Texto INFORMAÇÃO 018/2012 - GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o diferimento nas operações de remessa de “bullion” para industrialização em outra unidade da Federação; a possibilidade do retorno simbólico dos produtos resultantes do processo de industrialização (ouro e prata refinados); e, a posterior remessa por conta e ordem de terceiros nas vendas de ouro destinados ao mercado externo (operações de exportação) e prata no mercado interno (operações interestaduais). Para tanto, expõe que: “I – Breve histórico 1. É detentora ... de exploração mineral relativa à metais preciosos, devidamente averbado no Departamento Nacional de Produção Mineral – NPM, por intermédio do Processo DNPM nº ...., se encontra, ainda, em fase pré-operacional, com possibilidades concretas de estar operando até março/2012, para exploração, em mina subterrânea, de minério bruto, para fundição preliminar nas dependências da própria planta industrial mineral, para obtenção de BULLION - cujo processo técnico de mineração e seu fluxograma, se encontram anexo. 2. O produto extraído pela Consulente – BULLION – está classificado como produto semi-elaborado, exatamente pelo procedimento de sua composição se enquadrar no disposto no art. 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 65/1991, visto que passa por etapas de industrialização na “Lixiviação em Pilhas” ou “Britagem/Gravimetria” e principalmente na “Fundição”, sem contudo alterar suas características químicas originárias. 3. Para obtenção dos produtos finais desejados: ouro e prata refinados, será necessário submeter o produto originário - BULLION - obtido na forma dos itens 1 e 2, supra, a processo de industrialização – denominado refino – a ser realizado por empresa especializada localizada no Estado de São Paulo. 4. É detentora do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, celebrado com o Estado do Mato Grosso, visando o fomento da região pela manutenção do alto nível de produção do Estado; geração de empregos e crescimento da economia local. 5. Nesse passo, se alinha as diretrizes do governo estadual quanto à reparação das desigualdades sociais, pela sua iniciativa de contribuir com o Estado do Mato Grosso no seu desenvolvimento regional. II - A descrição da operação nos moldes pretendidos pela Consulente 6. Deseja enviar para industrialização ouro (em bruto), como visto denominado de – “BULLION” - a ser promovida pelo estabelecimento da Consulente - unidade operacional de ... – município de ..., neste Estado, para fins de industrialização, na modalidade refino, no Estado de São Paulo em empresa especializada. 7. Após a realização do processo industrial de refino, supracitado, serão obtidos como produtos finais acabados: ouro e prata refinados. 8. O estabelecimento industrial localizado em São Paulo, executor da operação, irá promover dentro do prazo previsto no artigo 320 do RICMS – ou seja, 300 dias contados da data do recebimento do produto original - o retorno simbólico do ouro e prata refinados - ao estabelecimento da Consulente. 9. Nestes termos, a Consulente promoverá a saída por venda para o mercado externo CFOP 7.101 e interno CFOP 6.101, do ouro e prata refinados, respectivamente, a partir do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo. 10. É importante ressaltar, que o retorno físico dos produtos industrializados – ouro e prata refinados – representariam grave problema logístico para a Consulente, pois o mercado consumidor do ouro refinado serão países estrangeiros (com exportação de 100% da produção) cujos aeroportos de transporte estão próximos do Estado de São Paulo, assim como as regiões sul e sudeste serão as principais adquirentes da prata granulada. Por isso a fundamental importância do retorno apenas simbólico da remessa sob encomenda, e, transporte da venda definitiva diretamente a partir do estabelecimento industrializador no Estado de São Paulo. III - Qual o entendimento da Consulente quanto à realização da operação de forma a se adequar as suas pretensões mercantis 11. Na remessa do “BULLION” para o estabelecimento industrializador em São Paulo, a Consulente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos legalmente exigidos pela legislação, a expressão "Suspensão do ICMS – nos termos do artigo 320 do RICMS do Estado do Mato Grosso”; e como natureza da operação: “Remessa para Industrialização por encomenda”. 12. Após a emissão de Nota Fiscal do retorno simbólico do ouro e prata refinados pelo estabelecimento prestador do serviço em São Paulo, a Consulente emitirá Nota Fiscal de Saída destes Produtos Industrializados diretamente para o exterior e para o mercado interno, respectivamente, por conta e ordem do estabelecimento da Consulente, com o recolhimento aos Cofres do Estado de Mato Grosso do ICMS devido na operação. 13. A instrumentalização burocrática da operação de venda dos produtos industrializados será realizada da seguinte forma: I - o estabelecimento industrializador situado em São Paulo que efetuou o refino do “BULLION” deverá: a) emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias recebidas para industrialização, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", discriminando os produtos que estão sendo encaminhados: ouro e prata refinados, com o destaque do ICMS (incidente sobre o valor do material e mão de obra aplicados no refino), devendo ainda citar, obrigatoriamente, o número, a data, da Nota Fiscal originária de remessa emitida pela Consulente, devendo ainda constar que: os insumos encaminhados originariamente e os produtos finais acabados estão amparados pela suspensão do ICMS nos termos do art. 320 do RICMS do Estado do Mato Grosso; II – A Consulente, por sua vez, deverá também: b) Registrar a nota fiscal referenciada na letra “a” supra no livro Registro de Entradas, “anulando” a operação originária de remessa para industrialização e, também, escriturando o ingresso, ainda que simbólico, dos produtos finais acabados: ouro refinado (operações sem crédito do ICMS) e da parte granulada (operação sem crédito do ICMS); b) Emitir Nota Fiscal de venda de ouro e prata refinados, para seus compradores no exterior e no mercado interno, contendo todos os requisitos exigidos na legislação pertinente e ainda tendo como natureza da operação: “Venda de produção do estabelecimento para o exterior CFOP 7.101 e no caso de venda no mercado interno deverá utilizar o CFOP 6.101”. Nesta Nota Fiscal deverá fazer referência obrigatória: b1) Ao fato de que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, com destino aos compradores da Consulente no exterior (ouro refinado) e no mercado interno (prata granulada); b2) Expressa a Nota Fiscal emitida na forma da letra “a”, relativo ao retorno simbólico da remessa de - BULLION - para industrialização, emitida pelo estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, bem como fazer referência também àquela Nota Fiscal decorrente da remessa originária para industrialização emitida pela Consulente e, igualmente, a Nota Fiscal emitida na forma da letra “b” retro, que irá acompanhar estes produtos finais acabados até o local de embarque designado pelo comprador estrangeiro, nas operações de exportação de ouro refinado ou pelo estabelecimento do comprador nacional localizado no mercado interno no caso comercialização da prata granulada e deverá, ainda, conter a expressão: "Procedimento autorizado pelo art. 320 do RICMS”; b3) a seguinte legislação no caso relativo à venda do ouro refinado para a exportação: “operação amparada pela não-incidência do ICMS prevista no art. 3, II da Lei Complementar nº 87/96”; c) A prata que será comercializada no mercado interno, será normalmente tributada pelo ICMS - devendo o imposto ser recolhido aos cofres do Estado do Mato Grosso, observada a fruição dos benefícios fiscais deferidos pelo PRODEIC à Consulente; IV - Procedimentos de transporte do “BULLION” e escrituração desta obrigações acessória 14. Outra questão importante na análise da consulta, e, que facilita o entendimento da Consulente pelo retorno apenas simbólico do ouro refinado e prata granulados, é o fato do BULLION de ouro transportado para São Paulo – assim como o produto de seu refino – enquadrarem-se na regra de “transporte de valores”. 15. Suas naturezas de “metais preciosos” implicará na contratação pela Consulente de empresa especializada no transporte de valores, que deverá seguir as regras do art. 185-A, §2º do RICMS: