Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:266/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/30/2013
Assunto:Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 266/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., –MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre regime de estimativa simplificado quanto à emissão de documentos fiscais, livros, créditos, e sobre benefícios da cesta básica - café.

Para tanto informa que é uma indústria enquadrada no regime de estimativa simplificado, “nomeada” como substituta tributária, e que destaca ICMS normal e substituição tributária na saída.

Diante do exposto, questiona:

1) Nos lançamentos dos livros fiscais de saída deverão ser destacados os valores nos campos da base de cálculo e do ICMS?
2) Na aquisição de mercadoria, nos livros de entrada a empresa lançará base de cálculo e ICMS, quando na nota houver valores destacados nesses campos?
3) E quanto ao ICMS da estimativa que foi recolhido a empresa poderá se creditar do valor pago?
4) Quando na apuração no final do mês a empresa poderá se creditar dos valores lançados na entrada pago através de estimativa e se debitar do ICMS da saída?
5) Como a empresa vende produto que faz parte da cesta básica (café moído) ela pode se beneficiar da redução de base de cálculo do ICMS normal e substituição? Conforme artigo 7º, inciso I, alínea “i”, do Anexo VIII do RICMS.

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café; bem como esteve no regime Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT de 01/06/2011 a 31/12/2011 e que está na apuração normal desde 01/01/2012.

Para análise da matéria, que trata de assuntos diversos, será considerado cada questionamento separadamente.

Questionamento 1
Sim. O § 2° do artigo 87-J-15 assim determina: Entretanto, como a Consulente é industria, está alcançada pela ressalva do disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo reproduzido: Ou seja, nesse caso em que não há encerramento da cadeia tributária o lançamento deve ser normal a fim de permitir o cálculo do imposto devido.

Questionamento 2
Sim, nos termos do § 1º do artigo 87-J-15, infra:
Assim, as Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras'.

Questionamento 3
Sim. O ICMS cobrado antecipadamente a título de Estimativa Simplificado, quando da aquisição de mercadoria em outro Estado, poderá ser utilizado como crédito no livro fiscal correspondente (vide artigo 87-J-9, § 1º, inciso I, acima reproduzido).

Questionamento 4
Sim. Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, à época da Consulta o estabelecimento estava credenciado no Regime de Estimativa Simplificado.

No que concerne as operações de saídas realizadas por estabelecimento industrial, o aludido Regime define que a apuração do imposto seja efetuada com base nas regras preceituadas nos incisos I e II do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que, por sua vez, prevê a utilização como crédito dos valores destacados nas notas fiscais de compras de produtos efetuadas em outras UFs para ser empregado no processo industrial e também dos valores recolhidos a título de Estimativa Simplificado por ocasião de tais aquisições, observados os limites previstos na legislação.

Especificamente, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, informa-se que o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9.

Questionamento 5
Sim. De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada pela consulente em 24/11/2011. Nessa data já vigorava o Decreto nº 740/2011, de 30/09/2011, cujos efeitos são retroativos a 1º/08/2011, que inseriu diversas alterações no Regime de Estimativa Simplificado, dentre essas, destaca-se a prevista no inciso VI do § 2º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que excluiu de sua cobrança as saídas de produtos integrantes da cesta básica realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no qual foram produzidas, vide transcrição:
Assim, a partir de 1º/08/2011, as operações de saídas de produtos integrantes da cesta básica produzidos pelo próprio estabelecimento, nos quais se inclui o café torrado e moído, estão excluídas do regime de estimativa simplificado.

Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas às regras do garantido integral ou da substituição tributária conforme se infere do artigo 87-J-16 do RICMS-MT, in verbis:
As operações com produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 0901.21.00 e 0901.22.00, onde se inclui as operações com café torrado e moído, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com item 1.4.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do RICMS-MT. Consequentemente, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado ficam sujeitas às regras da substituição tributária.

Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para o café torrado e moído deve-se aplicar a redução, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, in verbis:
Da análise da legislação percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de café moído será reduzida a 41,17% , e a alíquota destas operações para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é de 17%, conforme definida no artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, do RICMS/MT, in verbis: Diante do exposto, infere-se que as operações internas com café moído efetuadas a partir de 1º/08/2011 sujeitam-se às regras do regime de substituição tributária, usufruindo do benefício de redução da base de cálculo do artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII, do RICMS/MT.

É importante frisar que a partir de 01/01/2012 a empresa foi enquadrada no regime de apuração normal devendo fazer a apuração e o recolhimento conforme as regras do aludido regime.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública