Texto INFORMAÇÃO Nº 105/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição em transferência de mercadorias para revenda (pães, bolos, biscoitos e similares), remetidas por estabelecimento da própria empresa (matriz) situado no Estado do Goiás. Para tanto, a consulente expõe que a empresa desenvolve suas atividades industriais em ...-GO, sendo esta a unidade matriz. Afirma que tal unidade (matriz) realiza operações de transferências para Filial em MT (ora consulente) para comercialização de seus produtos (pães, bolos, biscoitos e similares). Explica que referidos produtos são 100% não enquadrados e não obrigados ao recolhimento antecipado do imposto, via ICMS-ST, sem nenhum beneficio de redução e/ou isenção de ICMS. Diz que, de acordo com o disposto no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, constatou que o Regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, mas que tem dúvidas sobre o momento de encerramento da cadeia tributária do ICMS. Ao final, com base nos fatos narrados, apresenta seguintes questões: 1 - Quando se encerra a cadeia tributária do ICMS (carga média)? 2 - O estabelecimento mato-grossense (consulente) paga o ICMS (carga média) na entrada das mercadorias advindas das transferências da matriz de ...-GO para Cuiabá-MT, porém, especificamente ao disposto no artigo 87-J-8, ao se efetuar tal pagamento, a cadeia tributária não deveria chegar ao seu final? O que mais deverá ser pago sobre essas NF-e de transferências? 3 - Quando a consulente efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência, terá que destacar o ICMS na NF-e? E para vendas fora de MT, deverá destacar o ICMS? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 28.02.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, estando enquadrada na CNAE 4637-1/04; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, de que trata os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS-MT/89. Sobre os produtos em questão, informa-se que estão submetidos à substituição tributária, uma vez que se encontram arrolados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT/89, que, por sua vez, elenca os produtos compreendidos nessa modalidade de tributação.
Ressalta-se que nas operações de transferência de produtos sujeitos à substituição tributária para este Estado, em que ambos os estabelecimentos pertençam à mesma empresa, o remetente fica desobrigado do recolhimento antecipado do imposto, conforme dispõe o artigo 291, inciso II, do RICMS/MT, infra:
(Destaque nosso).