“Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído no valor do imposto:
I - referentes às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referentes às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III- referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV- referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
V- recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI- resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...).“ (Foi destacado).