entrada interestadual de mercadoria ou bem recebidos em demonstração, desde que retorne ao remetente em 60 dias, não se sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, pois, este será devido no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem.

Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário deve emitir Nota Fiscal de Saída com o CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração, pois se classificam neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração; bem como anotar os dados da Nota Fiscal original, destacar e recolher o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento e indicar o dispositivo abaixo do RICMS/MT, que prevê: 2) Na Nota fiscal de Remessa de Mercadoria para Demonstração (CFOP 6.912) o fornecedor deve indicar como Destinatário o nome da consulente.

O CFOP 6.912 Remessa de Mercadoria para Demonstração não se confunde com a operação de aquisição que deve ter como CFOP o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, ou o 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

3) Contado da data da remessa, qual o prazo para o retorno dessa mercadoria ao fornecedor sem que configure fato gerador de ICMS?

Como visto acima as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração configura fato gerador do ICMS Normal e assegura direito ao crédito do imposto destacado; porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.

Se o retorno da mercadoria recebida em demonstração ocorrer no prazo de 60 dias, o imposto será:

-destacado na Nota Fiscal de retorno;

-calculado sobre a mesma base de cálculo e aplicado a mesma alíquota constante da Nota Fiscal original; e

-lançado como débito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Agosto de 2009.



Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 14.08.2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública