Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/92-AT
Data da Aprovação:06/22/1992
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS
Importação
Equipamento Hospitalar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa que acima se nominou, desenvolve as atividades de prestadora de serviços descritos pelo item 1 da Lista de Serviços do Decreto nº 406/68 com as alterações da Lei Complementar nº 15/87, não sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Intenciona validar a importação do exterior do equipamento tomógrafo computadorizado, já em andamento, desde que consiga minimizar o custo de que decorre a sua instalação, sendo que a tributação, em análise o ICMS, que incide sobre a operação, é um dos fatores que engrandecem as despesas funcionais.

Anexa à petição em tela, a documentação referente a operação mencionada.

Reveste-se como postulação da empresa o pagamento do imposto citado no prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, nas condições que seriam mais convenientes à sua operacionalidade.

Quer se referir a interessada da possibilidade de a Sefaz conceder um parcelamento como forma de se proceder ao pagamento do tributo. O processo especial de parcelamento é disciplinado pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

O mesmo Regulamento estatui no § 2º do art. 546, na redação dada pelo Art. 1º do Dec. 19, de 15/03/91, verbis:

O dispositivo transcrito intende o balizamento temporal do limite de prestações admitido pela legislação mato-grossense e a liberalidade na interpretação obsta a discricionariedade do permissivo legal.

Assim relatado e fundamentado e,

CONSIDERANDO que a motivação em viabilizar o funcionamento do equipamento transcede à satisfação de caráter privado, vislumbrando-se, meridianamente, o interesse público que também se adiciona e a ela sobrepõe;

CONSIDERANDO que a autoridade pública quando na prestação administrativa e compulsória, decorrente da parcela do poder-dever que a ela é conferida, de se manifestar respondendo e apreciando a postulação do particular, ‘in casu’ a prestadora de serviços de natureza médica, deve valorar menos a fruição restrita almejada que as vantagens e benefícios imediatos e mediatos de expressivo alcance social;

CONSIDERANDO que o recolhimento integral da importância do imposto, assaz vultosa, dificultaria a incontinenti operacionalização, dos diagnósticos preventivos e paleativos;

Opinamos favoravelmente ao parcelamento como se requer, fixando-se por termo da 1ª (primeira) parcela o início do funcionamento do equipamento, sendo que seu valor devera ser calculado em moeda nacional, procedendo-se a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante a aplicação da taxa cambial do dia.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de junho de 1992.

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS