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INFORMAÇÃO Nº143/2010 – GCPJ/SUNOR
...., sediado na ....., requer liberação do recolhimento do ICMS, relativo a venda de 01 (um) veículo usado, da marca GOL 1.0, placa JZT ..., realizada pela entidade.
Para tanto, invoca a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, de início, reproduz-se, a seguir, o dispositivo constitucional ora invocado pela consulente:
O entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.
Por outro lado, esclarece-se que o ICMS é um imposto que, dentre outras hipóteses, incide sobre circulação da mercadoria, é o que determina o artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
No tocante ao fato gerador, o artigo 2º desse mesmo Diploma Regulamentar preceitua que:
Assim sendo, a venda do carro usado em questão não está sujeita a tributação do ICMS, não pela regra da imunidade constitucional invocada pela consulente (art. 150, VI, “c” da CF/88), mas sim por que não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
Finalmente, incumbe informar que o referido processo foi encaminhado a esta GCPJ, por meio da CI nº 800/2010 GNFS/SUIC/SEFAZ, em 18/11/2010.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/11/2010.