Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/94-AT
Data da Aprovação:04/04/1994
Assunto:NAI
Inscrito em Dívida Ativa
Incompetência P/ Manifestar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada requer ao Coordenador Geral de Administração Tributária a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa pelas razoes a seguir aduzidas:

1) falta de legitimidade da pessoa a quem foi dada a ciência do AIIM;
2) a empresa, por ocasião da ciência, não mais funcionava no endereço em que esta ocorreu;
3) apreciando AIIM que versa sobre idêntica matéria, o Conselho de Contribuintes desonerou a empresa do pagamento do tributo;
4) a Assessoria de Assuntos Tributários manifestou-se pela isenção nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus.

Encaminhado o requerimento à Divisão de Apoio Técnico da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, esta, embasando-se nos artigos 468 a 595 do Regulamento do ICMS, assim concluiu sua informação:

“Portanto, alem do Regulamento do ICMS não dar competência a CGAT para anular Auto de Infração, existe a vedação prevista no artigo 582 proibindo qualquer órgão administrativo de decidir sobre débito fiscal inscrito em Dívida Ativa.” (fl. 16).

O Coordenador Geral de Administração Tributária remeteu o expediente ao Secretário de Fazenda para, entendendo conveniente, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a devolução do processo a esta Secretaria para julgamento em segunda instância administrativa.

O petitório é então submetido a manifestação da Assessoria Tributária.

É o relatório.

Trata-se de pedido de anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa já encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

Reiterando entendimento antes aduzido em resposta a consulta formulada pela Escola de Administração Fazendária - atual Coordenadoria de Administração Fazendária (Informação nº 149/92-AT, de 27.08.92, aprovada em 02.09.92), cabe, mais uma vez, buscar o comando contido no art. 582 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Deflui-se do dispositivo transcrito que uma vez encaminhado o processo para inscrição do débito em Dívida Ativa, não mais poderão as unidades desta Secretaria de Fazenda sobre ele se manifestar, devendo eventuais recursos serem formulados junto à Procuradoria Fiscal.

Assim sendo, registram-se escusas pela opinião contraria, mas é a presente no sentido de se sugerir a remessa do processo à Procuradoria Geral do Estado para o que couber.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários