Texto INFORMAÇÃO Nº 110/2017 – GILT/SUNOR ...., estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mais especificamente em relação aos incisos XII e XIII, do RICMS/MT. Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02, e que se enquadra nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT. Explica que tem dúvidas quanto a interpretação do disposto no §3º do artigo 37 do Anexo VII, no tocante ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transportes dentro do Estado de Mato Grosso referentes a alguns tipos de atividades econômicas, tais como: 4681-8/05 – Comércio Atacadista de lubrificantes, 4732-6/00 – Comércio varejista de lubrificantes, 4530-7/05 – comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar, 4530-7/02– Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar, 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4789-0/05- Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - É correto afirmar que todas as prestações de serviços em operação dentro deste Estado com as CNAEs acima citadas são alcançadas pelo diferimento do ICMS? 2 - Caso a resposta seja afirmativa, porque e qual a legislação? 3 - Caso a resposta seja negativa, porque e qual a legislação? 4 - Caso a resposta seja afirmativa, qual é o prazo de validade? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como está credenciado “ex officio” para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – (Faturamento acima de R$ 1.800.000,00). Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso; V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
No caso em comento, a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, portanto, o diferimento em questão alcança a prestações de serviço de transporte intermunicipal, que sejam concernentes à CNAE em comento.
Assim, a resposta é afirmativa. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado relacionadas com a CNAE 4930-2/02, conforme previsto nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que a norma que concede o benefício previsto no inciso XIII não estabelece restrição quanto ao produto, tomador ou destinatário, desde que observadas os requisitos e condições previstas no referido dispositivo para sua fruição. Quesito 2 – Caso a resposta seja afirmativa, porque e qual a legislação?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito anterior. Quesito 3 – Caso a resposta seja negativa, porque e qual a legislação?
O presente quesito fica prejudicado por ser afirmativa a questão nº 1. Quesito 4 – Caso a resposta seja afirmativa, qual é o prazo de validade?
Quanto à vigência do benefício em comento, informa-se que o mesmo está em vigor, por prazo indeterminado, e que apenas foi acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII pelo Decreto nº 2.653/2014 de 12/12/2014, desde a edição do Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo reproduzido:
"Art. 37 ...................................................................................................................
§ 3° ......................................................................................................................... VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. ..............................................................................................................................."