Texto Informação nº 066/2019-CRDI/SUNOR ..., produtor rural, situado na Rodovia MT ..., km ..., margem esquerda, ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CPF nº ..., consulta sobre o tratamento tributário na comercialização de forrageira em seu estado natural, mediante cessão de pastagens por meio de contrato particular para apascentar bovinos machos, recebendo um valor previamente combinado. Neste contexto, o Consulente informa as condições do contrato como sendo as seguintes: · O contrato poderá ser rescindido total ou em parte nos adventos como: incêndio nas pastagens, ervas daninhas e/ou venenosas, pragas (cigarrinhas e lagartas) e doenças provocadas por clostrídios, botulismo, raiva, febre aftosa na região, atoleiros, falta de água, falta de pasto por estiagem ou seca e outras anomalias, que por ventura possam prejudicar a pastagem e sanidade dos bovinos; · Devolução de valores pagos antecipados, no caso de rescisão pelos motivos acima descritos; · E responsabilidade pela limpeza das pastagens com roçadas, mecânicas e químicas. Informa, ainda, que apesar da nomenclatura usada para designar o negócio (Contrato Particular de Arrendamento Pecuário), há responsabilidades atribuídas ao consulente, restando claro que o objeto do contrato é a forragem (toda espécie de plantas ou partes, verdes ou secas, usada para alimentar o gado). Assim, entende que: · Na operação descrita, de fato existe a comercialização de um produto, no caso a forrageira em seu estado natural; · Forrageira ou planta forrageira são as plantas, geralmente, gramíneas e leguminosas usadas no Brasil como principal fonte de alimento para os animais, incluindo gado bovino. Esse alimento pode ser disponibilizado por meio do simples plantio da forrageira como ocorre em um pasto ou a planta pode ser produzida e, posteriormente, colhida para só então servirem de alimentos aos animais (feno e silagem); · Existem vários métodos de se estimar consumo de animais a pasto que incluem medidas diretas e indiretas. Assim como por exemplo, Tabelas para Estimativa de Ingestão de Matéria Seca de Bovinos de Corte em Crescimento em Pastejo produzidas pela EMBRAPA. Apresenta, então, sua interpretação quanto à matéria, afirmando que está convicto de sua qualificação de produtor de uma cultura permanente, que é a pastagem artificial e que o contrato retro mencionado caracteriza uma comercialização desta cultura em seu estado natural. Deste modo, afirma que: · Deve adequar seu cadastro junto à SEFAZ, acrescentando a exploração da atividade de “Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente – CNAE 0139-3/99”; · Emitir nota fiscal da produção comercializada, no caso Forrageira Verde, na quantidade em toneladas estimadas do consumo dos animais empastados e no valor pactuado entre as partes contratantes; a. Natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento - CFOP 5101”; b. Código da Situação Tributária – 040. · Entende tratar-se de uma operação isenta enquadrada dentro da Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral – Inciso IV do Artigo 115 do Decreto nº 2.212/2014 – Regulamento do ICMS. Onde já contempla o produto gramínea forrageira, em seus estados de “silagens de forrageiras” e “feno”; · Corroborando a interpretação do consulente quanto formalização e legalidade da comercialização de gramínea forrageira “in natura”, destaca que o dispositivo legal acima mencionado em seu inciso “VII” concede a isenção do ICMS”, ao “esterco animal que é a forrageira após ser excretada; e, · Quanto à operação mencionada e seus termos aqui destacados, há de convir, de fato não caracterizar: a. Arrendamento. Significado de “Arrendar - dar em arrendamento; conceder (propriedade imobiliária) para uso provisório mediante pagamento”; Nestes termos, o Consulente faz os seguintes questionamentos: 1. Doravante, em relação a operação mencionada, o consulente poderá emitir nota fiscal da gramínea “in natura”? 2. É válido a descrição do produto como “forrageira verde”? 3. Aplica-se a isenção do ICMS para a referida operação? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de Bovinos, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/MT. Preliminarmente, é necessário trazer alguns conceitos relacionados ao tema, qual seja, do que se entende por pasto, pastagem, silagem, bem como a definição do que seja o feno. Em pesquisa feita no site https://pt.wikipedia.org/wiki/Pasto, podem ser obtidos os conceitos de pasto e pastagem. Pasto é a vegetação utilizada para a alimentação do gado e por extensão ou terreno onde o gado é deixado para se alimentar. Já pastagem, pode ser interpretada como o processo pelo qual animais se alimentam num pasto ou num campo aberto. Nesse sentido, remete à prática mais comum e barata da criação de animais brasileira, ou seja, de alimentar os animais em pastos ou campos. Em consulta ao site da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, no link a seguir http://old.cnpgc.embrapa.br/publicacoes/divulga/GCD02.html, há a seguinte descrição referente a silagem: É chamada silagem a forragem verde, suculenta, conservada por meio de um processo de fermentação anaeróbica. As silagens são guardadas em silos. Chama-se ensilagem o processo de cortar a forragem, colocá-la no silo, compactá-la e protegê-la com a vedação do silo para que haja a fermentação. Portanto, conclui-se que silagens de forrageiras são caracterizadas por forragem verde (que são cortadas para passar pelo processo de fermentação anaeróbica) e, posteriormente, serem colocadas em silos. Disto decorre, que não pode ser caracterizado como silagem de forrageira o simples cultivo da forragem verde. Por outro lado, o conceito de feno, descrito na Wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Feno) é o seguinte: O feno é uma mistura de plantas ceifadas e secas, geralmente gramíneas e leguminosas, usada como forragem para o gado, mediante a desidratração que retira a água mas mantendo o valor nutritivo e permitindo sua armazenagem por muito tempo sem se estragar. Outrossim, em continuação à busca de conceitos para melhor compreensão da matéria, realizou-se uma busca na CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), no intuito de se localizar entre os códigos ou atividades econômicas a que melhor se adequasse à situação descrita pelo Consulente. Assim, na CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE encontrou-se o seguinte código relacionado ao termo “forrageira”:
Esta subclasse não compreende: - o cultivo de morango (0121-1/02) - o cultivo de tomate estaqueado (de mesa) (0121-1/01) - o cultivo de araruta, batata-doce, cará e inhame (0121-1/01) - o cultivo de legumes e hortaliças (0121-1/01) - a produção de sementes certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) - a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pastos, inclusive modificadas geneticamente (0141-5/01) - a produção de mudas certificadas das plantas desta subclasse, inclusive modificadas geneticamente (0142-3/00) - os serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita realizados sob contrato (0161-0/03) - a fabricação de conservas dos produtos desta subclasse (1032-5/99) - a produção de suco concentrado de frutas e de legumes desta subclasse (1033-3/01) - a produção de suco de frutas e de legumes desta subclasse, exceto sucos concentrados (1033-3/02)