Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/15/2019
Assunto:Bovino
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 066/2019-CRDI/SUNOR

..., produtor rural, situado na Rodovia MT ..., km ..., margem esquerda, ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CPF nº ..., consulta sobre o tratamento tributário na comercialização de forrageira em seu estado natural, mediante cessão de pastagens por meio de contrato particular para apascentar bovinos machos, recebendo um valor previamente combinado.

Neste contexto, o Consulente informa as condições do contrato como sendo as seguintes:

· O contrato poderá ser rescindido total ou em parte nos adventos como: incêndio nas pastagens, ervas daninhas e/ou venenosas, pragas (cigarrinhas e lagartas) e doenças provocadas por clostrídios, botulismo, raiva, febre aftosa na região, atoleiros, falta de água, falta de pasto por estiagem ou seca e outras anomalias, que por ventura possam prejudicar a pastagem e sanidade dos bovinos;

· Devolução de valores pagos antecipados, no caso de rescisão pelos motivos acima descritos;

· E responsabilidade pela limpeza das pastagens com roçadas, mecânicas e químicas.

Informa, ainda, que apesar da nomenclatura usada para designar o negócio (Contrato Particular de Arrendamento Pecuário), há responsabilidades atribuídas ao consulente, restando claro que o objeto do contrato é a forragem (toda espécie de plantas ou partes, verdes ou secas, usada para alimentar o gado).

Assim, entende que:

· Na operação descrita, de fato existe a comercialização de um produto, no caso a forrageira em seu estado natural;

· Forrageira ou planta forrageira são as plantas, geralmente, gramíneas e leguminosas usadas no Brasil como principal fonte de alimento para os animais, incluindo gado bovino. Esse alimento pode ser disponibilizado por meio do simples plantio da forrageira como ocorre em um pasto ou a planta pode ser produzida e, posteriormente, colhida para só então servirem de alimentos aos animais (feno e silagem);

· Existem vários métodos de se estimar consumo de animais a pasto que incluem medidas diretas e indiretas. Assim como por exemplo, Tabelas para Estimativa de Ingestão de Matéria Seca de Bovinos de Corte em Crescimento em Pastejo produzidas pela EMBRAPA.

Apresenta, então, sua interpretação quanto à matéria, afirmando que está convicto de sua qualificação de produtor de uma cultura permanente, que é a pastagem artificial e que o contrato retro mencionado caracteriza uma comercialização desta cultura em seu estado natural.

Deste modo, afirma que:

· Deve adequar seu cadastro junto à SEFAZ, acrescentando a exploração da atividade de “Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente – CNAE 0139-3/99”;

· Emitir nota fiscal da produção comercializada, no caso Forrageira Verde, na quantidade em toneladas estimadas do consumo dos animais empastados e no valor pactuado entre as partes contratantes;
a. Natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento - CFOP 5101”;
b. Código da Situação Tributária – 040.

· Entende tratar-se de uma operação isenta enquadrada dentro da Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral – Inciso IV do Artigo 115 do Decreto nº 2.212/2014 – Regulamento do ICMS. Onde já contempla o produto gramínea forrageira, em seus estados de “silagens de forrageiras” e “feno”;

· Corroborando a interpretação do consulente quanto formalização e legalidade da comercialização de gramínea forrageira “in natura”, destaca que o dispositivo legal acima mencionado em seu inciso “VII” concede a isenção do ICMS”, ao “esterco animal que é a forrageira após ser excretada; e,

· Quanto à operação mencionada e seus termos aqui destacados, há de convir, de fato não caracterizar:
a. Arrendamento. Significado de “Arrendar - dar em arrendamento; conceder (propriedade imobiliária) para uso provisório mediante pagamento”;

Nestes termos, o Consulente faz os seguintes questionamentos:

1. Doravante, em relação a operação mencionada, o consulente poderá emitir nota fiscal da gramínea “in natura”?

2. É válido a descrição do produto como “forrageira verde”?

3. Aplica-se a isenção do ICMS para a referida operação?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de Bovinos, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/MT.

Preliminarmente, é necessário trazer alguns conceitos relacionados ao tema, qual seja, do que se entende por pasto, pastagem, silagem, bem como a definição do que seja o feno.

Em pesquisa feita no site https://pt.wikipedia.org/wiki/Pasto, podem ser obtidos os conceitos de pasto e pastagem. Pasto é a vegetação utilizada para a alimentação do gado e por extensão ou terreno onde o gado é deixado para se alimentar. Já pastagem, pode ser interpretada como o processo pelo qual animais se alimentam num pasto ou num campo aberto. Nesse sentido, remete à prática mais comum e barata da criação de animais brasileira, ou seja, de alimentar os animais em pastos ou campos.

Em consulta ao site da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, no link a seguir http://old.cnpgc.embrapa.br/publicacoes/divulga/GCD02.html, há a seguinte descrição referente a silagem:

É chamada silagem a forragem verde, suculenta, conservada por meio de um processo de fermentação anaeróbica. As silagens são guardadas em silos. Chama-se ensilagem o processo de cortar a forragem, colocá-la no silo, compactá-la e protegê-la com a vedação do silo para que haja a fermentação.

Portanto, conclui-se que silagens de forrageiras são caracterizadas por forragem verde (que são cortadas para passar pelo processo de fermentação anaeróbica) e, posteriormente, serem colocadas em silos.

Disto decorre, que não pode ser caracterizado como silagem de forrageira o simples cultivo da forragem verde.

Por outro lado, o conceito de feno, descrito na Wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Feno) é o seguinte:

O feno é uma mistura de plantas ceifadas e secas, geralmente gramíneas e leguminosas, usada como forragem para o gado, mediante a desidratração que retira a água mas mantendo o valor nutritivo e permitindo sua armazenagem por muito tempo sem se estragar.

Outrossim, em continuação à busca de conceitos para melhor compreensão da matéria, realizou-se uma busca na CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), no intuito de se localizar entre os códigos ou atividades econômicas a que melhor se adequasse à situação descrita pelo Consulente.

Assim, na CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE encontrou-se o seguinte código relacionado ao termo “forrageira”:


Em relação à CNAE citada pelo Consulente, como sendo a que ele entende adequada a ser utilizada pela atividade desenvolvida de “Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente”, a CONCLA traz as seguintes descrições:


Podemos concluir, então, que o cultivo de forrageira, via de regra, é uma cultura temporária, que se destina ao corte, para então serem produzidas as forragens de silagem ou feno.

Neste contexto, o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, traz a seguinte definição para efeitos de aplicação da legislação que regula do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a saber:

Conclui-se, portanto, que tanto no caso de produção de forragem de silagem ou de feno, ainda que seja apenas um processo de secagem e não haja uma industrialização propriamente dita, a forrageira deve ser cortada para armazenagem e posterior consumo pelos animais. Não há como classificar neste tipo de atividade o simples cultivo e consumo por meio de pastagem de animais, como quer o Consulente.

Já em relação ao contrato de arrendamento rural, é um contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. Nestes termos, ceder a pastagem para criação de gado é uma das formas como se caracteriza o contrato de arrendamento rural.

Neste caso, fica evidente que ao efetuar um contrato de arrendamento rural, para uso das pastagens, mediante remuneração, com direitos e obrigações para ambas as partes, não há que se falar em comercialização de produto advindo do cultivo de plantas.

Convém, ainda, destacar a isenção do Anexo IV do RICMS/2014, citada pelo Consulente, em relação às operações internas realizadas com os insumos agropecuários, que se transcreve a seguir: Veja que o dispositivo trata da isenção no caso de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, bem como de feno, que se caracterizam, principalmente pelo corte dos vegetais para realização de secagem e estocagem.

Por conseguinte, uma vez que a concessão de benefícios deve ser sempre pautado pela literalidade dos termos da norma, não há como se aplicar ao caso em questão, pois, além de não se revestir de operação sujeita ao imposto de circulação de mercadorias, não se trata de produção de forrageiras em silagem ou de feno para alimentação de animais, nos termos da legislação.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos quesitos apresentados:

1) Ao efetuar o arrendamento da terra, o Consulente não detém mais sua posse e ainda que tenha obrigações de prestar um serviço de manutenção da pastagem, não há como caracterizar uma atividade de cultivo da terra, pois a mesma está sob posse do arrendatário que detém o uso e gozo de imóvel rural, mediante pagamento por tal uso. Desta forma, não poderá efetuar venda de “produção” da terra arrendada, já que a exploração agrícola está cedida a outrem. Partindo deste contexto, não há como emitir nota fiscal de “gramínea” in natura, como pretende o Consulente.

2) Como já dito, a atividade prevista para forrageira na tabela de CNAE é o cultivo de capim napier, milho, palma, trevo e outras forrageiras para corte, que não se aplica ao caso em estudo. Portanto, se fosse o caso de forrageira para corte, a descrição poderia ser a citada pelo Consulente. Todavia, ressalta-se que não se aplica ao caso narrado, qual seja, gado bovino que se alimenta diretamente do pasto em área objeto de contrato de arrendamento rural.

3) Como já abordado, não há previsão para a citada operação, qual seja, de venda de forragem ainda sem corte, como pretendido pelo Consulente. Nestes termos, também não se aplica a isenção pretendida, já que esta se refere à operação interna realizada com os insumos agropecuários, dentre os quais estão previstos silagens isnde forrageiras e de produtos vegetais ou feno.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR