Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2011
Data da Aprovação:04/07/2011
Assunto:ICMS Garantido Integral
Substituição Tributária
Margem Lucro
TAD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 054/2011 – GCPJ/SUNOR





....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ..... e CNAE 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, mediante expedientes de fls. 02 a 12, formula consulta sobre a aplicabilidade do Decreto nº 2.281/2009, que autoriza, em caráter excepcional, a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral ou devidos por Substituição Tributária, relativos a pendências verificadas nas hipóteses que especifica.

Para tanto, expõe que:

- Adquire mercadorias de fornecedores paulistas, inscritos no CCE/MT como Substitutos Tributários sob os nºs 1..... e 1.... (fls. 18 e 19) nos termos do artigo 297 do RICMS/MT que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha de que cuida o Convênio ICMS 85/93.

- A remissão concedida pelo Decreto nº 2.281/09 prevê a aplicação da redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT relativamente aos débitos do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por Substituição Tributária correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009.

- O fornecedor substituto tributário encaminha o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95 que comprova a emissão da nota e a respectiva retenção e recolhimento do ICMS no sistema da SEFAZ/MT.

Assim, indaga:

1) Através do arquivo magnético entregue na forma determinada pelo Convênio ICMS 57/95, é possível ao fiscal constatar a veracidade do recolhimento? Caso contrário, qual é o trâmite correto a adotar para a situação?

2) O Decreto nº 2.281/09 alcança fatos pretéritos ocorridos até o dia 30/12/2009; todavia, não cita o prazo para que o contribuinte formalize a apresentação da quitação do pagamento. Como ficam os prazos?

3) Mediante Protocolos abaixo pediu revisão de exigência tributária constituída por TAD’S para que fosse aplicada a redução do percentual de margem de lucro previsto no Decreto nº 2.281/09; no entanto, servidora da SEFAZ/MT além de não considerar os efeitos do mencionado Decreto, devolveu os débitos para o conta corrente fiscal.

Esses débitos voltando para o Conta Corrente Fiscal poderá ocasionar novos débitos por um erro que não é do contribuinte. Como fica o contribuinte diante da situação relatada?
Protocolo
TAD
172977/2010 de 12/03/2010 (fls. 04/06)763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07)
210612/2010 de 25/03/2010 (fls. 08/09)763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25)
210599/2010 de 25/03/2010 (fls. 10/11)682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12)
É relatório.

Examinados os expedientes juntados a este procedimento, de um lado, constata-se que, à época de suas lavraturas; os três TAD’s, provavelmente, eram procedentes, pelos fundamentos que seguem:

1º) Os TAD’s foram emitidos por Infração aos Artigos 1º ao 3º da Resolução 007/2008 – SARP que trata da aplicação de regime administrativo cautelar:
TAD c/ consulente Substituída
Histórico
Fornecedor
IE/MT como Substituto e Período Credenciamento
682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12)Antecipação do ICMS ST – destinatário omisso no C/C Fiscal (fl. 23)
...... (Barueri/SP)
..... 01/09/2008 a 31/12/2099 (fl. 27)
763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07)*Antecipação do G. I. - no cálculo foi considerado o ICMS ST- Débitos conta corrente (fl. 21)
...... (Santo André/SP)
....... 01/09/2008 a 31/12/2099 (fl. 32)
763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25)*Antecipação do G. I. - no cálculo foi considerado o ICMS ST - Débitos conta corrente (fl. 39)
....... (Barueri/SP)
...... 01/09/2008 a 31/12/2099 (fl. 27)
Cabe anotar que com relação ao histórico dos TAD’s nºs 763199-6 (fl. 07) e 763207-1 (fl. 25) onde consta tratar-se de Antecipação do Garantido Integral, entende-se que o correto seria Substituição Tributária.

2º) As mercadorias foram enviadas pela ...... (Barueri/SP) e ....... (Santo André/SP), ou seja, por empresas credenciadas neste Estado como substitutos tributários de outras UF.

No entanto, de acordo com o § 1º do artigo 4º do Anexo XIV do RICMS/MT, se constatada a falta ou a insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

3º) À época da lavratura dos TAD’s, isto é, dia 04.05.2009 e 07.11.2009, para o cálculo do imposto exigido foi considerado a margem de lucro fixada para a CNAE da consulente de 64% (que vigorou até 31.07.2010).

A partir de 01.08.2010, com a edição do Decreto nº 2.700/2010, a margem de lucro para a CNAE da consulente foi reduzida para 32% (ordem 18, inciso I, Art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT).

Assim, analisada a documentação juntada ao processo, verifica-se que os TAD’s foram lavrados de acordo com a legislação então vigente.

4º) Por outro lado, o Decreto nº 2.281/2009 (citado pela consulente) teve como início da vigência a data de 08/12/2009 e ainda hoje, seus efeitos encontram-se em pleno vigor e atinge fatos geradores ocorridos até 30.12.2009, como se vê a seguir:

Isto apontado, responde-se às indagações formuladas:

Questão 1:

Além do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais efetuadas, o sujeito passivo credenciado como substituto tributário deve enviar à SEFAZ do Estado de destino da mercadoria, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária na forma determinada pelo Convênio ICMS 81/93.

O recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo remetente a favor do Estado de Mato Grosso é possível ser verificado junto aos registros do Sistema de Arrecadação da SEFAZ/MT.

Questão 2:

O Decreto nº 2.281/2009 não se destina à vigência temporária, desta forma, a formalização do pagamento poderá ser efetuada a qualquer tempo, enquanto vigorarem os seus efeitos.

Questão 3:

Quanto aos Protocolos abaixo referentes aos pedidos da consulente de revisão de exigência tributária constituída por TAD’S, com aplicação da redução do percentual de margem de lucro previsto no Decreto nº 2.281/09, diante de tudo que foi exposto anteriormente, entende-se que devem ser reexaminados pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC porque os requerimentos da consulente preenchem aos requisitos exigidos no mencionado Decreto, como segue:

- os TADs apresentados pela consulente referem-se à exigência de ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária e os fatos geradores ocorreram até 30 de dezembro de 2009 (artigo 1º do Decreto 2.281/2009);

- nos cálculos das diferenças exigidas da consulente, foram utilizados a margem de lucro 64%; no entanto, o Decreto 2.281/09 autoriza a aplicação da redução pela metade;

- refazendo-se os cálculos da diferença exigida, com a aplicação da margem de lucro de 32%, fixada para a CNAE da consulente, constata-se que a retenção efetuada pelo fornecedor resulta em valor superior:
682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12)
763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07)
763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25)
ML 64%
ML 32%
ML 64%
ML 32%
ML 64%
ML 32%
Valor Operação
100.717,59
100.717,59
71.220,53
71.220,53
74.733,49
74.733,49
Margem de Lucro
64.459,25
32.229,63
45.581,16
22.790,57
47.829,45
23.914,72
Base de Cálculo
165.176,84
132.947,22
116.801,69
94.011,10
122.562,94
98.648,21
Alíquota de 17%
28.080,06
22.601,03
19.856,29
15.981,89
20.835,70
16.770,20
Crédito de Origem
23.971,44
23.971,44
16.952,49
16.952,49
17.787,06
17.787,06
Diferença
(-) 4.108,63
(+) 1.370,41
(-) 2.903,80
(+) 970,60
(-) 3.048,64
(+) 1.016,86
- refeitos os cálculos da diferença exigida, com a aplicação da margem de lucro de 32%, fixada para a CNAE da consulente, verifica-se que a retenção efetuada pelo remetente resultou em valor superior; no entanto, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 2.281/2009, não cabe restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente:
TAD c/ consulente Substituída
Valor cobrado no TAD
Retenção à maior
682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12)
R$ 4.108,63
R$ 1.370,41
763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07)
R$ 2.903,81
R$ 970,60
763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25)
R$ 3.048,64
R$ 1.016,86
Total
R$ 10.061,08
R$ 3.357,87
Assim, conclui-se que o crédito tributário exigido pelos TADs acima, há que ser excluído.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia desta informação à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, para providências, juntamente com cópias dos expedientes de fls. 02 a 06 e 08 a 11.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de abril de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 07/04/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública