Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2013
Data da Aprovação:05/27/2013
Assunto:Diferimento
Prestação de serviços de transporte intermunicipal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 109/2013–GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Informa que o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, revogado pelo Decreto nº 789/2011, estabelecia como condição para isenção no serviço de transportes intermunicipal a regularidade perante o cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do remetente e do destinatário.

Comenta que a alteração no inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação, tendo em vista que o referido artigo determinou que o tomador, o prestador e o remetente estejam regulares perante o cadastro de contribuintes para usufruírem do benefício do diferimento do ICMS correspondente ali previsto.

Ao final, efetua o seguinte questionamento:
1- Considerando uma prestação de serviço de transporte intermunicipal em que o remetente e o tomador estejam regulares e o destinatário também do Estado de MT não seja contribuinte, ou seja, é isento de Inscrição Estadual, a referida operação deve ser tributada ou não?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; da classificação IBGE.

Também se observa que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre as condições estabelecidas para fruição do benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que o diferimento em comento abrange as operações internas intermunicipais com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, desde que sejam observadas as condicionantes elencadas.

Também, fica claro que para fruição do mesmo, impõe-se a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, e não se exige a referida regularidade ao destinatário na referida prestação de serviço intermunicipal.

No presente caso, a consulente informa que o remetente e o tomador estão regulares, porém o destinatário da prestação do serviço intermunicipal está isento de Inscrição Estadual junto a este Estado, ou seja, depreende-se tratar-se de uma prestação com cláusula CIF.

Vale salientar que as vendas sob cláusula CIF são aquelas em que o tomador do serviço é o remetente das mercadorias e se responsabiliza pelo transporte destas, incluindo no valor das mercadorias a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Ressalta-se que o inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, estabelece que para fruição do benefício o tomador, o prestador e o remetente devem estar regulares perante o cadastro de contribuinte, e, assim, apenas quando o destinatário se revestir da condição de tomador do serviço deverá cumprir com a citada exigência.

Desse modo, em resposta à indagação da consulente, responde-se que o ICMS devido na prestação de serviço intermunicipal realizada pela consulente fica diferido, tendo em vista que a condição citada no aludido dispositivo não se refere ao destinatário, salvo se este se revestir da qualidade de tomador de serviço.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública