Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2008
Data da Aprovação:02/26/2008
Assunto:FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 015/2008 – GCPJ/SUNOR

...., com sua filial estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
Comenta que fez a opção por contribuir ao FUPIS e que possui o Atestado de Contribuinte do ICMS, recolhendo o imposto, correspondente as Notas Fiscais de entrada nas operações interestaduais, sob o código 9563.
Relata que a SEFAZ vem efetuando lançamentos na conta corrente fiscal da empresa causando transtorno para a Consulente que, para evitar a apreensão de mercadorias nos Postos Fiscais, tem solicitado a suspensão da cobrança para revisão.
Ao final da exposição, formula as seguintes perguntas:
1) Qual a orientação desta SEFAZ quanto ao: tratamento tributário, forma de apuração, recolhimento ao FUPIS sob o código 9563, e o prazo de vencimento ? Pergunta se deve apurar o imposto no livro de apuração mensal ou recolher o DAR-1 emitido pelo sistema garantido, pela internet ?
2) É devido o recolhimento ao FUPIS nas simples remessas ou transferências entre filias do mesmo grupo empresarial ?
3) Nas operações interestaduais é devido o ICMS diferencial de alíquota pelas empresas optantes pelo FUPIS ?
4) Citando trecho do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 4.314/2004, acrescentado pelo Decreto nº 6.495/2005, questiona qual o entendimento tributário do termo “bem ou mercadoria” previsto no referido dispositivo? Incluem-se os bens do ativo permanente imobilizado, ou somente os bens destinados ao uso e consumo ?
5) Quais as vantagens e os benefícios fiscais que a empresa de construção civil possui em ser ou não optante por contribuir ao FUPIS ?
É a consulta.

Cabe informar que a resposta a presente Consulta não se aterá à ordem das perguntas formuladas pela Consulente, na inicial.
Extrai-se da exordial que as dúvidas suscitadas pela Consulente pairam sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil, sediadas neste Estado, que já fizeram a adesão ao FUPIS.
Dessa forma, será feita uma breve explanação do tratamento tributário dispensado as empresas de construção civil, optantes pela condição de contribuintes do imposto, no que tange ao referido ICMS diferencial de alíquota, para, a seguir, discorrermos sobre as respostas das perguntas formuladas.
Inicialmente cabe transcrever o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.098, de 30.12.1998:
Dessa forma, e aproveitando para responder a pergunta 3, e em harmonia com o artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, conclui-se que as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por empresas de construção civil, contribuintes do ICMS e optantes por contribuir ao FUPIS, estão sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota.
E ainda, no que tange a pergunta 4, esclarece-se que no termo “bem ou mercadoria” previsto no artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004, estão incluídos bens ou mercadorias adquiridos em outras unidades da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, da Consulente.
Feita as devidas considerações sobre as regras gerais do tratamento tributário dispensado ao ICMS diferencial de alíquota passa-se, então, a discorrer sobre o FUPIS.
Com o intuito de responder os questionamentos da pergunta 5, no que se refere aos benefícios fiscais previstos para os optantes do FUPIS, destaca-se preceitos da Lei nº 8.059, de 29.12.2003, que prevê em seu artigo 11, o que segue:

Em consonância com o § 1º do artigo 11, da aludida Lei nº 8.059/2003, acima transcrito, foi editado, dentre outros, o Decreto nº 4.314/2004, o qual estabelece normas para contribuição ao FUPIS, que em seu artigo 3º, dispõe:

Infere-se das legislações supra, que a adesão ao FUPIS, pelas empresas de construção, trouxe os seguintes benefícios:
- o artigo 11 da Lei nº 8.059/03 concedeu redução de base de cálculo nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS, de modo que a CARGA TRIBUTÁRIA interna resulte nos percentuais de 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), quando oriundo das, respectivas, regiões ali previstas;
- o § 2º do aludido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, prevê que os valores das contribuições feitas ao FUPIS pelas empresas de construção civil serão deduzidos do ICMS diferencial de alíquota resultante das operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços adquiridos de outras unidades da Federação;
- em consonância com a Lei nº 8.059/2003, o precitado Decreto nº 4.314/2004, dispõe em seu artigo 3º que a contribuição ao FUPIS, independentemente da unidade da Federação remetente da mercadoria, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
E ainda, complementando a pergunta 5, no que se refere aos benefícios concedidos pelo FUPIS, o Decreto nº 6.495, de 29.09.2005, pelo seu artigo 2º concedeu remissão, às empresas de construção civil contribuintes do ICMS que voluntariamente tenham aderido e optado ao citado Fundo, de débitos relativos aos valores do ICMS diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31 de agosto de 2005, desde que não encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa.
Abre-se um parêntese, para informar que a redução da base de cálculo prevista no referido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, a qual resulta no percentual de 3% aplicado na contribuição ao FUPIS, somente aplica-se às operações ou prestações realizadas por empresas de construção civil com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originários de outras unidades da Federação, quando destinados ao canteiro de obras da empresa.
Com o intuito de ilustrar o disposto nos tópicos precedentes demonstram-se os cálculos referentes às operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, realizada por empresa de construção civil, optante por contribuir ao FUPIS:

DEMOSTRATIVO DE CÁLCULOS
    1
carga tributária no Estado de MT
10%
    2
alíquota interestadual aplicada na operação
7%
    3
diferença de alíquota do ICMS (1-2)
3%
    4
percentual aplicado na contribuição ao FUPIS
3%
    5
valor da Nota Fiscal de entrada
R$ 1.200,00
    6
valor diferencial de alíquota do ICMS (3X5)
R$ 36,00
    7
valor contribuição ao FUPIS (4X5)
R$ 36,00
    8
valor a recolher diferencial de alíquota do ICMS (7-6)
R$ 0,00

Depreende-se do demonstrativo de cálculos que o valor da contribuição ao FUPIS será deduzido do valor do diferencial de alíquota do ICMS devido nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias, destinadas ao canteiro de obras, realizadas por empresas de construção civil optantes por contribuir ao FUPIS.
Abre-se um parêntese para se comentar que a carga tributária nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria originária das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo resulta em 15% (quinze por cento), e que a alíquota interestadual adotada por essas regiões, nas remessas destinadas a contribuinte, é 12%, de sorte que o diferencial de alíquota do ICMS seja de 3%.
Dando continuidade ao estudo da matéria, informa-se que será recolhido ao FUPIS a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, que para as operações aqui em estudo, será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
Quanto à apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, (pergunta 1) o artigo 10 do Decreto nº 6.495/2005, assevera:

Baseado nos dispositivos acima transcritos, informa-se que:
- o prazo de recolhimento da contribuição ao FUPIS é até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, recolhido por meio do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, observadas as normas pertinentes divulgadas por esta SEFAZ;
- deve ser entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, preenchida de acordo as alíneas do inciso III do artigo 10 do Decreto nº 6.495/2005;
- o registro da apuração do valor da contribuição ao FUPIS, que equivale ao valor do ICMS diferencial de alíquota devido, deve ser feito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, além dos outros previstos no remetido artigo 434 do Regulamento do ICMS;
No que tange a pergunta 2, só há que se falar em recolhimento da contribuição ao FUPIS nas operações em que é devido o ICMS diferencial de alíquota, dessa forma, seguindo a orientação dos artigos , 427 e 433 do Regulamento do ICMS, as hipóteses de simples remessa, previstas nos referidos dispositivos, não são tributadas, conseqüentemente não é devido à contribuição ao Fundo, desde que os bens ou mercadorias retornem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo estipulado nos citados artigos.
Ainda, complementando a resposta 2, o item questionado “transferências entre filiais” ficou prejudicado em sua resposta por faltar maiores informações, na pergunta formulada pela Consulente, quanto à operação (venda, locação, arrendamento, empréstimo, etc) e aos bens ou mercadorias envolvidos nessas transferências.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2008.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010