Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Diferencial Alíquota
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Aquisição/Consumo presencial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2022 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., ..., Bairro ..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência de ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias, cujo consumo ocorre em outro Estado onde a aquisição foi realizada.

A Consulente informa que exerce a atividade principal de Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos CNAE: 4511-1/01.

Expõe que, no desenvolvimento de suas atividades, realiza aquisições, cujo consumo da mercadoria ocorre nos Estados onde a aquisição foi realizada, portanto, não há a tradição efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio da consulente.

Traz como exemplos de tais aquisições, material de escritório utilizados em eventos em outros Estados, refeições, combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar etc.

Relata que, muitas vezes a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a operação de venda da mercadoria que foi ou será consumida, possui como indicador de presença: 1) operação presencial e, em algumas situações, quando há necessidade de transporte dentro do Estado do fornecedor o indicador de presença é diferente de operação presencial. Relata também que mesmo sem transporte, sendo, portanto, de fato, consumido no local, por lapso do fornecedor na emissão da NFe, o indicador de presença informado é diferente de operação presencial.

Registra ainda que, também por lapso interno do fornecedor, ou até mesmo desconhecimento das regras de validação da NFe, o CFOP destacado na NF é de venda interestadual (6), mesmo a mercadoria sendo consumida no Estado do fornecedor.

Menciona algumas unidades da Federação, nas quais a mercadoria consumida no Estado do fornecedor é considerada operação interna, sobre a qual é aplicada a tributação interna, em operações realizadas com contribuintes e não contribuintes do ICMS.

Transcreve o art. 71, § 4°, do RICMS, que determina que o local da operação ou prestação é considerado interno quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria para outro Estado, no qual baseia seu entendimento, de que, na hipótese de aquisição e consumo de mercadoria em outra UF, em que não há a tradição efetiva para o território do Estado de domicílio do adquirente (consulente), não há o que ser recolhido a título de diferencial de alíquotas para o Estado da consulente.

Anota que o § 4° do art. 8º do Anexo X do RICMS/MT define a fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas quando o produto objeto da aquisição estiver indicado no apêndice do referido Anexo.

Ressalta que, não sendo o fornecedor inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, o recolhimento do diferencial de alíquotas, calculado com base no Anexo X do RICMS/MT, deveria ser recolhido no prazo definido no inciso IV do art. 14, também do Anexo X, ou seja, o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.

Entende a consulente que o prazo de recolhimento previsto no artigo 14 do Anexo X do RICMS, corrobora a sua assertiva de que o diferencial de alíquotas não é devido para Mato Grosso, quando a mercadoria for consumida no Estado do remetente, uma vez que, nesse caso, não há uma saída efetiva para o estabelecimento do adquirente consumidor.

Por fim, aduz a consulente que, o inciso IV do § 1° do art. 2º do RICMS/MT é explícito ao definir que deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de Mato Grosso, sobre a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Reitera que, nas operações objeto desta consulta não há entrada da mercadoria no estabelecimento mato-grossense da consulente.

Diante de todo o exposto, a consulente realiza os seguintes questionamentos:

1) A mercadoria sendo consumida no Estado do fornecedor, logo não há tradição efetiva da mercadoria no território do Estado da consulente, nenhum valor é devido a título de diferencial de alíquotas? Mesmo o indicador de presença sendo diferente de operação presencial e/ou o CFOP diferente de (5)?

2) Se a resposta ao questionamento 1) for negativa, seria devido o diferencial de alíquotas sobre as mercadorias ST, como exemplo os combustíveis e lubrificantes consumidos em outros estados? Se sim, qual seria o valor do crédito a ser deduzido do cálculo do diferencial de alíquotas quando a NF emitida pelo fornecedor não possuir ICMS próprio informado, uma vez que tais produtos são Substituição Tributária?

3) Se a resposta ao questionamento 1) for negativa, não existe outro prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas das mercadorias que estão no Anexo X? Pois teremos que calcular multas e juros de todas as mercadorias consumidas em outros estados!

4) Se a resposta ao questionamento 1) for negativa, o ICMS diferencial de alíquotas sendo devido ao MT e:
a. o fornecedor emitindo a NF como operação interna no seu estado, com CFOP 5;
b. a mercadoria sendo tributada no estado de origem;
c. o fornecedor, por conseguinte, irá emitir a NF com alíquota interna do estado de origem; e
d. Vamos adotar como exemplo o Estado de São Paulo e a Alíquota Interna de 18%.

Nesta situação apresentada acima como ficaria o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas? O diferencial de alíquotas a ser recolhido para o MT seria “negativo” em 1%.

A consulente declara ainda que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua:

Infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

No âmbito estadual, parte-se do que estabelece a Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, naquilo que é pertinente:
O Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, por sua vez, no que se referem às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, inciso IV e § 8º, no artigo 3º, incisos XIII e XIV, no artigo 72, inciso IX, e no artigo 96, inciso II, todos do RICMS, detalha:
À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação, configura fato gerador do ICMS Diferencial de Alíquotas.

De modo que, em regra, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.

Entretanto, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, esta unidade tem se manifestado no sentido de tratar-se de operação interna.

Assim, para a incidência do ICMS diferencial de alíquotas a operação deve ser caracterizada como operação interestadual.

De modo que, no caso de aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, para que a operação seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente:

· Ausência de remessa da mercadoria para o outro Estado, ou seja, quando a tradição for presencial;

· Produtos de consumo imediato;

· Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, quando o CFOP informado na Nota Fiscal for relativo a operação interna e a alíquota aplicada for a interna do Estado de origem.

Nesse Contexto, as operações de fornecimento de alimentos para consumo no local são internas na unidade federada onde se realizam.

Da mesma forma, o abastecimento de veículos, utilização de lubrificantes, troca de pneus, câmaras de ar, em veículos que estejam em trânsito, desde que atendidos os demais requisitos que caracterizam a operação como interna no Estado fornecedor, não haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

A mesma regra aplica-se aos materiais de escritório utilizados em eventos em outros Estados, bem como outros produtos de consumo imediato, cuja operação for tratada no Estado fornecedor como operação interna.

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente.

1) A mercadoria sendo consumida no Estado do fornecedor, logo não há tradição efetiva da mercadoria no território do Estado da consulente, nenhum valor é devido a título de diferencial de alíquotas? Mesmo o indicador de presença sendo diferente de operação presencial e/ou o CFOP diferente de (5)?

R – Em se tratando dos produtos consultados, tais como: material de escritório utilizado em eventos em outros Estados, refeições, combustíveis, lubrificantes, pneus, e câmaras de ar e outros produtos de consumo imediato, quando consumidos no Estado fornecedor, não haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquotas para este Estado, quando a operação for tratada como operação interna no Estado fornecedor.

Para tanto, a Nota Fiscal deve ser emitida com CFOP correspondente a operação interna, bem como a alíquota aplicada deve ser a fixada para as operações internas no Estado fornecedor das mercadorias.

Ficam prejudicadas as respostas aos demais questionamentos da consulente, em razão de ter sido positiva a resposta ao primeiro item.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 24 de maio de 2022.



Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas