Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/21/2017
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Microprodutor rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2017 – GILT/SUNOR

O contribuinte ..., estabelecido na ..., ..., ..., município de ...-MT, sem CNPJ , CPF ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 0154-7/00, possui como ramo de atividade principal "Criação de suínos", formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não da transmissão da Escrituração Fiscal Digital para microgranjeiro e microprodutor.

Para tanto, o consulente:

O contribuinte acima citado está cadastrado como micro-granjeiro, uma modalidade especial criada pela Sefaz-MT, que tem o mesmo tratamento do micro–produtor; faz negociações específicas com empresas determinadas em contrato (ex: Sadia e Anhambi), em sua consulta genérica, consta que contribuinte é obrigado a apresentar a EFD. Conforme art. 811 § 2º, é dispensado de indicar contabilista; art. 813: sua obrigação é apresentação da GIA-ICMS Anual e art. 815, Inciso I e II, dispensado de manutenção de Livros, conforme consta na própria consulta Genérica da SEFAZ, é desobrigado da escrituração fiscal. Para reforçar os artigos citados ainda apresenta o art. 828, Alíneas A e E.

Entende que tanto os micro-granjeiros como os micro–produtores, não são obrigados a ter escrituração fiscal, dessa forma, desobrigados à apresentação da EFD, indiferente do seu faturamento ou até mesmo participação em qualquer programa de desenvolvimento definido pela Lei nº 7.958/2003, como por exemplo, o PRODER.

Entende–se que se o contribuinte for cadastrado na SEFAZ-MT como micro–granjeiro ou até mesmo como micro–produtor, indiferente do seu faturamento ou participação no PRODER, deve apresentar somente a GIA-ICMS anual ficando dispensado da transmissão do EFD.

Apresenta os questionamentos:
. O micro-granjeiro, por ter um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, independentemente do seu faturamento, deve fazer a transmissão da EFD?
. O micro-produtor, por ter um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, ficando dentro do faturamento estabelecido para sua categoria, deve fazer a transmissão da EFD?
. O micro-produtor, mesmo fazendo parte de algum beneficio ou incentivo fiscal (PRODER), tendo um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, deve fazer a transmissão da EFD?

Declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 07/06/2011.

Inicialmente, cabe transcrever o disposto em vários dispositivos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


Sobre a obrigatoriedade da entrega da GIA-ICMS, transcrevem-se os seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:

Do RICMS/MT:


Por sua vez, a Portaria nº 89/2003-SEFAZ versa:
Do que foi exposto até aqui, extraem-se as obrigações acessórias previstas nesses atos legais, atualmente, para o produtor rural enquadrado como microprodutor que desenvolve atividade integrada vinculada à suinocultura (granja):
Ø Possuir Inscrição Estadual própria;
Ø Emitir Nota Fiscal de Produtor;
Ø Entregar GIA-ICMS com periodicidade anual em fevereiro do ano seguinte.

Por outro lado, os artigos reproduzidos lhe autorizam a dispensa das obrigações de:
Ø Indicar Contabilista;
Ø Manter livros fiscais.

Normatiza o Regulamento do ICMS - RICMS/2014:
Decorrentemente do estabelecido no § 16 do art. 325 do RICMS, foi publicada a Portaria n° 111/2016-SEFAZ, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) para utilização pelo produtor primário:
Pelo exposto, a NFA-e, a partir do prazo estipulado para sua implementação, se converterá em NF-e, substituirá a Nota fiscal de Produtor; ficará prejudicado, portanto, o regramento contido na Portaria nº 14/2008 – SEFAZ:

Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se:

Ø Como regra geral que vigora no presente momento, os produtores estão obrigados à entrega de GIA-ICMS;
Ø O que pode determinar a obrigatoriedade à EFD, segundo o § 2º e incisos do art. 430 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, é a faixa de faturamento anual do exercício anterior;
Ø O §16 do art. 325 do RICMS estipulou a dispensa da NF-e para produtores até 31/12/2017, que, após essa data, será obrigatória;
Ø Com a edição da Portaria nº 111/2016, independentemente do faturamento do exercício anterior, todos os produtores, incluindo os microprodutores, estarão obrigados à emissão da NFA-e, a partir de 05/06/2017 (art. 3º) cuja emissão poderá ser pela web ou pela Agência Fazendária de seu domicílio, no período de 05/06/2017 a 31/12/2017 (inc. I do § 3º do art. 4º);
Ø Será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, de NFP, pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014 (inc. III, §3º do art. 4º);
Ø O ato referido acima (Portaria nº 111/2016) equipara a NFA-e - que substituirá a Nota Fiscal de Produtor - à NF-e; tal equiparação, por conseguinte, obrigará os produtores, enquadrados em todas as classes, à EFD e à sua transmissão, nos termos do § 7º do art. 428 do RICMS/MT e do § 3° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009).

Os esclarecimentos ora alinhavados respondem aos primeiro e segundo questionamentos da consulente.

Relativamente ao terceiro e último questionamento, adiciona-se aos esclarecimentos já esposados para os dois primeiros, a cogência do inc. II do art. 429 do RICMS/2014:


Nessas condições, o contribuinte que detém o benefício do PRODER está obrigado à EFD.

Relativamente ao caso concreto do consulente, é pessoa física, inscrito no Cadastro de Contribuintes, sem inscrição no CNPJ, INFERE-SE estabelecimento produtor não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, na condição de micro-produtor, que desenvolve suas atividades como micro-granjeiro (atividades integradas – Granja).

Em consulta à situação cadastral do Consulente no Sistema de Credenciamento Especial, CREDESP, informa-se que o Consulente foi enquadrado pela SEFAZ, no perfil "A", na obrigatoriedade de apresentar EFD a partir de 1º/01/2013, com fundamento nos artigos 247, 2º, III, b e 248, §1º- com as alterações dadas pelos Decretos nº 1.525/2008, 1.035/2012 e 2.047/2009 - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, anterior ao RICMS atual, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
É o que se encontra no AJUSTE SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD: Conclui-se que, em função do faturamento correspondente ao exercício de 2012, a consulente foi enquadrada de ofício no perfil "A" como obrigada à EFD, razão porque consta esta informação na Consulta Genérica do Cadastro de Contribuintes.

É o que cumpria responder, tendo em vista os questionamentos da empresa consulente.

Ressalte-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício