Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/18/2019
Assunto:ITCD
Doação Bens/Direitos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2019-GILT/SUNOR

..., pessoa física, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, médico, portador do RG n° ... SSP /SP, e do CPF n° ..., residente e domiciliado na rua ..., n° ..., bairro ..., CEP n° ..., .../MT, formula consulta sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na operação de doação de bem móvel que descreve a seguir.

O consulente (donatário) informa que recebeu em 31 de outubro de 2017 em sua conta corrente o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de doação de seu familiar Senhor ... (doador), portador do CPF n° ..., residente e domiciliado na rua ..., n° ..., apto ..., bairro Vila ..., CEP n°..., .../SP.

Em relação a essa operação de doação, o consulente indaga qual o Estado com competência para cobrar o ITCD na referida operação.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, verifica-se que se trata de operação de doação de bem móvel (dinheiro), onde o donatário é domiciliado no Estado de Mato Grosso e o doador é domiciliado no Estado de São Paulo.

A competência tributária relativa ao ITCD está prevista no artigo 155 da Constituição da Republica Federativa do Brasil – CF/88, adiante transcrito, grifos acrescidos.
No presente caso concreto apresentado pelo consulente, na medida em que estamos diante de um bem móvel (dinheiro), e o doador é domiciliado no Estado de São Paulo, a competência para a cobrança do ITCD, nesse caso concreto, é do Estado de São Paulo, mesmo o donatário sendo domiciliado no Estado de Mato Grosso.

Nesse sentido, também podemos citar o § 3° do artigo 2° da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002 (grifos acrescidos), que trata do ITCD no Estado de Mato Grosso, e nos informa que no caso de doação de bens móveis, o ITCD caberá ao Estado de Mato Grosso apenas se nele for domiciliado o doador.
Assim sendo, verifica-se que na operação de doação descrita pelo consulente, o ITCD cabe ao Estado de São Paulo, e isto posto, qualquer esclarecimento tributário a respeito da referida operação deve ser direcionado ao Fisco do Estado de São Paulo, não cabendo maiores esclarecimentos por parte do Fisco do Estado de Mato Groso.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária