Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:252/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/29/2014
Assunto:Aquisição de bens
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº252/2014– GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Avenida ........, nº ......, Bairro ........, ........ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

A Consulente informa que atua no ramo de atividade comércio atacadista de soja e que possui filiais localizadas em vários municípios do Estado de Mato Grosso. Relaciona a lista das filiais no Estado de Mato Grosso.

Diz que é centralizadora para efeitos de apuração e recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 905 a 914 do RICMS/MT e, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT

Registra que realiza habitualmente aquisições de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 e entende que a exigência de recolhimento prévio antes da respectiva entrada no Estado do ICMS Diferencial de Alíquotas preceituada no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT não harmoniza com a sistemática de apuração do imposto que está enquadrada, qual seja: regime de apuração normal.

Ao final apresenta o seguinte questionamento:

Está correto o entendimento da consulente de que não há necessidade de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a mesma apura e recolhe o ICMS pela sistemática do Regime Normal de Apuração?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de Soja, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.

Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que dispõe:


Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses, conforme estabelecido no inciso V do §2º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Da mesma forma, em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, há obrigatoriedade para que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, conforme previsto no inciso IV do §4º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 do mesmo dispositivo.

Importante destacar que, o recolhimento prévio, antes da entrada do bem no território mato-grossense, na aquisição dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, é condição para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal previsto no dispositivo em comento, e, além disso, deve atender aos demais requisitos ali prescritos.

Assim, informa-se que, embora a consulente encontre-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o contribuinte deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, nos termos da legislação acima transcrita.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública