Texto INFORMAÇÃO Nº 062/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária de produtos agropecuários. A Consulente informa que comercializa produtos agropecuários, os quais, na maioria, são isentos de ICMS, na operação interna, por força do Convênio ICMS 100/97. Expõe que atualmente também comercializa produtos pet como medicamentos, perfumaria, rações e outros tipos de alimentos como “bifinho” de carne, palito de carne – ambos classificados no NCM 2309.90.20 (Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto) e biscoitos e bolachas classificados no NCM 2309.90.30 (bolachas e biscoitos), acrescentando que todos são tributados sob o regime de substituição tributária. Aduz que os Estados de São Paulo e Santa Catarina não consideram sujeitos à substituição tributária os produtos que apesar de classificados na posição 2309 da NCM não seja efetivamente RAÇÃO DO TIPO PET, conforme mostra a resposta da consulta tributária à SEFAZ desses Estados. Menciona que a indústria de ração ..., CNPJ ..., estabelecida em ...-SP, não credenciada como Substituta Tributária em MT, pratica o cálculo do ICMS/ST utilizando-se da margem de lucro de 40% conforme Anexo XI, alíquota interna de 17% e crédito de 7% de sua operação e recolhe antecipadamente o referido imposto por DAR sob o código de receita 2550 nas aquisições pela consulente. Salienta que os demais produtos, apesar se serem fornecidos por outras indústrias, também seguem a mesma forma de cálculo. Porém, todos esses produtos podem ser comprados por outras empresas que estejam no regime de Estimativa Simplificado por uma carga tributária significativamente menor em virtude da forma de calcular o ICMS/ST causando uma desigualdade comercial, conforme os exemplos que se reproduz: 1) Exemplo de cálculo do ICMS/ST praticado para a empresa excluída do regime de Estimativa Simplificado com CNAE 4692-3/00: 1.000,00 x 7% = 70,00 de ICMS 1.000,00 + 40% ML = 1.400,00 BC ICMS/ST 1.400,00 x 17% = 238,00 ICMS/ST bruto 238,00 – 70,00 = 168,00 ICMS/ST líquido 2-) Exemplo de cálculo do ICMS/ST demonstrado para empresas sob o regime de estimativa simplificado com o CNAE 4789-0/04 disponível no site da SEFAZ 1.000,00 x 14% CM = 140,00 ICMS/ST Anota que no exemplo 2, apesar de não ser a mesma atividade principal, a diferença na carga tributária é de 20% maior para quem esta fora da estimativa, entretanto, se fosse a mesma atividade, essa diferença aumentaria para 40%. Ressalta que essa diferença de carga tributária tem causado dificuldade de venda e devoluções mais frequentes por parte dos clientes que, com o produto mais caro, encontram dificuldade de vender e a consequência é a devolução ao distribuidor. Acrescenta que, com a instituição do Regime de Estimativa por Operação, através do Decreto nº 2.734/2010, a empresa foi excluída de ofício do regime, passando ao regime normal de apuração, situação em que ainda se encontra. Diante do exposto, a consulente apresenta o seguinte entendimento: “1-) Considerando que no Art. 87-J-6 do RICMS/MT, em seu § 1º, não mencionada nenhuma operação excluída do regime de estimativa Simplificada que seja relacionada com produtos pet ou com os contribuintes excluídos de ofício do regime de Estimativa de Operação. Considerando que no § 2º-B do mesmo artigo, o imposto será apurado sob o regime de estimativa simplificada para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária quando houver participação de MT nos atos celerados pelo CONFAZ quando o remetente não for credenciado como substituto tributária em MT e devido ao Protocolo ICMS 26/2004 assinado também por MT que trata justamente de ICMS substituição tributária para ração do tipo pet sob a classificação do NCM 2309, entendo que as mercadorias compradas do fabricante ..., CNPJ .., e qualquer outro na mesma condição, deve obedecer o cálculo do ICMS/ST conforme orientação disponibilizada no portal da SEFAZ para operações interestaduais sob o regime de Estimativa Simplificada. 2-) Com relação aos outros produtos pet vendidos como bifinho de carne, palito de carne e biscoitos e bolachas, NCM 2309.90.20, 2309.90.20 e 2309.9030 respectivamente, como não possuem a mesma função de uma ração por não suprirem as necessidades nutritivas diárias do animal conforme classificação contida no Art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT, entendo que por este motivo e também por estar classificado na posição 2309 produtos utilizados na alimentação de animais não especificado ou compreendido em outras posições, não deveria estar sujeito ao regime de substituição tributária. No Art. 60 do Anexo VII e no Art. 9 do Anexo VIII, está bem definido o que é ração e observando o capitulo 23 do Sistema Harmonizado/SH, é possível identificar com facilidade que o NCM para ração é o 2309.90.10.” (sic) Transcreve o art. 60, § 2º, inc. I, do Anexo VII, RICMS/MT:
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
(cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009) (...)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (...) § 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. Destacou-se.
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. (Destacou-se).
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.