Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/10/2019
Assunto:ICMS
Tratamento Tributário
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 082/2019-CRDI/SUNOR

..., empresa situada à ... - MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº 07...., consulta sobre a tributação pelo ICMS tendo em vista que é optante do Regime Diferenciado do Simples Nacional e que foi excluído do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 163, inciso VII, do RICMS/2014.

A Consulente informa que possui atividade de lanchonete e sorveteria e que vende 03 (três) segmentos de produtos: refrigerantes; sorvetes e milk shakes; e, lanches.

Aduz, ainda, que tais produtos são preparados e vendidos no próprio estabelecimento diretamente ao consumidor, mas que lhe são atribuídas formas diferentes de tributação, conforme o item de insumo ou mercadoria adquiridos (interestadual) para revenda.

Nestes termos, faz uma divisão dos produtos que comercializa, informando os tipos de insumos que utiliza, com os respectivos códigos de NCMs/SH, relacionando-os e classificando-os se estão sujeitos à substituição tributária ou não.

Assim, conclui que há produtos comercializados que tiveram todos os insumos tributados por substituição tributária, enquanto outros possuem tanto insumos sujeitos ao recolhimento antecipado por substituição tributária como por outros que não tiveram o referido recolhimento.

Cita que entende que o ICMS deve ser recolhido por substituição tributária sobre todas as notas fiscais de entrada interestadual, como já era feito pela SEFAZ, ou seja, tributando tudo pelas aquisições interestaduais, sendo em 16% para mercadorias relacionadas no apêndice a que se refere o artigo 8º, do Anexo X, do RICMS/2014, ou 7,5% no caso das demais mercadorias.

Informa, ainda, que se tratam de produtos fornecidos pela “Franquia BOBs”, sendo muito difícil separar a tributação das mercadorias adquiridas, item a item, para classificar se estão ou não sujeitos à substituição tributária.

A Consulente menciona, ainda, que outras lanchonetes e sorveterias que adquirem produtos já internalizados em Mato Grosso de atacadista local, carregam a tributação de 8,1%, enquanto que no caso da Franquia, recolhe em sua maioria a carga de 16% sobre as aquisições interestaduais. Portanto, a carga tributária da empresa optante pelo Simples Nacional vem sendo maior que a do setor atacadista de gêneros alimentícios, em discordância com a Lei Complementar nº 123/2006.

Discorre ao final sobre o seu entendimento de que em relação às operações com recolhimento do ICMS por substituição tributária há o encerramento da cadeia tributária, não devendo haver destaque de ICMS nos documentos fiscais de saída, bem como na Receita Bruta para cálculo no PGDAS (Simples Nacional) haverá o desconto do valor de ICMS antecipado (ou seja, não fará parte da Receita Bruta o valor de ICMS já pago).

Em continuação à argumentação, afirma que toda a tributação dos seus produtos deve ser feita por antecipação, sendo que se a NCM não estiver na substituição tributária será aplicada a carga de 7,5% e, se estiver relacionado no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, será aplicada a carga de 16%.

Além disso, repete que a Receita Bruta não terá o quinhão que corresponde ao ICMS tributado no PGDAS – Simples Nacional.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1) Os insumos para refrigerantes e os refrigerantes adquiridos em outros Estados, com seus respectivos NCMs/SH relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT (da substituição tributária), devem ter carga tributária média de 7,5% ou 16% no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?
1.1) Sendo os insumos para refrigerantes e os refrigerantes tributados por substituição tributária ou antecipação, o quinhão correspondente ao ICMS não será tributado para o Simples Nacional, através do PGDAS-D?

2) Os insumos para sorvetes e milk shakes adquiridos em outros Estados, com seus respectivos NCMs/SH relacionados no apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014 (da Substituição Tributária), devem ter a carga tributária média de 7,5% ou 16% no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?
2.1) Sendo os insumos para sorvetes e milk shakes tributados por substituição tributária ou antecipação, o quinhão correspondente ao ICMS não será tributado para o Simples Nacional, através do PGDAS-D?

3) Os insumos para lanches adquiridos de outros Estados, com seus respectivos NCMs/SH relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014(da Substituição Tributária), devem ter a carga tributária média de 7,5% ou 16% no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?
3.1) Sendo os insumos para lanches tributados por substituição tributária ou antecipação, o quinhão correspondente ao ICMS não será tributado para o Simples Nacional, através do PGDAS-D?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, estando atualmente enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014, tendo sido afastada do Regime de Estimativa por Operação Simplificado desde 01/09/2018.

As dúvidas da Consulente se referem à forma como se dará o recolhimento do ICMS, pois a partir de 2018 foi afastada do Regime de Estimativa por Operação Simplificado. Assim, possui dúvidas em relação à tributação dos produtos adquiridos em operação interestadual, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1) Do Simples Nacional

Tendo vista que a consulente é optante pelo Simples Nacional, necessário se faz a reprodução de trechos da Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), como segue:
Como se observa, o Simples Nacional de que trata a LC nº 123/2006 é regime tributário diferenciado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de 8 (oito) tributos, dentre esses o ICMS.

No entanto, importa esclarecer que o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto (ICMS Estimativa Simplificado), conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
Assim, de acordo com a legislação acima reproduzida, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias. Portanto, em relação a estas operações deverá ser observada a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Ou seja, as mercadorias adquiridas pela consulente sobre as quais já tenha havido o recolhimento do ICMS por substituição tributária ou ICMS Estimativa Simplificado, e mesmo aquelas cujo imposto foi recolhido a título de ICMS diferencial de alíquotas, está fora da tributação do Simples Nacional.

2) Da substituição Tributária

Estão submetidas à substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

É o que prevê a legislação abaixo transcrita:
Ademais, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2014, que assim dispõe:
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

No entanto, conforme previsão do artigo 5º, também do Anexo X do RICMS/2014, o destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes termos:
3) Regime de Estimativa por Operação Simplificado

O Regime de Estimativa Simplificado, em síntese, trata-se de sistemática de recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de bens e mercadorias em outras unidades Federadas, como também das indústrias situadas neste Estado, estando disciplinado nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014.

Eis a transcrição de trechos da legislação citada:
Portanto, se o produto estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, bem como se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, embora a consulente esteja afastada do Regime de Estimativa Simplificado, caberá ao remetente da mercadoria para este Estado (estabelecimento fornecedor de outra unidade Federada) efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária da operação por meio do Regime de Estimativa Simplificado, como determina o artigo 157, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 158 do RICMS/2014:
Nestes termos, conforme dispõe o artigo 158, transcrito a seguir, o ICMS Estimativa Simplificado deveria ser apurado com base nos percentuais de carga média previstos no Anexo XIII do RICMS/2014, que, por sua vez, toma como base a CNAE principal do contribuinte mato-grossense (adquirente da mercadoria), sendo o referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal.

No presente caso, considerando a CNAE principal de enquadramento da Consulente (5611-2/03), o percentual de carga média para apuração do ICMS Estimativa Simplificado seria o indicado no item 816 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja, 16% (dezesseis por cento).

No entanto, o próprio artigo 158, em seu § 2º, inciso III, traz as seguintes disposições:
4) Do Benefício Fiscal previsto no Art. 59 do Anexo V do RICMS/2014, aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 59 do Anexo V do RICMS/2014 prevê a aplicação de benefício fiscal, que reduz a carga tributária final a 7,5% do valor da operação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, vide transcrição:
Pelo que se infere da norma transcrita, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Portanto, se as mercadorias não estiverem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, não estarão sujeitas à substituição tributária, mas se o destinatário estiver enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, serão passíveis de aplicação da redução de carga tributária prevista no Artigo 59 do Anexo V, já transcrito.

No entanto, o benefício em questão somente seria aplicado, caso a Consulente estivesse enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, regime de antecipação do imposto que está fora do Regime Diferenciado do Simples Nacional. Todavia, como a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, não cabe falar em aplicação de alíquota 7,5% na entrada do Estado, pois as operações de aquisição de tais mercadorias virão com destaque normal do imposto, haja vista o regime a que está submetido o destinatário.

5) Da Apuração Mensal do Simples Nacional

No que tange à forma de apuração do Simples Nacional, incumbe informar que, pelo fato de a consulente ser optante dessa modalidade de tributação, as mercadorias adquiridas para revenda, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, seja por meio do Regime de Estimativa Simplificado ou por Substituição Tributária, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias poderá ser segregado da base de cálculo.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, seja pelo Regime de Substituição tributária ou Estimativa Simplificado, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional, é o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Vide transcrição de trechos:
Assim, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregada da base, de forma proporcional, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. De sorte que, após a exclusão, aplica-se a alíquota constante das Tabelas dos Anexos I a V previstas na própria LC nº 123/2006, conforme estabelece o artigo 18, § 3º, acima reproduzido.

Ainda no que tange ao parágrafo anterior, esclarece-se que somente poderão ser segregadas da base de cálculo do Simples Nacional as receitas com produtos, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, através do Regime de substituição tributária ou de Estimativa Simplificado com encerramento da cadeia tributária.

Nesse caso, a referida segregação/exclusão deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS/MT, que assim dispõe:
Embora o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2014, acima reproduzido, faça menção apenas à exclusão da base de cálculo de mercadorias tributadas pela Substituição Tributária e Garantido Integral, poderá ser considerado também, para efeito de exclusão, aquelas tributadas pelo Regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que essa sistemática, disciplinada nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT, foi instituída em substituição aos Regimes de Garantido Normal, Garantido Integral, Substituição Tributária.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos quesitos apresentados:

1) Em relação aos insumos e aos refrigerantes, conforme citado pela Consulente, os produtos são sujeitos à substituição tributária, nos termos do Artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, portanto, serão tributados com base nesse regime. Desta forma, eles estão fora do alcance do Regime Diferenciado do Simples Nacional e terão seu recolhimento antecipado, na forma da legislação já transcrita. Outrossim, convêm destacar que, mesmo estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157, §§ 3º e 4º c/c 158 do RICMS/2014, o cálculo do imposto será feito nos moldes deste Regime, ou seja, aplicando-se a carga tributária de 16% sobre o valor das notas fiscais de entrada no Estado de Mato Grosso.
1.1) Quanto ao Simples Nacional, conforme já discorrido acima, sendo os insumos para refrigerantes, bem como os refrigerantes tributados por substituição tributária, poderão ser segregadas da base de cálculo, de forma proporcional, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.

2) Em relação aos insumos para sorvetes e milk shakes, conforme citado pela Consulente, sendo os produtos sujeitos à substituição tributária, ocorrerá de forma idêntica ao item 1 (refrigerantes e/ou seus insumos).

3) Em relação aos insumos para a preparação de lanches, em que há itens submetidos ao regime de substituição e outros que não estão sujeitos a este regime, há que ressaltar que se os mesmos forem objeto de antecipação do imposto, também terão o mesmo tratamento dado aos produtos citados nos itens 1 e 2.
No entanto, se forem referentes a produtos que não se sujeitam à antecipação do imposto por substituição tributária, não havendo retenção, haverá a tributação pela saída dos produtos, no recolhimento a ser efetuado nos moldes do Simples Nacional. Em outras palavras, o que não for objeto de antecipação pelo regime de substituição tributária, será tributado pela saída, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional.
3.1) Portanto, em relação aos insumos para lanche que forem submetidos à antecipação pelo Regime de Substituição Tributária, poderá ocorrer a segregação de forma proporcional (nos termos do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006 c/c art. 2º Anexo IX do RICMS/2014). Já em relação aos insumos que não foram objeto de regime de antecipação nem de substituição tributária, tais valores deverão permanecer na base das receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação do ICMS pelo Simples Nacional.

Por fim, convém destacar que no presente caso não será aplicada a carga tributária de 7,5%, nos termos do artigo 59 do Anexo V do RICMS/2014, citada pela Consulente, pois apesar de ser optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional, tal benefício só se aplica quando o contribuinte é enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado e, conforme se verificou no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, a empresa encontra-se no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de setembro de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR