Texto INFORMAÇÃO N° 50/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Fazenda ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta cujo teor, em síntese, refere-se ao aproveitamento como crédito do imposto decorrente da aquisição de bens e mercadorias que, em tese, seriam consumidos no processo de mineração do ouro. A Consulente informa que tem se dedicado exclusivamente a exploração, beneficiamento e venda do ouro e que, para isso, adquire diversos insumos (matéria-prima e produtos intermediários) imprescindíveis as atividades de exploração e industrialização, sendo eles integralmente consumidos nessas atividades. Assim, por possuírem natureza de insumo, a Consulente tem se creditado normalmente do ICMS referente aos produtos adquiridos. Aduz, ainda, que os insumos envolvem explosivos e itens de detonação, bolas de aço e outros itens necessários à moagem da rocha bruta, produtos químicos reagentes do ouro, catalisadores, espessantes, ácidos e neutralizadores em geral, bem como diversos outros bens, sem os quais as atividades de extração e industrialização do minério são impossíveis. Nestes termos, relata que, considerando que as operações de exportação são imunes ao ICMS, os créditos do imposto, relativo às aquisições dos referidos insumos, têm se transformado em saldo credor acumulado, que a Consulente não consegue utilizar para a compensação do ICMS, pois exporta a totalidade de sua produção. Neste contexto, tendo em vista o cenário econômico e que possui projetos de expansão, a Consulente pretende utilizar o saldo acumulado de ICMS para adquirir caminhões e caminhonetes (a serem integrados ao ativo fixo), junto a fornecedores (estabelecimentos interdependentes) neste Estado, nos termos dos artigos 78, parágrafo único, III, e 125, § 4º, do Regulamento do ICMS/MT, sendo que tais veículos serão integralmente utilizados nas operações da Consulente neste Estado. No entanto, a fiscalização estadual tem questionado a Consulente em razão dos créditos de ICMS escriturados desde o mês de julho de 2016, relativamente à aquisição de referidos itens, alegando que, por não serem consumidos no processo produtivo, eles seriam “bens de uso e consumo”, razão pela qual não dariam direito ao crédito de ICMS, por conseguinte, a fiscalização estaria exigindo o estorno dos créditos referente as aquisições de tais produtos. Neste vértice, afirma que as Notificações emitidas pela fiscalização fundamentam-se no argumento de que a aquisição do material secundário só daria direito ao crédito se, e somente se, fosse incorporado ao produto final, e que, a contrario sensu, os materiais que não integrassem o produto final seriam materiais de uso e consumo e suas entradas não autorizariam o aproveitamento dos créditos. A seguir, a consulente expõe seu entendimento, segundo o qual, a legislação do ICMS autoriza o crédito do imposto tanto referente a aquisição de bens que se integram ao produto final, quanto de bens que são consumidos no processo produtivo, não autorizando classificar como bens de uso e consumos os bens essenciais ao processo produtivo, ainda que não integrem o produto final. Portanto, as mercadorias jamais poderiam ser consideradas de “uso ou consumo do estabelecimento”, uma vez que são autênticos insumos, utilizados integralmente no processo produtivo da Consulente e, mais do que isso, imprescindíveis para a extração e o beneficiamento do ouro, razões pelas quais a legislação vigente autorizaria o crédito de ICMS. Na sequência faz menção à legislação que serve de fundamentação para o aproveitamento de crédito, citando dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei (estadual) nº 7.098/98, expondo, com base na legislação citada, seu entendimento de que são insumos e, portanto, dariam direito ao crédito de ICMS (salvo se a saída do produto final for isenta) todo bem ou produto adquirido pelo contribuinte que seja, total ou parcialmente, integrado ao produto final; ou consumido, total ou parcialmente, no processo produtivo. Por conseguinte, o direito ao crédito de ICMS, decorrente da entrada de insumos, abrange tanto as mercadorias integradas ao produto final, quanto aquelas consumidas no processo produtivo e imprescindíveis a ele, que não se confundem com bens de uso e consumo do estabelecimento. Além dessa fundamentação, a consulente expõe as fases do seu processo produtivo, descrevendo-o de forma pormenorizada, a fim de evidenciar o consumo integral dos insumos e sua essencialidade ao referido processo. Segundo a consulente, a descrição apresentada foi amparada por laudo técnico detalhado, que descreve cada etapa do processo, bem como por laudo independente elaborado pelo CETEM (Centro de Tecnologia Mineral), conforme solicitação direta da SECEX do MDIC (Ministério da Indústria e Comércio), para fins de processo de drawback (anexos documentos). Neste contexto, faz os seguintes questionamentos: 1) Os produtos consumidos no processo produtivo de extração e beneficiamento do ouro são considerados insumos pela legislação do ICMS? 2) A legislação tributária estadual autoriza o direito ao crédito de ICMS na entrada de bens, nos estabelecimentos da Consulente, que serão consumidos em seu processo produtivo (extração e beneficiamento do ouro)? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos, que, desde 01/06/2011, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como está credenciada no regime especial de que trata o Decreto n° 1.262/2017. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais: . Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE; . Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários. A principal dúvida da consulente é sobre a utilização dos créditos escriturados em função da aquisição de insumos para sua atividade, tendo em vista que os mesmos vêm se acumulando, pois suas operações de saída são imunes (exportação). Nesta seara, informa que almeja ampliar sua atividade e que pretende adquirir caminhões e caminhonetes (a serem integrados ao ativo fixo), junto a fornecedores (estabelecimentos interdependentes), utilizando-se do saldo acumulado de ICMS neste Estado, nos termos dos artigos 78, parágrafo único, III, e 125, § 4º, do RICMS (transferência de créditos). Inicialmente, será abordada a questão sobre a possibilidade de transferência dos créditos entre empresas interdependentes, conforme a conceituação prevista no artigo 78, parágrafo único, do RICMS, bem como as disposições do artigo 125, os quais, para melhor compreensão, se transcrevem:
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências: I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento; II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo; IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.
§ 9°O aproveitamento pelo destinatßrio do crÚdito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prÚvio registro da sua utilizaþÒo, a ser efetuada em sistema eletr¶nico da Coordenadoria pertinente da SuperintendÛncia de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponÝvel na internet.
(...)
§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização; II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo; V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto; VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
1) Os produtos consumidos no processo produtivo de extração e beneficiamento do ouro são considerados insumos pela legislação do ICMS? Os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias-primas e produtos intermediários que integrem o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles sejam efetivamente consumidos no processo de mineração do ouro (por exemplo, produto químico utilizado no processo de mineração), são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pela suas aquisições integram os créditos do período, nos termos do artigo 106, II, do RICMS. Ressalva-se que, no caso de aquisição de mercadorias ou bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento (que são aqueles que não são empregados para integrarem o produto ou para serem consumidos no respectivo processo de industrialização, por exemplo, energia elétrica utilizada nos prédios administrativos), é vedado o aproveitamento como crédito do imposto recolhido pelas respectivas entradas.
2) A legislação tributária estadual autoriza o direito ao crédito de ICMS na entrada de bens, nos estabelecimentos da Consulente, que serão consumidos em seu processo produtivo (extração e beneficiamento do ouro)? Como já abordado, todos os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias-primas e produtos intermediários que integrem o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que sejam efetivamente consumidos na extração de ouro, dão direito ao aproveitamento de crédito do imposto. Outrossim, os bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado também dão direito ao aproveitamento do respectivo crédito, desde que observados os preceitos do artigo 115 do RICMS. No entanto, se o que a consulente pretende é adquirir bens para o seu ativo imobilizado, transferindo créditos acumulados em função de que suas operações de saída serem imunes (exportação), tal procedimento somente será possível se o fornecedor do bem for um estabelecimento da mesma empresa ou de empresa que com ela mantenha relação de interdependência. Por fim, há de se fazer uma ressalva. Esta resposta não teve o condão de analisar, tampouco qualificar como insumos consumidos no processo de mineração, as mercadorias e bens elencados pela consulente ao formular o presente processo de consulta. O que aqui se conclui é que, sendo essas mercadorias consumidas no processo de mineração, o ICMS recolhido, por ocasião das respectivas entradas, pode ser aproveitado como crédito. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2021.