Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada requer ao Coordenador Geral de Administração Tributária a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa pelas razoes a seguir aduzidas: 1) falta de legitimidade da pessoa a quem foi dada a ciência do AIIM; 2) a empresa, por ocasião da ciência, não mais funcionava no endereço em que esta ocorreu; 3) apreciando AIIM que versa sobre idêntica matéria, o Conselho de Contribuintes desonerou a empresa do pagamento do tributo; 4) a Assessoria de Assuntos Tributários manifestou-se pela isenção nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus. Encaminhado o requerimento à Divisão de Apoio Técnico da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, esta, embasando-se nos artigos 468 a 595 do Regulamento do ICMS, assim concluiu sua informação: “Portanto, alem do Regulamento do ICMS não dar competência a CGAT para anular Auto de Infração, existe a vedação prevista no artigo 582 proibindo qualquer órgão administrativo de decidir sobre débito fiscal inscrito em Dívida Ativa.” (fl. 16). O Coordenador Geral de Administração Tributária remeteu o expediente ao Secretário de Fazenda para, entendendo conveniente, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a devolução do processo a esta Secretaria para julgamento em segunda instância administrativa. O petitório é então submetido a manifestação da Assessoria Tributária. É o relatório. Trata-se de pedido de anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa já encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa. Reiterando entendimento antes aduzido em resposta a consulta formulada pela Escola de Administração Fazendária - atual Coordenadoria de Administração Fazendária (Informação nº 149/92-AT, de 27.08.92, aprovada em 02.09.92), cabe, mais uma vez, buscar o comando contido no art. 582 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89: