Texto INFORMAÇÃO Nº 120/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário na operação de venda com cláusula CIF, tendo em vista a dispensa do ICMS sobre o frete estabelecido na Portaria 47/2000. A consulente informa que no dia 31/01/2014 efetuou uma venda interestadual de arroz beneficiado cuja NCM é a 1006.20.20 e emitiu a nota fiscal eletrônica nº ... (chave ...). Afirma que na referida operação, conforme informações constantes na DANFE e DACTE nº ..., utilizou-se da dispensa do ICMS sobre o frete com base na Portaria nº 47/2000 e do benefício fiscal do PROARROZ, tendo em vista que a empresa possui o referido benefício fiscal. Alega que no município de Barra do Garças, houve a lavratura do TAD nº ... questionando o fato do valor do frete não compor a base de cálculo do ICMS no referido documento fiscal. Entende que não está deixando de recolher o ICMS sobre o frete, vez que a referida legislação permite a isenção do referido imposto, conforme previsto na Portaria 47/2000. Em seguida, a consulente formula as seguintes questões: 1. Há algum impedimento, proibição que impossibilite o contribuinte beneficiário do PROARROZ utilizar também da isenção do ICMS sobre o frete, conforme preceituado na Portaria 47/2000? 2. Qual legislação exige a adição do valor do frete ao valor do produto no documento fiscal, conforme descrito no TAD em questão, e, dessa forma, produzindo uma cobrança indevida e um valor de imposto incorreto, vez que o contribuinte faz jus a isenção do ICMS sobre o valor do frete, conforme preceituado na Portaria 47/2000? É a consulta. De início, incumbe esclarecer que a presente Informação não irá se ater ao mérito da lavratura do TAD em tela, uma vez que a matéria não é de competência deste Órgão Consultivo, tratando a presente apenas da interpretação da norma em questão. Também, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 06/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. De acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01), bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS em relação aos produtos agropecuários ou madeira. Para melhor fundamentação da matéria, importa salientar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas à circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98: Art. 2° O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...). Destacou-se. Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação. Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor. Com efeito, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço. Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte. Respalda este entendimento o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, que dispõe: