Texto INFORMAÇÃO Nº 201/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na .., .., ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de vendas internas dos produtos farinhas de carne, de ossos e de sangue, para indústria de ração de animais domésticos (pet). A consulente expõe que as dúvidas são concernentes às operações de comercialização interna de farinhas de carne e de ossos, NCM 23011010, e de farinha de sangue, NCM 23011090, para clientes fabricantes de ração animal para uso agropecuário e uso PET. A consulente alude ao inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, concernente à aplicação da isenção das farinhas de carne, de ossos e de sangue, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Ao final, apresenta os questionamentos colacionados a seguir: · a isenção prevista no artigo 115, inciso VI, [do Anexo IV] do RICMS/MT, relativa às farinhas, é aplicável nas vendas internas destes produtos aos fabricantes de ração PET? · há alguma restrição quanto à aplicação da isenção prevista no artigo 115, inciso VI, [do Anexo IV] do RICMS/MT, nas vendas internas de farinhas, em face da destinação final dada pelo adquirente às farinhas? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado, tendo declarado como CNAE principal 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate, e está enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS previsto no artigo 131 do RICMS/2014. Ainda no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta o credenciamento ativo adiante indicado, registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, nos termos do artigo 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ, que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, para a fruição, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, a partir de 1º/01/2020: (PD000013) PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, cujos percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do referido submódulo estão aprovados na Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida da consulente refere-se ao tratamento tributário conferido às operações de vendas internas de insumos (farinhas de carne, de osso e de sangue) para fabricação de ração para animais domésticos (tipo pet). Conforme o dispositivo já citado pela consulente, quanto à tributação, as operações internas realizadas com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são isentas do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo, incluindo, as operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue, nos seguintes termos: