Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2017
Assunto:Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2017 – GILT/SUNOR

...., estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mais especificamente em relação aos incisos XII e XIII, do RICMS/MT.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02, e que se enquadra nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

Explica que tem dúvidas quanto a interpretação do disposto no §3º do artigo 37 do Anexo VII, no tocante ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transportes dentro do Estado de Mato Grosso referentes a alguns tipos de atividades econômicas, tais como: 4681-8/05 – Comércio Atacadista de lubrificantes, 4732-6/00 – Comércio varejista de lubrificantes, 4530-7/05 – comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar, 4530-7/02– Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar, 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4789-0/05- Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É correto afirmar que todas as prestações de serviços em operação dentro deste Estado com as CNAEs acima citadas são alcançadas pelo diferimento do ICMS?
2 - Caso a resposta seja afirmativa, porque e qual a legislação?
3 - Caso a resposta seja negativa, porque e qual a legislação?
4 - Caso a resposta seja afirmativa, qual é o prazo de validade?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como está credenciado “ex officio” para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – (Faturamento acima de R$ 1.800.000,00).

Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que, no tocante ao inciso XIII, há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Verifica-se também que, em relação ao inciso XII, há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado na operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).

Ademais, pode-se afirmar que se aplica o diferimento, acima descrito, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII, do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Corrobora este entendimento o § 4º do artigo 37, acima transcrito, que incluiu os incisos XII e XIII em comento, entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Todavia, reitera-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS, acima reproduzido, bem como à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –
É correto afirmar que todas as prestações de serviços em operação dentro deste Estado com as CNAEs acima citadas são alcançadas pelo diferimento do ICMS?

No caso em comento, a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, portanto, o diferimento em questão alcança a prestações de serviço de transporte intermunicipal, que sejam concernentes à CNAE em comento.

Assim, a resposta é afirmativa. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado relacionadas com a CNAE 4930-2/02, conforme previsto nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que a norma que concede o benefício previsto no inciso XIII não estabelece restrição quanto ao produto, tomador ou destinatário, desde que observadas os requisitos e condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.

Quesito 2 –
Caso a resposta seja afirmativa, porque e qual a legislação?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito anterior.

Quesito 3 –
Caso a resposta seja negativa, porque e qual a legislação?

O presente quesito fica prejudicado por ser afirmativa a questão nº 1.

Quesito 4 –
Caso a resposta seja afirmativa, qual é o prazo de validade?

Quanto à vigência do benefício em comento, informa-se que o mesmo está em vigor, por prazo indeterminado, e que apenas foi acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII pelo Decreto nº 2.653/2014 de 12/12/2014, desde a edição do Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo reproduzido:


Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária