Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 172/2012 - GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na Rua ..., São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre interpretação do Decreto nº 07/11.

Para tanto, a consulente expõe que o objeto da dúvida é o Decreto 07/2011 e complementa que seu entendimento é que todos os produtos remetidos para os contribuintes do Estado de MT enquadrados em CNAE relacionadas no §1º do artigo 50 do RICMS/MT inserido neste Regulamento, por meio do aludido Decreto, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS ali previsto.

Acrescenta que o inciso I do §5º do citado artigo determina ao remetente substituto tributário a retenção, o recolhimento, ou seja, o procedimento para o recolhimento do ICMS/ST correspondente.

Explica que está credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, razão pela qual entende que para os produtos constantes do Protocolo ICMS 11/08 e no Anexo XIV do RICMS/MT o recolhimento do ICMS/ST será efetuado conforme o previsto no inciso I do §5º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, porém tem dúvidas quanto aos demais produtos não constantes dos dispositivos acima mencionados.

Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1- Todos os produtos remetidos para os contribuintes do MT enquadrados em CNAE arroladas no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT farão jus ao benefício de redução ali previsto ou apenas os constantes do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT?

2- As CNAE’s arrolados no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT correspondem ao CNAE principal?

3- Os produtos que não estão elencados no Protocolo ICMS 11/08 tampouco no Anexo XIV do RICMS/MT também farão jus ao benefício de redução previsto no artigo 50 do Anexo VIII, também do RICMS/MT? Se não qual será o procedimento para recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que a consulente é substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda, na data de 12/04/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente está regularmente inscrita na Inscrição Estadual nº ...., bem como possui atividades enquadradas nas CNAE principal 2424-5/01 - Produção de Arames de Aço, e, ainda, se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária e no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS.

No que tange à dúvida principal suscitada pela consulente, de que o credenciamento como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso refere-se apenas aos produtos constantes do Protocolo ICMS 11/08, cabe reproduzir o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que assim dispõe:

Assim, conclui-se que, embora o produto não se encontre arrolado no citado Protocolo ou no Apêndice do Anexo XIV, quando a mercadoria for remetida à contribuinte mato-grossense, por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado, referidas operações com quaisquer mercadorias ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do previsto no inciso III do aludido dispositivo.

Além disso, sobre a matéria, o Decreto nº 7/2011, de 14/01/2011, foi inserido no Regulamento do ICMS deste Estado, em seu Anexo VIII, artigo 50, e prevê a redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, conforme relação constante do próprio artigo.

Eis a transcrição do aludido artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT com a redação original dada pelo Decreto nº 07/2011:

Da análise do dispositivo mencionado, pode-se inferir que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nas CNAE’s acima descritas são beneficiadas com a redução de base de cálculo. Ou seja, todas as operações realizadas por empresas enquadradas nas CNAE’s contemplados com o benefício, são alcançadas pela redução de carga tributária, independente do código NCM/SH dos produtos, bem como de constarem no Protocolo ICMS 11/08 ou no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT.

Ressalta-se, ainda, que, conforme determina o dispositivo acima citado, as operações de aquisição de mercadorias beneficiadas com a carga tributária reduzida submetem-se ao regime de substituição tributária, e, além disso, condicionou a fruição do benefício a que o remetente estabelecido em outra unidade da Federação efetue a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Diante do exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 -
Conforme apresentado acima, independente dos produtos constarem do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ou no Protocolo ICMS 11/08, cabe afirmar que todos os produtos remetidos de forma interestadual pela consulente à contribuintes mato-grossenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionadas no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT ficam sujeitos ao regime de Substituição Tributária, bem como fazem jus ao benefício ali previsto.

Questão 2 -

Sim. No presente questionamento, importa ressaltar que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional e, que, ainda, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE na legislação tributária correspondem à principal, em conformidade com o artigo 30 das Disposições Permanentes do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Questão 3 -
Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito nº 1.


Por fim, alerta-se à consulente que por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, no qual a Consulente encontra-se enquadrada desde 1º/06/2011, conforme consta do extrato de Cadastro.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública