Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2010
Data da Aprovação:11/30/2010
Assunto:Veículo Usado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº143/2010 – GCPJ/SUNOR

...., sediado na ....., requer liberação do recolhimento do ICMS, relativo a venda de 01 (um) veículo usado, da marca GOL 1.0, placa JZT ..., realizada pela entidade.

Para tanto, invoca a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, de início, reproduz-se, a seguir, o dispositivo constitucional ora invocado pela consulente:

Convém assinalar que em casos semelhantes, nos quais entidades assistenciais e Órgãos Públicos evocam a imunidade constitucional para não recolhimento do ICMS, esta GCPJ tem se manifestando de forma contrária, concluindo que tal imunidade não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.

O entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.

Por outro lado, esclarece-se que o ICMS é um imposto que, dentre outras hipóteses, incide sobre circulação da mercadoria, é o que determina o artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

No tocante ao fato gerador, o artigo 2º desse mesmo Diploma Regulamentar preceitua que:

Sobre a definição de contribuinte do ICMS, o artigo 10 do Regulamento do ICMS estatui que: Ante o exposto, fica claro que o sindicato por esta única venda não pode ser considerado contribuinte do ICMS. Primeiro porque o volume não caracteriza intuito comercial; segundo pelo fato de que tal venda não ocorre com habitualidade.

Assim sendo, a venda do carro usado em questão não está sujeita a tributação do ICMS, não pela regra da imunidade constitucional invocada pela consulente (art. 150, VI, “c” da CF/88), mas sim por que não caracteriza operação de circulação de mercadoria.

Finalmente, incumbe informar que o referido processo foi encaminhado a esta GCPJ, por meio da CI nº 800/2010 GNFS/SUIC/SEFAZ, em 18/11/2010.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/11/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública