”Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4.aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão.
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.
III - (Inciso e alínea revogados pela Lei nº 7.364/00);
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 )
4 . REVOGADO (Pela Lei nº 7.222/99)
5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.
V - 30% (trinta por cento):
a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
b) REVOGADA (Pela Lei nº 7.222/99)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
Parágrafo único. (VETADO).
VI - REVOGADO (Pela Lei nº 7.222/99)
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe residencial :
1. consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento;
2. consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);
3. consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);
4. consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);
5. consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento). “