Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue: 1 - a interessada é usuária do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais são integralizados a escrituação contábil, a análise de custos e os controles de contas a pagar e de contas a receber; 2 - com a edição das Medidas Provisórias nº 434/94 e sucessoras, a empresa foi compelida a adaptar o sistema eletrônico de processamento de dados de sorte a permitir que o faturamento e o saque das duplicatas fossem efetuados em quantidade de URV; 3 - assim, o seu sistema foi modificado para que, em seus registros, todos os valores fossem imputados e calculados em quantidade de URV, ainda que nos documentos e livros fiscais tais valores fossem lançados em cruzeiros reais, mediante a individualizada conversão pela URV do dia do lançamento; 4 - ocorre que a conversão da quantidade de URV para cruzeiros reais acarreta pequenos “arredondamentos”, que importam em distorções centesimais; 5 - em decorrência, o resultado da multiplicação, em cruzeiros reais, da quantidade pelo valor unitário expresso no documento fiscal não reproduz exatamente o valor declinado no campo “valor total”, verificando-se o mesmo para os demais cálculos consignados na Nota Fiscal; 6 - em conseqüência, o recolhimento do imposto pode ser efetuado em valor superior ao efetivamente devido, tanto quanto poderão ocorrer recolhimentos em valor inferior, ainda que a diferença seja insignificante; 7 - alega a consulente que a alteração no sistema tendente a manter a exatidão dos valores consumiriam tempo e recursos que seriam desperdiçados em função da transitoriedade da existência da URV, optando, por isso, pelo procedimento descrito que, assevera, não compromete a idoneidade do documento fiscal nem o seus respectivos lançamentos nos livros fiscais; 8 - indaga, então, se o procedimento é admissível. O artigo 93 do Regulamento do ICMS, ainda em sua redação original. aprovada pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em vigor no período que teve curso legal a URV, preconiza:
(...)
X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII - a importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
(...).“ (Sem os negritos no original).
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587, nas colunas próprias da seguinte forma:
IV - coluna ‘Valor Contábil’: valor total constante do documento fiscal;
VI - coluna sob os títulos ‘ICMS - Valores Fiscais’ e ‘Operações com Crédito do Imposto’:
a) coluna ‘Base de Cálculo’: valor sobre o qual incide o ICMS;
c) coluna ‘Imposto Creditado’: montante do imposto creditado;
(...).“ (Foi destacado).
A legislação tributária, em regra, tem-se referido a valor para caracterizar moeda corrente ou, expressamente, indicando o parâmetro pretendido, quando se vale da segunda alternativa prevista na definição (anota-se -“ .... ou cujo valor nela se possa exprimir ....“).
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
(...).“ (Destaques inexistentes no original).