Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:186/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/17/2012
Assunto:Subcontratação
Transferência de Mercadoria
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 186/2012 – GCPJ/SUNOR

..., com estabelecimento situado na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de carga, optante do Simples Nacional.

A consulente questiona:
1. Qual é o tratamento tributário conferido à subcontratação de transporte interestadual, iniciado no Estado?
2. Sobre a emissão do CTRC, a subcontratada pode optar por emitir ou não o conhecimento de transporte?
É a consulta.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, assevera:
Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (......)

(...)

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(...) Destacou-se.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:

Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;

(...) Destacou-se.

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

Com isso, pode-se dizer que a responsabilidade atribuída ao contratante dá ao mesmo a condição de substituto tributário.

No tocante à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, o RICMS-MT assim dispõe:

Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

(...)

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";

(...)

§ 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal.

(....) Destacou-se.

Da legislação supracitada, infere-se que, excetuando-se a hipótese de transporte multimodal, outorga-se faculdade à empresa subcontratada de emitir ou não CTRC. Entretanto, na hipótese de a empresa subcontratada optar pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado pelo CTRC emitido pela transportadora contratante, na forma preconizada pelo § 3º do artigo 132 do RICMS/MT.

Ante todo o exposto, respondem-se as questões formuladas, seguindo a ordem em que foram apresentadas.

1. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte o RICMS-MT, com fundamentação legal no Convênio ICMS 25/90, impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, desde que devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.
2. Sim. À subcontratada é facultada a emissão do CTRC, embora a mercadoria deva estar acompanhada pelo CTRC emitido pela transportadora contratante, caso opte pela não emissão do documento em questão.

Entretanto, importa acrescentar que o Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C RICMS-MT, infra:

Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 08;

(...) Destacou-se.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública