Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/29/2017
Assunto:Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte
Produtor Rural
Documento Fiscal
Nota Fiscal
Obrigatoriedade de emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 190/2017 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, situado à ..., s/n, em ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., consulta sobre a necessidade de emissão de nota fiscal complementar na venda de grãos, quando há constatação de diferenças de peso pelo destinatário.

Informa o consulente que efetua venda de grãos para a empresa "X", pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº ... e I.E. nº ..., estabelecido em ...-MT.

Assevera que nessa operação de venda emite nota fiscal própria, conforme pesagem, preço e pauta e acrescenta que o destinatário ao receber a mercadoria, efetua a pesagem e caso seja encontrada diferença de peso, o mesmo emite nota fiscal complementar utilizando o “CFOP 1102 – Compra para comercialização”, para ajuste da diferença a maior com relação a nota fiscal emitida pelo remetente.

Entende que mesmo sendo contribuinte do ICMS emissor de documento fiscal e obrigado à transmissão do SPED FISCAL, o destinatário pode emitir nota fiscal de ajuste que o consulente denomina de “contra nota”, porém fica isento de emitir qualquer outro documento fiscal para acobertar ou concluir a operação ou de escriturar documentos fiscais em relação a essa operação, exceto para fins federais e comprovação de Receita. Transcreve o artigo 201 do RICMS/MT.

Explica que no momento da emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento destinatário, surgiram dúvidas e, assim sendo, diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:

1) Mesmo sendo contribuinte emissor de documento fiscal, podemos ser “contra notados” em casos de valores a complementar? E quando o valor for menor, como será o procedimento?

2) Sendo “contra notado” pelo estabelecimento destinatário, não há necessidade de emissão de nova nota fiscal pelo consulente? Como será a escrituração da nota fiscal complementar de um documento eletrônico que não foi emitido pelo contribuinte?

3) Essa operação também é diferida?

4) Como serão prestadas as informações no SPED FISCAL em relação a essa operação?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais do Consulente, este tem como atividade principal a CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, estando afastado do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Ainda na preliminar, cumpre informar que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o dispositivo do RICMS/MT, citado abaixo:


Sobre a matéria, cabe ressaltar que a obrigação de emissão de nota fiscal nas operações acima questionadas pela consulente encontra-se disciplinada pelo nosso RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual traz o seguinte preceito:
Portanto, como regra geral, os contribuintes deverão emitir a NF-e, todas as vezes que efetuarem saídas de mercadorias, ou devolução simbólica, se no documento fiscal for indicada quantidade superior à recebida pelo destinatário, em determinadas operações, como, por exemplo, no caso de operação promovida por produtor agropecuário, conforme previsto na alínea “a”, inciso IV do artigo 178, supra.

Por outro lado, também está previsto na legislação tributária que será emitida a nota de entrada pelo contribuinte na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento, seja entrada real ou simbólica, conforme o preceito abaixo:
Dentre as situações acima descritas, verifica-se que será efetuada a emissão de nota fiscal de entrada de ajuste pelo estabelecimento destinatário com a finalidade de regularizar eventuais diferenças (quantidade, volume, peso e outra unidade similar), apuradas por ocasião da entrada no estabelecimento do destinatário em relação ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor (consulente), de acordo com os §§ 6º ao 8º do artigo 201 acima colacionado.

Corroborando com o artigo 201, acima reproduzido, mais especificamente com o seu parágrafo 8º, o artigo 350 do RICMS/MT assim dispõe:
Conforme disciplinado no §5º do artigo 350, acima reproduzido, há dispensa do Produtor Rural da emissão da nota fiscal complementar, quando o destinatário emitir a nota fiscal de entrada, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Assim, pode-se afirmar que na hipótese de o documento fiscal emitido pelo produtor rural (consulente) apresentar diferença positiva, ou seja, for apurado pelo destinatário quantidade maior de grãos do que o indicado na nota fiscal, o destinatário deve emitir nota fiscal de entrada em complementação à Nota fiscal emitida pelo Produtor, e o produtor rural utilizará esta nota fiscal de Entrada Complementar, para ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, haja vista a dispensa da emissão de nota fiscal complementar, conforme previsto no artigo 350 do RICMS/MT, supra.

Por outro lado, se a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural (consulente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178, acima reproduzido.

Portanto, uma vez constatada alguma diferença na quantidade dos grãos, seja positiva ou negativa, deverá ser emitida pelo destinatário a respectiva nota fiscal (devolução simbólica ou de entrada complementar) para promover o ajuste da operação. E neste preceito, há dispensa do remetente em emissão do documento, caso seja efetuado pelo destinatário.

Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

Quesito 1 –
Mesmo sendo contribuinte emissor de documento fiscal, podemos ser contra notados em casos de valores a complementar? E quando o valor for menor, como será o procedimento?

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, na hipótese de a nota fiscal emitida inicialmente pelo produtor agropecuário apresentar quantidade inferior, que o valor apurado pelo destinatário, este deverá emitir uma Nota Fiscal Complementar da operação, referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural.

Na situação contrária, em que Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, também, referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural.

Quesito 2 –
Sendo contra notado pelo estabelecimento destinatário, não há necessidade de emissão de nova nota fiscal pelo consulente? Como será a escrituração da nota fiscal complementar de um documento eletrônico que não foi emitido pelo contribuinte?

Conforme já mencionado no quesito anterior, o consulente (produtor rural) fica dispensado da emissão de nota fiscal complementar, e deve utilizar a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° do artigo 350 para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.

Quesito 3 –
Essa operação também é diferida?

Na situação em comento, em que o destinatário emite as notas fiscais de devolução simbólica ou de entrada complementar, não há previsão de interrupção de diferimento, desde que observadas os requisitos específicos exigidos para fruição ao diferimento.

Cumpre destacar que, em relação às operações em comento, os sujeitos da operação, ou seja, o remetente (consulente), o destinatário, e o transportador não ficam a salvo de penalidade, caso sejam encontrados em trânsito com inconsistência entre o que consta no documento fiscal e o apurado fisicamente pelo fisco.

Quesito 4 –
Como serão prestadas as informações no SPED FISCAL em relação a essa operação?

Para resposta ao quesito de nº 4, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:


Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício