Texto Informação nº 082/2019-CRDI/SUNOR ..., empresa situada à ... - MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº 07...., consulta sobre a tributação pelo ICMS tendo em vista que é optante do Regime Diferenciado do Simples Nacional e que foi excluído do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 163, inciso VII, do RICMS/2014. A Consulente informa que possui atividade de lanchonete e sorveteria e que vende 03 (três) segmentos de produtos: refrigerantes; sorvetes e milk shakes; e, lanches. Aduz, ainda, que tais produtos são preparados e vendidos no próprio estabelecimento diretamente ao consumidor, mas que lhe são atribuídas formas diferentes de tributação, conforme o item de insumo ou mercadoria adquiridos (interestadual) para revenda. Nestes termos, faz uma divisão dos produtos que comercializa, informando os tipos de insumos que utiliza, com os respectivos códigos de NCMs/SH, relacionando-os e classificando-os se estão sujeitos à substituição tributária ou não. Assim, conclui que há produtos comercializados que tiveram todos os insumos tributados por substituição tributária, enquanto outros possuem tanto insumos sujeitos ao recolhimento antecipado por substituição tributária como por outros que não tiveram o referido recolhimento. Cita que entende que o ICMS deve ser recolhido por substituição tributária sobre todas as notas fiscais de entrada interestadual, como já era feito pela SEFAZ, ou seja, tributando tudo pelas aquisições interestaduais, sendo em 16% para mercadorias relacionadas no apêndice a que se refere o artigo 8º, do Anexo X, do RICMS/2014, ou 7,5% no caso das demais mercadorias. Informa, ainda, que se tratam de produtos fornecidos pela “Franquia BOBs”, sendo muito difícil separar a tributação das mercadorias adquiridas, item a item, para classificar se estão ou não sujeitos à substituição tributária. A Consulente menciona, ainda, que outras lanchonetes e sorveterias que adquirem produtos já internalizados em Mato Grosso de atacadista local, carregam a tributação de 8,1%, enquanto que no caso da Franquia, recolhe em sua maioria a carga de 16% sobre as aquisições interestaduais. Portanto, a carga tributária da empresa optante pelo Simples Nacional vem sendo maior que a do setor atacadista de gêneros alimentícios, em discordância com a Lei Complementar nº 123/2006. Discorre ao final sobre o seu entendimento de que em relação às operações com recolhimento do ICMS por substituição tributária há o encerramento da cadeia tributária, não devendo haver destaque de ICMS nos documentos fiscais de saída, bem como na Receita Bruta para cálculo no PGDAS (Simples Nacional) haverá o desconto do valor de ICMS antecipado (ou seja, não fará parte da Receita Bruta o valor de ICMS já pago). Em continuação à argumentação, afirma que toda a tributação dos seus produtos deve ser feita por antecipação, sendo que se a NCM não estiver na substituição tributária será aplicada a carga de 7,5% e, se estiver relacionado no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, será aplicada a carga de 16%. Além disso, repete que a Receita Bruta não terá o quinhão que corresponde ao ICMS tributado no PGDAS – Simples Nacional. Por fim, faz os seguintes questionamentos: 1) Os insumos para refrigerantes e os refrigerantes adquiridos em outros Estados, com seus respectivos NCMs/SH relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT (da substituição tributária), devem ter carga tributária média de 7,5% ou 16% no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais? 1.1) Sendo os insumos para refrigerantes e os refrigerantes tributados por substituição tributária ou antecipação, o quinhão correspondente ao ICMS não será tributado para o Simples Nacional, através do PGDAS-D? 2) Os insumos para sorvetes e milk shakes adquiridos em outros Estados, com seus respectivos NCMs/SH relacionados no apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014 (da Substituição Tributária), devem ter a carga tributária média de 7,5% ou 16% no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais? 2.1) Sendo os insumos para sorvetes e milk shakes tributados por substituição tributária ou antecipação, o quinhão correspondente ao ICMS não será tributado para o Simples Nacional, através do PGDAS-D? 3) Os insumos para lanches adquiridos de outros Estados, com seus respectivos NCMs/SH relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014(da Substituição Tributária), devem ter a carga tributária média de 7,5% ou 16% no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais? 3.1) Sendo os insumos para lanches tributados por substituição tributária ou antecipação, o quinhão correspondente ao ICMS não será tributado para o Simples Nacional, através do PGDAS-D?
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo ..... nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...).
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (...).
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma deste artigo, não: I – exclui a responsabilidade solidária do remetente; II – representa benefício de ordem em favor do remetente; III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...).
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. (...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A. (...).
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (...) I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento; (...).
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (...).
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Nova redação dada ao § 1º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18) (...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada ao § 3º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14) I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (...) IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (...)
§ 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14) I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (...).
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue: I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês; II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.