Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/27/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Extração/Comércio de Areia e Pedra


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 136/2014 – GCPJ/SUNOR
. Alterada nos termos da Informação nº 193/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com areia para revenda e para consumidor final.

Para tanto, informa que é optante do Simples Nacional e de acordo com seu CNAE se enquadra no Anexo I – Comércio, mas de acordo com o Anexo III do RICMS/MT a empresa se enquadra como indústria extrativista.

Destaca que irá fornecer para dois tipos de clientes, consumidor final e materiais de construção que irá revender essa areia.

E questiona:
1. Qual o CFOP para emissão da NF-e que irá acompanhar essa mercadoria, 5.101 ou 5.102?
2. O ICMS devido pela empresa será recolhido junto com o simples nacional no DAS?
3. Se a empresa emitir nota fiscal com o CFOP 5.101, automaticamente ela é enquadrada como substituta tributária?
4. Se a empresa for enquadrada como substituta tributária, na venda para consumidor final incide ICMS Substituição tributária?
5. Quando a empresa vender para as empresas de materiais para construção, que irá revender essa areia, como deve ser calculado o ICMS substituição tributária e que dia deve ser efetuado o recolhimento?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e que é optante do Simples Nacional desde .../06/2013.

De início, importa esclarecer que o ramo de atividade da Consulente encontra-se enquadrado entre as indústrias de extração de minerais não metálicos, cujos produtos estão arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT entre os semi-elaborados, ou seja, não sofreu processo que implique alteração da natureza química originária e, portanto, não se trata de processo de industrialização, por isso incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. (Substituído entendimento, v. Inf. 193/2014)

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. O CFOP utilizado para emissão da NF-e será 5.101, posto que a mercadoria será extraída e comercializada pela Consulente, conforme abaixo:


2. Sim, o imposto será calculado pelo PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, utilizado para que o contribuinte efetue o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, gerando a partir daí o documento único de arrecadação – DAS.
3. Não, para que haja o enquadramento no regime de substituição tributária a mercadoria deve estar arrolada no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, o que não ocorre com a areia e o cascalho; ainda, as indústrias mato-grossenses são enquadradas automaticamente no regime de substituição tributária
4. Não, não se aplica o regime de substituição tributária às vendas para consumidor final, conforme o disposto no inciso V do artigo 291 do RICMS/MT, infra:

Destaca-se que a consulente não se encontra sujeita a este regime de tributação pelas operações em comento, qual seja, com areia e cascalho.

5. Uma vez que a Consulente é optante pelo Simples Nacional e a mercadoria não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração e o recolhimento do ICMS se fará mensalmente pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, conforme disposto no item 2.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública