Texto Senhor Secretário, A Cooperativa ... , estabelecida em Rondonópolis, com inscrição no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., após discorrer sobre as dificuldades financeiras que atravessa, expõe e requer o que se segue: 1 - a entidade fornece aos cooperados insumos básicos e equipamentos agrícolas necessários ao plantio da safra; 2 - todos os insumos são adquiridos em operações interestaduais, com incidência de ICMS, sendo as entradas devidamente lançadas no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS; 3 - todas as saídas do mesmo produto ou do resultado da produção agrícola ocorrem dentro do Estado, sem débito de ICMS, beneficiadas pelo instituto do diferimento; 4 - em decorrência, a interessada possui atualmente saldo credor do ICMS que pretende transferir a outro contribuinte na forma do art. 340-A do RICMS; 5 - explica que a transferência seria efetuada mediante emissão de Nota Fiscal - Série “B” ou Única, tendo como natureza da operação o código 5.99 - Transferências de Créditos consignando no corpo a observação “transferência feita conforme despacho efetuado pela CEF”; 6 - por fim acrescenta que a transferência de crédito é efetuada em função da transferência de mercadorias, conforme prescreve o § 2º do art. 340-A do RICMS. Para melhor clareza, examinar-se á, em separado, os tratamentos tributários conferidos a insumos e equipamentos agrícolas. insumos agrícolas No item 8 do seu expediente, a entidade, textualmente, afirma: "8 - Todas as saídas posteriores, do mesmo produto ou do resultado da produção agrícola ocorrem dentro do Estado, sem débito do ICMS, beneficiadas pelo Instituto do Diferimento.” (Foi destacado). Convém lembrar a requerente que os insumos agrícolas não mais estão contemplados com o instituto do diferimento desde 09 de junho de 1992, quando foi editado o Decreto nº 1.577, que, escorando-se no Convênio ICMS 36/92, introduziu os artigos 40 a 42 nas Disposiçoes Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Por força do art. 42 inserido, as operações internas com insumos agrícolas estão, desde então, albergadas pela isenção, exigida, por isso, a anulação do crédito relativo a entrada da mercadoria. Vale a reprodução do aludido dispositivo, conforme redação atual:
(...).“ (Foi grifado).
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência
(...).“ (Sem os grifos no original).
(...)
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º.
§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de calculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados considerada a data da aquisição do mesmo:
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV- 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
(... ).“ (Grifou-se).
IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(....) ."
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo a aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita atraves da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”