Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:392/94-AT
Data da Aprovação:09/27/2001
Assunto:Crédito Fiscal
Insumo Agropecuário
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A Cooperativa ... , estabelecida em Rondonópolis, com inscrição no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., após discorrer sobre as dificuldades financeiras que atravessa, expõe e requer o que se segue:


1 - a entidade fornece aos cooperados insumos básicos e equipamentos agrícolas necessários ao plantio da safra;

2 - todos os insumos são adquiridos em operações interestaduais, com incidência de ICMS, sendo as entradas devidamente lançadas no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS;

3 - todas as saídas do mesmo produto ou do resultado da produção agrícola ocorrem dentro do Estado, sem débito de ICMS, beneficiadas pelo instituto do diferimento;

4 - em decorrência, a interessada possui atualmente saldo credor do ICMS que pretende transferir a outro contribuinte na forma do art. 340-A do RICMS;

5 - explica que a transferência seria efetuada mediante emissão de Nota Fiscal - Série “B” ou Única, tendo como natureza da operação o código 5.99 - Transferências de Créditos consignando no corpo a observação “transferência feita conforme despacho efetuado pela CEF”;

6 - por fim acrescenta que a transferência de crédito é efetuada em função da transferência de mercadorias, conforme prescreve o § 2º do art. 340-A do RICMS.

Para melhor clareza, examinar-se á, em separado, os tratamentos tributários conferidos a insumos e equipamentos agrícolas.

insumos agrícolas

No item 8 do seu expediente, a entidade, textualmente, afirma:

"8 - Todas as saídas posteriores, do mesmo produto ou do resultado da produção agrícola ocorrem dentro do Estado, sem débito do ICMS, beneficiadas pelo Instituto do Diferimento.” (Foi destacado).

Convém lembrar a requerente que os insumos agrícolas não mais estão contemplados com o instituto do diferimento desde 09 de junho de 1992, quando foi editado o Decreto nº 1.577, que, escorando-se no Convênio ICMS 36/92, introduziu os artigos 40 a 42 nas Disposiçoes Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Por força do art. 42 inserido, as operações internas com insumos agrícolas estão, desde então, albergadas pela isenção, exigida, por isso, a anulação do crédito relativo a entrada da mercadoria.

Vale a reprodução do aludido dispositivo, conforme redação atual:


Para maior elucidação do texto transcrito, é de se trazer a colação também a letra do art. 36 remetido:
Infere-se dos preceitos invocados a impossibilidade de a Cooperativa acumular créditos em relação aos insumos, pois ao repassa-los para os produtores, com isenção do imposto, obriga-se ao estorno do valor do ICMS como tal aproveitado, quando da entrada desses produtos.

Nao é demais destacar que o mesmo Decreto nº 1.577/92, que disciplinou o favor isencional no Estado de Mato Grosso suspendeu, em consequência, os efeitos do art. 336 do RICMS que prevê o diferimento para as operações internas com insumos agropecuários: A empresa poderia alegar que os créditos acumulados referem-se a periodos anteriores, mas, também neste caso, havia a vedação para o seu aproveitamento. O art. 340-A do RICMS introduzido pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.90, ate 09.06.92, vigorou com a seguinte redação: A alteração do dispositivo para a redação ora adotada só aconteceu a partir do advento do já citado Decreto nº 1.577/92, pois, apesar da suspensão dos efeitos do art.336, o art. 340-A refere-se também a outros dispositivos que contemplam o diferimento.

Pelo exposto, resta demonstrada a impossibilidade de se acumular crédito em função de entradas tributadas de insumos agrícolas.

equipamentos agrícolas

O Decreto nº 2.583, de 08 de março de 1993, introduziu o art. 47 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Atualmente, o referido preceito vigora com as alterações que lhe foram carreadas pelos Decretos nºs 2.783, de 06 de maio de 1993, 2.926, de 08 de junho de 1993, 3.437, de 24 de agosto de 1993, 4.343, de 25 de março de 1994, e 4.683, de 08 de junho de 1994.

Vale a reprodução de seu “caput” e §§ 2º e 9º: Constata-se pela leitura do texto transcrito que o Estado não dispensou o recolhimento do ICMS, apenas diferiu-o, postergou-o, para o momento futuro.

O dispositivo, porém, é silencioso quanto ao aproveitamento do crédito do imposto referente a operação anterior.

Fosse o benefício em tela hipótese de isenção ou não tributação e adotar-se-ia o estatuido no inciso II do art. 67 do RICMS:
Não é o caso. O comando do inciso supra não alcança as operações protegidas com o diferimento, uma vez que este instituto só é compatível com operações tributadas.

No entanto, o Regulamento do ICMS contem Capítulo especial tratando do Diferimento do Imposto (Capítulo II do Título V do Livro I), reservando sua Seção V para as Disposições Gerais, entre as quais anota-se o art. 340-A, já mencionado, cuja redação atual se transcreve:
Dado o seu carater de disposiçao geral do instituto do diferimento, o preconizado no art. 340-A aplica-se também nas hipóteses do art. 47 das Disposiçoes Transitórias.

Nota-se, todavia, que o § 2º do art. 340-A estabelece que a transferência deve ser efetuada na própria Nota Fiscal que acoberta a saída da mercadoria, o que acarreta ao seu emitente um débito, justamente para anular o crédito anteriormente registrado.

Assim, se o bem for repassado ao produtor, o crédito será a este transferido, para utilização quando da saída subsequente do mesmo bem.

Mais uma vez, evidencia-se a impossibilidade de manter a requerente, por essas entradas, crédito acumulado.

Diante do exposto, conclui-se pela improcedência do requerido.

No entanto, até para esclarecimento da interessada, deve ser reiterado que as transferências de crédito de que trata o art. 340-A terão sempre como destinatário o adquirente da mercadoria cujo imposto foi diferido.

Excluida a hipotese do art. 340-A, as transferências de crédito se tem amparo legal, consoante o estatuido no art. 73, inciso III, do RICMS, quando estes forem acumulados em função de um dos eventos arrolados no art. 72 do citado estatuto regulamentar. A situação descrita pela Cooperativa não se enquadra em qualquer deles, reforçando a imposição do indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributarios