Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE/MT sob o nº ...., enquadrada na CNAE 4713-0/01 - Lojas de departamentos ou magazines, efetua questionamento sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para abastecimento de tanque de combustível de veículo de sua propriedade em trânsito em outra unidade da federação.
Para tanto, expõe que possui débitos de impostos, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, lançados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso referentes às notas fiscais de aquisições de combustíveis em outros Estados que foram faturadas para a Inscrição Estadual em questão.
Informa que atua no ramo varejista de calçados e confecções, e, portanto não comercializa combustível.
Diante do exposto, a consulente questiona a forma de tributação e quitação dos referidos débitos, ou seja, se estes ficam sujeitos ao ICMS Diferencial de Alíquota, ou se a cobrança é indevida, tendo em vista que as citadas notas fiscais trazem a informação de que o ICMS já foi recolhido por Substituição Tributária.
É a consulta.
Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre o abastecimento de combustíveis em veículos de sua propriedade em postos de serviços situados em outros Estados, conforme pedido transcrito na presente consulta, bem como conforme demonstrado nas notas fiscais anexas ao presente processo.
Inicialmente, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da Constituição Federal que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, determina:
Logo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
No caso presente, não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual.
Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde deu-se o provimento de combustíveis do veículo, sendo, portanto, considerada “operação interna”.
Sendo assim, e diante do exposto, informa-se a consulente de que o abastecimento de veículo em trânsito, conforme demonstrado nas notas fiscais juntadas ao processo deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento.
Por fim, cumpre destacar que, conseqüentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de março de 2.011.
Cuiabá – MT, 09/03/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública