Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2011
Data da Aprovação:03/04/2011
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE/MT sob o nº ...., enquadrada na CNAE 4713-0/01 - Lojas de departamentos ou magazines, efetua questionamento sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para abastecimento de tanque de combustível de veículo de sua propriedade em trânsito em outra unidade da federação.

Para tanto, expõe que possui débitos de impostos, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, lançados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso referentes às notas fiscais de aquisições de combustíveis em outros Estados que foram faturadas para a Inscrição Estadual em questão.

Informa que atua no ramo varejista de calçados e confecções, e, portanto não comercializa combustível.

Diante do exposto, a consulente questiona a forma de tributação e quitação dos referidos débitos, ou seja, se estes ficam sujeitos ao ICMS Diferencial de Alíquota, ou se a cobrança é indevida, tendo em vista que as citadas notas fiscais trazem a informação de que o ICMS já foi recolhido por Substituição Tributária.

É a consulta.

Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre o abastecimento de combustíveis em veículos de sua propriedade em postos de serviços situados em outros Estados, conforme pedido transcrito na presente consulta, bem como conforme demonstrado nas notas fiscais anexas ao presente processo.

Inicialmente, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da Constituição Federal que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, determina:

Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza: No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem: Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõem: Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o imposto incide sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Logo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

No caso presente, não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual.

Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde deu-se o provimento de combustíveis do veículo, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Sendo assim, e diante do exposto, informa-se a consulente de que o abastecimento de veículo em trânsito, conforme demonstrado nas notas fiscais juntadas ao processo deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento.

Por fim, cumpre destacar que, conseqüentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de março de 2.011.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 09/03/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública