“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º A isenção de que trata esta Cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Unidade Federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira”
(Destacou-se).