Texto INFORMAÇÃO Nº252/2014– GCPJ/SUNOR ......., empresa estabelecida na Avenida ........, nº ......, Bairro ........, ........ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. A Consulente informa que atua no ramo de atividade comércio atacadista de soja e que possui filiais localizadas em vários municípios do Estado de Mato Grosso. Relaciona a lista das filiais no Estado de Mato Grosso. Diz que é centralizadora para efeitos de apuração e recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 905 a 914 do RICMS/MT e, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT Registra que realiza habitualmente aquisições de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 e entende que a exigência de recolhimento prévio antes da respectiva entrada no Estado do ICMS Diferencial de Alíquotas preceituada no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT não harmoniza com a sistemática de apuração do imposto que está enquadrada, qual seja: regime de apuração normal. Ao final apresenta o seguinte questionamento: Está correto o entendimento da consulente de que não há necessidade de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a mesma apura e recolhe o ICMS pela sistemática do Regime Normal de Apuração? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006. Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que dispõe: