Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:343/02-GLT
Data da Aprovação:08/02/2002
Assunto:Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício ........., de 23 de abril de 2002, o Chefe da Divisão de Análise e Planejamento Fiscal do .............., empresa vinculada ao ........ solicita informações sobre alíquotas do ICMS, aplicáveis neste Estado, por natureza de operação.

Solicita, ainda, que qualquer alteração nas alíquotas do ICMS seja comunicada àquele órgão a fim de executar decisão nº......./2002, exarada na Sessão Ordinária do Plenário do ............ – ......, em 22/02/2002.

Em atendimento ao pleito, cumpre informar o disposto na Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, especialmente o seu artigo 14 que trata das alíquotas aplicáveis nas operações e prestações realizadas por contribuintes deste Estado:


Cumpre observar que a Lei 7098/98 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1999, sendo que no período anterior a essa data, as alíquotas vigentes eram as previstas na Lei 5419, de 31 de dezembro de 1988.

Registre-se ainda, que no período de vigência da Lei 7098/98 as alíquotas do ICMS sofreram as seguintes alterações:

I – no período de 01/01/99 a 19/12/00, a alíquota aplicável a refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) era de 20% (vinte por cento), tendo sido o inciso III, acima, que previa tal alíquota, revogado pela Lei nº 7.364/00.

II – a partir de 1º.01.2001 fora acrescentado no item bebidas alcoólicas (inciso IV, item 3) o código 2207.20.0200 da NBM/SH, passando então tal mercadoria a ser tributada à alíquota de 25%, até então tributada à alíquota de 17%.

III – relativamente a energia elétrica, a alíquota aplicável no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999 é de 25% (vinte e cinco por cento), passando a variável, conforme o consumo, a partir de 1º/01/2000, nos seguintes percentuais, sendo que os efeitos são: da alínea a - classe residencial: 1º/01/00 a 30/04/00 e demais classes: 1º/01/00 a 31/12/00:

a) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh – zero por cento;

b) consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) Kwh e até 100 (cem) Kwh – 10% (dez por cento);

c) consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 15% (quinze por cento);

d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 30% (trinta por

A redação atual do inciso VII da Lei 7098/98 foi dada pela Lei nº 7.272/00, com efeitos a partir de 1º.01.2001.

IV – no período de 1º/01/99 a 31/12/99 a alíquota aplicável às prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal é de 6%(seis por cento), conforme o inciso VI do artigo 14, revogado pela Lei 7.222, de 21/12/99, com efeitos a partir de 1º/01/2000.

V – no período de 1º/01/99 a 31/12/99 as mercadorias: cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 eram tributadas à alíquota de 25%.

É o que cumpria informar,

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária
De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação