Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/95-AT
Data da Aprovação:04/12/1995
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , requer autorização para escriturar como crédito os valores do ICMS destacado nas contas de energia elétrica nos meses de março, abril e maio de 1994, bem como o percentual de 70% (setenta por cento) dos valores destacados nas contas de telefone e fax nos meses de setembro/93 a abril/94, por integrarem o custo do produto.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:


Já, o artigo 67 do mesmo Regulamento determina:
Atenta ao preconizado nos artigos reproduzidos, a Assessoria Tributária, reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que o ICMS destacado nas contas de telefone e telefax não constitui crédito para os usuários destes serviços, conquanto não estarem os mesmos contemplados entre as hipóteses arroladas no citado artigo 59.

Desta forma, está a empresa impedida de utilizar como crédito os valores indicados, que alega apurados sobre tais serviços.

Cumpre agora que se examine o pedido relativamente ao ICMS que grava o consumo de energia elétrica.

De acordo com o FAC de fl. 07, a empresa está enquadrada no CAE 3.17.26, que, conforme informação prestada pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, corresponde a beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo.

Assim, em tese, a empresa faz jus ao aproveitamento do ICMS referente a energia elétrica consumida no processo produtivo, nos termos do inciso II do artigo 59 transcrito.

Todavia, há que se ressaltar que apenas a energia elétrica consumida no processo industrial configura hipótese constitutiva de crédito. Daí, o entendimento inúmeras vezes proclamado pela Assessoria Tributária, orientando as empresas a manterem controles separados da energia elétrica utilizada nos seus diversos setores, reserva padrão específico para o industrial.

No presente feito, a interessada menciona que os valores correspondem ao consumido no processo produtivo, sem, contudo, demonstrá-lo.

Diante do exposto, sem prejuízo da ciência da presente à interessada, sugere-se a remessa do processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, solicitando realizar diligência junto ao seu estabelecimento, a fim de que se apure a legitimidade do crédito pretendido, até porque é o procedimento cabível nas hipóteses de aproveitamento de crédito extemporâneo (artigo 60, § 4º, do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de abril de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 384730027

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário