Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/12/2015
Assunto:Insumo Agropecuário
Substituição Tributária
Ração Animal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária de produtos agropecuários.

A Consulente informa que comercializa produtos agropecuários, os quais, na maioria, são isentos de ICMS, na operação interna, por força do Convênio ICMS 100/97.

Expõe que atualmente também comercializa produtos pet como medicamentos, perfumaria, rações e outros tipos de alimentos como “bifinho” de carne, palito de carne – ambos classificados no NCM 2309.90.20 (Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto) e biscoitos e bolachas classificados no NCM 2309.90.30 (bolachas e biscoitos), acrescentando que todos são tributados sob o regime de substituição tributária.

Aduz que os Estados de São Paulo e Santa Catarina não consideram sujeitos à substituição tributária os produtos que apesar de classificados na posição 2309 da NCM não seja efetivamente RAÇÃO DO TIPO PET, conforme mostra a resposta da consulta tributária à SEFAZ desses Estados.

Menciona que a indústria de ração ..., CNPJ ..., estabelecida em ...-SP, não credenciada como Substituta Tributária em MT, pratica o cálculo do ICMS/ST utilizando-se da margem de lucro de 40% conforme Anexo XI, alíquota interna de 17% e crédito de 7% de sua operação e recolhe antecipadamente o referido imposto por DAR sob o código de receita 2550 nas aquisições pela consulente.

Salienta que os demais produtos, apesar se serem fornecidos por outras indústrias, também seguem a mesma forma de cálculo. Porém, todos esses produtos podem ser comprados por outras empresas que estejam no regime de Estimativa Simplificado por uma carga tributária significativamente menor em virtude da forma de calcular o ICMS/ST causando uma desigualdade comercial, conforme os exemplos que se reproduz:
1) Exemplo de cálculo do ICMS/ST praticado para a empresa excluída do regime de Estimativa Simplificado com CNAE 4692-3/00:
1.000,00 x 7% = 70,00 de ICMS
1.000,00 + 40% ML = 1.400,00 BC ICMS/ST
1.400,00 x 17% = 238,00 ICMS/ST bruto
238,00 – 70,00 = 168,00 ICMS/ST líquido

2-) Exemplo de cálculo do ICMS/ST demonstrado para empresas sob o regime de estimativa simplificado com o CNAE 4789-0/04 disponível no site da SEFAZ
1.000,00 x 14% CM = 140,00 ICMS/ST

Anota que no exemplo 2, apesar de não ser a mesma atividade principal, a diferença na carga tributária é de 20% maior para quem esta fora da estimativa, entretanto, se fosse a mesma atividade, essa diferença aumentaria para 40%.

Ressalta que essa diferença de carga tributária tem causado dificuldade de venda e devoluções mais frequentes por parte dos clientes que, com o produto mais caro, encontram dificuldade de vender e a consequência é a devolução ao distribuidor.

Acrescenta que, com a instituição do Regime de Estimativa por Operação, através do Decreto nº 2.734/2010, a empresa foi excluída de ofício do regime, passando ao regime normal de apuração, situação em que ainda se encontra.

Diante do exposto, a consulente apresenta o seguinte entendimento:

“1-) Considerando que no Art. 87-J-6 do RICMS/MT, em seu § 1º, não mencionada nenhuma operação excluída do regime de estimativa Simplificada que seja relacionada com produtos pet ou com os contribuintes excluídos de ofício do regime de Estimativa de Operação.

Considerando que no § 2º-B do mesmo artigo, o imposto será apurado sob o regime de estimativa simplificada para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária quando houver participação de MT nos atos celerados pelo CONFAZ quando o remetente não for credenciado como substituto tributária em MT e devido ao Protocolo ICMS 26/2004 assinado também por MT que trata justamente de ICMS substituição tributária para ração do tipo pet sob a classificação do NCM 2309, entendo que as mercadorias compradas do fabricante ..., CNPJ .., e qualquer outro na mesma condição, deve obedecer o cálculo do ICMS/ST conforme orientação disponibilizada no portal da SEFAZ para operações interestaduais sob o regime de Estimativa Simplificada.

2-) Com relação aos outros produtos pet vendidos como bifinho de carne, palito de carne e biscoitos e bolachas, NCM 2309.90.20, 2309.90.20 e 2309.9030 respectivamente, como não possuem a mesma função de uma ração por não suprirem as necessidades nutritivas diárias do animal conforme classificação contida no Art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT, entendo que por este motivo e também por estar classificado na posição 2309 produtos utilizados na alimentação de animais não especificado ou compreendido em outras posições, não deveria estar sujeito ao regime de substituição tributária.

No Art. 60 do Anexo VII e no Art. 9 do Anexo VIII, está bem definido o que é ração e observando o capitulo 23 do Sistema Harmonizado/SH, é possível identificar com facilidade que o NCM para ração é o 2309.90.10.” (sic)

Transcreve o art. 60, § 2º, inc. I, do Anexo VII, RICMS/MT:


Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente efetuou os seguintes questionamentos:
1-) Quando a empresa adquirir rações do tipo pet sob o NCM 2309.90.10 de fabricantes de outras UFs que não estejam cadastrados como substitutos tributários em MT, considerando que há o Protocolo 26/2004, o cálculo do ICMS/ST é conforme o explicativo da SEFAZ disponibilizado no site aplicando a carga média correspondente ao seu CNAE? Se não for, qual é a forma correta de cálculo?
2-) Os produtos bifinho de carne, palito de carne (ambos classificados no NCM 2309.90.20) e bolachas e biscoitos (NCM 2309.90.30), apesar de não serem ração e sim um produto oferecido como agrado aos animais, estão subordinados ao Protocolo ICMS 26/2004 sendo tributados sob o regime de substituição tributária ou só é considerado o produto que for exclusivamente ração do tipo pet como está descrito no protocolo?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bem como que esteve submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS de 01/06/2011 até 31/12/2014, período em que esteve afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Consta ainda dos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que a partir de 01/01/2015 a consulente foi enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar cumpre informar que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014, tendo sido substituído pelo Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição:

CAPÍTULO 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais

Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Capítulo XXIII, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:

CAPÍTULO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
23.1
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008)

23.1.1
Rações tipo pet para animais domésticos
23.09.
Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 23.09, que sejam rações tipo pet para animais domésticos.

Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como ração tipo pet para animais domésticos, ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.

Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.

Todavia, ainda com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o art. 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece: De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.

Portanto, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo relativo a todas as mercadorias remetidas pelo regime de substituição tributária.

Por outro lado, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011 até 31/12/2014, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 e do § 1° do artigo 165 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 676, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 12%.

Com relação à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária no período em que a consulente esteve afastada do regime de Estimativa simplificado, cabe afirmar que se aplicava o regime de apuração normal.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1) Na aquisição interestadual de produtos submetidos ao regime de substituição tributária por força de Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, ainda que o remetente não seja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo aludido regime. Neste caso, o cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 158 do Regulamento do ICMS, ou seja, pelo regime de Estimativa simplificado, aplicando-se a carga média fixada para a CNAE principal do destinatário.

2) Conforme já mencionado, pelo simples fato de possuir a mesma classificação fiscal, a mercadoria poderá não estar sujeita ao regime de substituição tributária. Para isto, é preciso que esteja indicada na norma, também, a descrição do produto.

Assim, conclui-se que os produtos bifinho de carne, palito de carne e bolachas e biscoitos, embora estejam classificados na posição 2309 da NCM, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, se o remetente estiver credenciado como substituto tributário neste Estado, em exceção a essa regra, toda mercadoria por ele remetida fica submetida ao aludido regime, por força do art. 8º, §1º, inc. III, do Anexo X do RICMS/MT, já transcrito.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública