Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/16/2013
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 156/2013– GCPJ/SUNOR

.................., empresa sediada na Avenida.............., nº........., Centro de ......... - MT, inscrita no CNPJ sob nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........., consulta sobre a aplicação do benefício de redução da base de cálculo da Lei n 9.480/2010.

Informa que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que gostaria de gozar do beneficio da Lei nº 9.480/2010, ou seja, de carga tributária final de 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, referente ao CNAE: 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

Questiona:

1. Posso gozar desse beneficio?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários e CNAE secundários 4530-7/03, 4530-7/05, 4541-2/05, 4732-6/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/99, 4754-7/01, 4755-5/03, 4759-8/99, 4763-6/03, 4763-6/04, 4781-4/00 e 4782-2/01, que foi afastada do regime de estimativa simplificado e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

De início, importa reproduzir o artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06/10/1989:
Do exposto, infere-se que o benefício concedido pela Lei nº 9.480/2010 não se aplica à Consulente, uma vez que sua CNAE principal não está arrolada no § 1º do artigo 1º da citada Lei, conforme abaixo:

Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
(...)

Então, em que pese a Consulente possua CNAE secundário 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral, para efeito de enquadramento nos dispositivos legais, inclusive RICMS/MT, as referências à CNAE se aplicam à principal, que corresponde à atividade que traga maior contribuição para geração de receita operacional do contribuinte.

Portanto, em resposta ao questionamento, a Consulente não gozará da redução da base de cálculo do ICMS que resulta em carga tributária final correspondente a 10,15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar as aquisições interestaduais, uma vez que sua CNAE principal não se encontra relacionada pela Lei nº 9.480/2010, que concede tal benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública