Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/05/2015
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição em transferência de mercadorias para revenda (pães, bolos, biscoitos e similares), remetidas por estabelecimento da própria empresa (matriz) situado no Estado do Goiás.

Para tanto, a consulente expõe que a empresa desenvolve suas atividades industriais em ...-GO, sendo esta a unidade matriz.

Afirma que tal unidade (matriz) realiza operações de transferências para Filial em MT (ora consulente) para comercialização de seus produtos (pães, bolos, biscoitos e similares).

Explica que referidos produtos são 100% não enquadrados e não obrigados ao recolhimento antecipado do imposto, via ICMS-ST, sem nenhum beneficio de redução e/ou isenção de ICMS.

Diz que, de acordo com o disposto no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, constatou que o Regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, mas que tem dúvidas sobre o momento de encerramento da cadeia tributária do ICMS.

Ao final, com base nos fatos narrados, apresenta seguintes questões:
1 - Quando se encerra a cadeia tributária do ICMS (carga média)?
2 - O estabelecimento mato-grossense (consulente) paga o ICMS (carga média) na entrada das mercadorias advindas das transferências da matriz de ...-GO para Cuiabá-MT, porém, especificamente ao disposto no artigo 87-J-8, ao se efetuar tal pagamento, a cadeia tributária não deveria chegar ao seu final? O que mais deverá ser pago sobre essas NF-e de transferências?
3 - Quando a consulente efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência, terá que destacar o ICMS na NF-e? E para vendas fora de MT, deverá destacar o ICMS?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 28.02.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, estando enquadrada na CNAE 4637-1/04; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, de que trata os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS-MT/89.

Sobre os produtos em questão, informa-se que estão submetidos à substituição tributária, uma vez que se encontram arrolados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT/89, que, por sua vez, elenca os produtos compreendidos nessa modalidade de tributação.

Ressalta-se que nas operações de transferência de produtos sujeitos à substituição tributária para este Estado, em que ambos os estabelecimentos pertençam à mesma empresa, o remetente fica desobrigado do recolhimento antecipado do imposto, conforme dispõe o artigo 291, inciso II, do RICMS/MT, infra:

Entretanto, por se tratar de operação de transferência, o contribuinte mato-grossense destinatário fica obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado, sendo a tributação efetuada nos termos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT, que assim dispõe: De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, em especial o caput e § 1º, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento da própria empresa localizado em outra unidade Federada, o Regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária.

Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte fica obrigado, quando da venda da mercadoria, a emitir Nota Fiscal consignando o destaque do valor do imposto da operação própria, mediante aplicação da alíquota interna, e a sua escrituração no livro fiscal correspondente.

Além disso, fica obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do imposto atinente à operação própria, bem como das operações subsequentes a ocorrerem com o produto no âmbito do Estado, caso o destinatário não seja consumidor final, estando nesta hipótese também obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado Complementar.

Ainda de acordo com o artigo 87-J-8, acima transcrito, a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º; enquanto que a do ICMS Estimativa Simplificado, atinente a operação subsequente, com base nos incisos IV a VI do § 1º; e o valor correspondente a Estimativa complementar, na forma do inciso VII do § 1º, podendo este último ser recolhido também em conformidade com o § 4º.

Deflui-se do § 3º, que, se o produto adquirido em transferência for vendido diretamente para consumidor final desta ou de outra unidade Federada ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas ao imposto da operação própria, devendo a apuração e recolhimento ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º como mencionado anteriormente.

Por último, reitera-se sobre a obrigatoriedade do contribuinte mato-grossense emitir nota fiscal quando efetuar a saída da mercadoria recebida anteriormente em transferência de estabelecimento da própria empresa situado em outra unidade Federada, consignando no documento fiscal o destaque do ICMS da operação própria (§ 1º, inciso I); e também da parcela do valor do ICMS Estimativa Simplificado retido, atinente à operação subsequente, caso o produto não seja vendido diretamente para consumidor final ou para empresa situada em outro Estado (§ 1º, inciso V).

Tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Finalmente, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2015.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública