Texto INFORMAÇÃO Nº 172/2012 - GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na Rua ..., São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre interpretação do Decreto nº 07/11. Para tanto, a consulente expõe que o objeto da dúvida é o Decreto 07/2011 e complementa que seu entendimento é que todos os produtos remetidos para os contribuintes do Estado de MT enquadrados em CNAE relacionadas no §1º do artigo 50 do RICMS/MT inserido neste Regulamento, por meio do aludido Decreto, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS ali previsto. Acrescenta que o inciso I do §5º do citado artigo determina ao remetente substituto tributário a retenção, o recolhimento, ou seja, o procedimento para o recolhimento do ICMS/ST correspondente. Explica que está credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, razão pela qual entende que para os produtos constantes do Protocolo ICMS 11/08 e no Anexo XIV do RICMS/MT o recolhimento do ICMS/ST será efetuado conforme o previsto no inciso I do §5º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, porém tem dúvidas quanto aos demais produtos não constantes dos dispositivos acima mencionados. Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos: 1- Todos os produtos remetidos para os contribuintes do MT enquadrados em CNAE arroladas no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT farão jus ao benefício de redução ali previsto ou apenas os constantes do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT? 2- As CNAE’s arrolados no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT correspondem ao CNAE principal? 3- Os produtos que não estão elencados no Protocolo ICMS 11/08 tampouco no Anexo XIV do RICMS/MT também farão jus ao benefício de redução previsto no artigo 50 do Anexo VIII, também do RICMS/MT? Se não qual será o procedimento para recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que a consulente é substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso? É a consulta. De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda, na data de 12/04/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época. Ainda na preliminar, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente está regularmente inscrita na Inscrição Estadual nº ...., bem como possui atividades enquadradas nas CNAE principal 2424-5/01 - Produção de Arames de Aço, e, ainda, se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária e no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS. No que tange à dúvida principal suscitada pela consulente, de que o credenciamento como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso refere-se apenas aos produtos constantes do Protocolo ICMS 11/08, cabe reproduzir o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que assim dispõe: