Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/12/2017
Assunto:Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
Cancelamento de Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2017 – GILT/SUNOR

O contribuinte ..., produtor rural estabelecido na Br ..., KM ..., ..., Fazenda ..., município de .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no CCE ..., CNAE 01115-6/00, possui como ramo de atividade "cultivo de soja", formula consulta, em 11/05/2017, sobre a possibilidade de cancelamento de comprovante emitido pelo Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais com o status baixado (NFI).

Para tanto, o consulente aduz:

Solicita o procedimento correto para o cancelamento de NFIs por processo administrativo, as quais se referem a notas fiscais canceladas. Ocorreram casos em que o consulente realizou a emissão de nota fiscal de saída para determinado destinatário, e constatado o erro, a nota fiscal foi cancelada, porém, já havia passado o prazo de 02 (duas) horas para o cancelamento da NFI e o contribuinte iria solicitar o cancelamento da NFI por meio de processo administrativo. Ao consultar a NFI para anexá-la ao processo o consulente se deparou com mesma no status de “baixada”, e ao questionar o destinatário, o mesmo informou a emitente que procedeu com a baixa por engano e que se fosse necessário forneceria uma declaração de não recebimento da mercadoria. O consulente entrou em contato com o Plantão Fiscal da SEFAZ de Cuiabá – MT, e foi instruído que neste caso, em que a NFI já está baixada, não adiantaria protocolar processo de solicitação de cancelamento da NFI, pois a SEFAZ não teria a possibilidade de alterar o seu status de baixada para cancelada, e o processo seria indeferido.

Diante desta situação, o consulente questiona de que forma deve proceder para não ficar com pendências perante a SEFAZ, e também, para não constarem divergências no cruzamento realizado pela SEFAZ entre as NFIs emitidas, e as informações declaradas por meio da Escrituração Fiscal Digital, pois a NFI estará ativa na SEFAZ, e a nota fiscal estará cancelada na EFD. Aproveitando esta consulta tributária, o consulente questiona também, se é possível alterar o Status de uma NFI de “Cancelada” para pendente, pois neste caso, o engano partiu do emitente, e o destinatário precisa proceder com a baixa da NFI correta.

São os termos da Consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 26/03/2015.

O consulente declara que não está sob fiscalização.

Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada.

Extrai-se do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


Após toda contextualização relativamente às indagações do contribuinte: solicitação de cancelamento da NFI, já baixada, relativa à operação supostamente não realizada e alteração do Status de uma NFI de “Cancelada” para pendente (nesse caso, o engano foi do emitente, e o destinatário precisa proceder com a baixa da NFI correta), devem ser observados os artigos 386 e 387 do RICMS/MT, sendo que a competência para sua apreciação é da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte – SAAC nos termos do inc. II do art. 386 do RICMS/MT.
Na protocolização do processo de cancelamento da NFI referido, independentemente de seu deferimento, o contribuinte poderá apresentar os documentos comprobatórios da não realização da operação. Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que, em sendo comprovada, de forma inequívoca, a não ocorrência da operação, a alteração do status da NFI baixada para cancelada será possível, conforme o disposto no art. 386 c/c o parágrafo único do art. 387 do RICMS/MT já transcritos.

A atipicidade da situação recomenda que o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à não ocorrência da operação (não comprovada) e a consignação dos dados identificativos do documento fiscal, com sua devida menção, nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT:
Recomenda-se ainda que a Consulente mantenha, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal, que a operação não se realizou de fato, bem como faça contato, se não o fez, com o destinatário para documentar e receber, por escrito, a sua manifestação quanto à operação supostamente não realizada, similarmente ao que está previsto no art. 21, §1º, VII da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.

Decorrentemente do exposto, nos contornos das atribuições regimentais, era o que cumpria informar.

Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2017.


Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária