Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/30/2021
Assunto:Substituição Tributária
ANEXO X
Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária-Autopeças - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 127/2021 - CDCR/SUCOR

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de partes e peças destinadas a geradores e motores estacionários.

Nesta vertente, a consulente informa que tais partes e peças não se destinam a uso automotivo, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, mas que as peças adquiridas estão sujeitas à substituição tributária nos termos da tabela “I – Autopeças” do Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

Assim, a consulente expõe seu entendimento de que, como as peças são destinadas a geradores e motores estacionários e não a uso automotivo nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, não se sujeitam à substituição tributária.

Neste contexto, faz o seguinte questionamento:


É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e que, desde 01/01/2020, a consulente está no regime de apuração normal do imposto, nos moldes do artigo 131 do RICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, convém mencionar que a consulente traz questionamento genérico, informando apenas que as mercadorias sobre as quais reside a dúvida se tratam de partes e peças destinadas a geradores e motores estacionários e não a uso automotivo conforme previsto no Protocolo ICMS 41/2008. No entanto, nota-se que a consulente não menciona os códigos NCM nem a descrição de tais partes e peças, por consequência, pela ausência de elementos suficientes na formulação da consulta não será possível responder objetivamente a indagação.

Sendo assim, esta resposta se aterá às regras gerais da substituição tributária, conforme previsão do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que em seu Anexo X, assim dispõe:

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
Pois bem, para uma melhor elucidação da dúvida apresentada, seriam necessárias a indicação do código de NCM, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, bem como a descrição das mencionadas peças, no entanto, importa esclarecer que, independentemente do que estabelece o Protocolo ICMS 41/2008, em relação ao segmento de autopeças, estão sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, nos termos do Apêndice do Anexo X do RICMS, as seguintes mercadorias:
Nota-se que o Protocolo ICMS 41/2018 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, no entanto, as mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações internas no Estado de Mato Grosso são aquelas arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja Tabela II foi transcrita acima, por consequência, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria não arrolada no referido Protocolo, mas elencada no mencionado Apêndice, esta se sujeita ao regime de antecipação, cabendo ao destinatário o recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido na operação, caso este não seja efetivado pelo remetente.

Necessário destacar, ainda, que, se uma mercadoria produzida para uso automotivo for efetivamente destinada para uso diverso, tal fato não exclui a incidência do regime de substituição tributária.

Na mesma vertente, na hipótese de mercadoria arrolada na Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS ser produzida para diferentes usos, inclusive o automotivo, tal mercadoria estará sempre sujeita ao regime de substituição tributária.

Feitas essas considerações, passa-se a análise do questionamento apresentado, transcrevendo-o, novamente, para maior clareza:

Resposta prejudicada por falta de informações mais detalhadas, como descrição e código NCM das peças que são adquiridas, no entanto, pelas regras da substituição tributária, já transcritas, a aplicação do regime somente ocorrerá em relação aos bens e mercadorias vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Assim, em regra, para estar submetida à substituição, não basta que a mercadoria tenha o código NCM relacionado no Apêndice do Anexo X, devendo também estar vinculada ao respectivo segmento, bem como estar compreendida na respectiva descrição.

No entanto, em relação ao segmento de mercadorias autopeças (Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS), não se pode olvidar que, se uma mercadoria produzida para uso automotivo for efetivamente destinada para outro uso, tal fato não exclui a incidência do regime de substituição tributária na respectiva operação, e, ainda, na hipótese de mercadoria produzida para diversos usos, inclusive o automotivo, tal mercadoria estará sempre sujeita ao regime de substituição tributária.


Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)