Texto Informação nº 110/2015-GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de remessa para mostruário. A Consulente informa que é representante comercial, estando enquadrada na CNAE 4613-3/00 – Representante comercial e que recebe em demonstração peças de pisos, azulejos, louças e outras para serem utilizadas como amostra para mostruário em lojas de materiais de construção. Entende que, de acordo com o previsto no artigo 398-Q do RICMS/MT, está isenta da cobrança do ICMS nas operações com mercadorias para mostruário, desde que as citadas mercadorias retornem no prazo de 180 dias a contar da data da emissão das notas fiscais correspondentes. Menciona, entretanto, que esses produtos permanecem por mais de 180 dias nas lojas de materiais de construção, vez que ainda se encontram na linha de mostruário, e, dessa forma, necessitam permanecer por mais tempo no local. Anota, também, que alguns desses produtos são recebidos quebrados, devido a incidentes que ocorrem durante o transporte. Ao final, faz os seguintes questionamentos: 1 – Qual o procedimento tributário em relação ao recebimento das peças que chegam quebradas? Deve ser efetuado uma nota fiscal de devolução das mesmas, mesmo elas não estando mais em circulação? 2 – Quanto às mercadorias que permanecem em exposição nas lojas de materiais de construção por mais de 180 dias por necessidade dos seus clientes, como deve proceder para que a consulente continue a fazer jus ao benefício de isenção? É a Consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 04/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4613-3/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens. Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime. Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações de remessa e devolução/retorno de mercadorias destinadas a mostruário. Ainda na preliminar, cabe ressaltar que, pelos fatos narrados pela Consulente, entende-se tratar a operação descrita na consulta como remessa de mostruário. Os procedimentos a serem efetuados na remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário encontram-se disciplinados no Capítulo XVIII, Seções I e II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir: