Texto INFORMAÇÃO Nº 023/2017 – GILT/SUNOR O contribuinte ..., estabelecido na ..., ..., ..., município de ...-MT, sem CNPJ , CPF ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 0154-7/00, possui como ramo de atividade principal "Criação de suínos", formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não da transmissão da Escrituração Fiscal Digital para microgranjeiro e microprodutor. Para tanto, o consulente: O contribuinte acima citado está cadastrado como micro-granjeiro, uma modalidade especial criada pela Sefaz-MT, que tem o mesmo tratamento do micro–produtor; faz negociações específicas com empresas determinadas em contrato (ex: Sadia e Anhambi), em sua consulta genérica, consta que contribuinte é obrigado a apresentar a EFD. Conforme art. 811 § 2º, é dispensado de indicar contabilista; art. 813: sua obrigação é apresentação da GIA-ICMS Anual e art. 815, Inciso I e II, dispensado de manutenção de Livros, conforme consta na própria consulta Genérica da SEFAZ, é desobrigado da escrituração fiscal. Para reforçar os artigos citados ainda apresenta o art. 828, Alíneas A e E. Entende que tanto os micro-granjeiros como os micro–produtores, não são obrigados a ter escrituração fiscal, dessa forma, desobrigados à apresentação da EFD, indiferente do seu faturamento ou até mesmo participação em qualquer programa de desenvolvimento definido pela Lei nº 7.958/2003, como por exemplo, o PRODER. Entende–se que se o contribuinte for cadastrado na SEFAZ-MT como micro–granjeiro ou até mesmo como micro–produtor, indiferente do seu faturamento ou participação no PRODER, deve apresentar somente a GIA-ICMS anual ficando dispensado da transmissão do EFD. Apresenta os questionamentos: . O micro-granjeiro, por ter um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, independentemente do seu faturamento, deve fazer a transmissão da EFD? . O micro-produtor, por ter um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, ficando dentro do faturamento estabelecido para sua categoria, deve fazer a transmissão da EFD? . O micro-produtor, mesmo fazendo parte de algum beneficio ou incentivo fiscal (PRODER), tendo um tratamento diferenciado e não ser optante pela escrituração fiscal, deve fazer a transmissão da EFD? Declara não estar sob fiscalização. São os termos da consulta. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 07/06/2011. Inicialmente, cabe transcrever o disposto em vários dispositivos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
§ 2° O produtor primário já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente. (...) Art. 811 Ficam o produtor rural e o pequeno produtor rural obrigados a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2° Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural. Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. Art. 815 Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural: I – aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 374; II – quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215; (...) Art. 205 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; II – na transmissão da propriedade de mercadorias; III – em outras hipóteses previstas na legislação. Art. 825 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo. (...) Art. 826 Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.
Parágrafo único Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja. Art. 828 Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1° do artigo 825, aplicam-se as seguintes disposições: I – será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura; II – o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue: a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388; (...) e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813; (...)
Do RICMS/MT:
§ 6°O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção. (...) Art. 447 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese; II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais; III – que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). § 5° Sem prejuízo do preconizado no § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para: I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, ainda que por segmento econômico; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) (...)
§ 15 O disposto neste artigo: I – não se aplica: (...) c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais; (...)
§ 16 Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
(...) Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 325 será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (...)
Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por produtor primário, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. Art. 2° A NFA-e será utilizada pelo produtor primário, em substituição aos seguintes documentos fiscais: (...) II - Nota Fiscal de Produtor - NFP, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 208 do RICMS/2014
§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no inciso II do caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
(...) Art. 3° A partir de 5 de junho de 2017, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem. Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada em substituição aos documentos arrolados nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°, a partir das datas assinaladas em relação a cada hipótese:
§ 3° A partir de 5 de junho de 2017 até 31 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, será, ainda, observado o que segue: I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014; (...) III - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°, pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
§ 4° A partir de 5 de junho de 2017 será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014. Art. 35 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, notadamente às aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007).
(...) Art. 428 A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) I – fabricantes de cigarros; II – distribuidores de cigarros; III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para: (...) II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) (...)
§ 7° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1° de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (...) III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido: a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, tenha superado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); b) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.
Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se:
Ø Como regra geral que vigora no presente momento, os produtores estão obrigados à entrega de GIA-ICMS; Ø O que pode determinar a obrigatoriedade à EFD, segundo o § 2º e incisos do art. 430 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, é a faixa de faturamento anual do exercício anterior; Ø O §16 do art. 325 do RICMS estipulou a dispensa da NF-e para produtores até 31/12/2017, que, após essa data, será obrigatória; Ø Com a edição da Portaria nº 111/2016, independentemente do faturamento do exercício anterior, todos os produtores, incluindo os microprodutores, estarão obrigados à emissão da NFA-e, a partir de 05/06/2017 (art. 3º) cuja emissão poderá ser pela web ou pela Agência Fazendária de seu domicílio, no período de 05/06/2017 a 31/12/2017 (inc. I do § 3º do art. 4º); Ø Será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, de NFP, pelo microprodutor rural, assim definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014 (inc. III, §3º do art. 4º); Ø O ato referido acima (Portaria nº 111/2016) equipara a NFA-e - que substituirá a Nota Fiscal de Produtor - à NF-e; tal equiparação, por conseguinte, obrigará os produtores, enquadrados em todas as classes, à EFD e à sua transmissão, nos termos do § 7º do art. 428 do RICMS/MT e do § 3° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009). Os esclarecimentos ora alinhavados respondem aos primeiro e segundo questionamentos da consulente. Relativamente ao terceiro e último questionamento, adiciona-se aos esclarecimentos já esposados para os dois primeiros, a cogência do inc. II do art. 429 do RICMS/2014:
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: (...) III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido: (...) b) 1° de janeiro de 2013: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2012, superar R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). (...) Art. 248 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterada pelo Convênio ICMS 13/2008)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 2º Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil 'A'. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".