Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/00-COTRI
Data da Aprovação:12/27/2000
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:
..., inscrito no CPF sob o nº ... e no RG sob o nº ..., residente na ..., Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nºs 71/99, de 22.10.99, 93/99, de 10.12.99 e 29/2000, de 24.03.2000, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da Cláusula primeira, que se transcreve:


Considerando que não consta do processo a declaração a que se refere o inciso I, do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, acima transcrito, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2000.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação