Texto INFORMAÇÃO Nº 109/2013–GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Informa que o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, revogado pelo Decreto nº 789/2011, estabelecia como condição para isenção no serviço de transportes intermunicipal a regularidade perante o cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do remetente e do destinatário. Comenta que a alteração no inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação, tendo em vista que o referido artigo determinou que o tomador, o prestador e o remetente estejam regulares perante o cadastro de contribuintes para usufruírem do benefício do diferimento do ICMS correspondente ali previsto. Ao final, efetua o seguinte questionamento: 1- Considerando uma prestação de serviço de transporte intermunicipal em que o remetente e o tomador estejam regulares e o destinatário também do Estado de MT não seja contribuinte, ou seja, é isento de Inscrição Estadual, a referida operação deve ser tributada ou não? É a consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; da classificação IBGE. Também se observa que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011. Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre as condições estabelecidas para fruição do benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: